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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2012 - Página 1424

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TJSP 16/01/2012 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1104

1424

da pertinência da prova pretendida. Constando a sua inocuidade, impõe-se o seu indeferimento e, presentes os requisitos,
a pronta solução da lide, sem que este fato constitua qualquer ofensa ao princípio da ampla defesa, posto que está jungida
à necessidade e oportunidade. Na verdade, o desencadear do processamento, está a exigir o cumprimento de solucionar
rapidamente o litígio, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 125, inc. II, e 130). Aliás, como
vem reiteradamente decidindo a jurisprudência, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o
julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. “A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa
estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” . “Em matéria de julgamento antecipado da lide
predomina a prudente descrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, antes
às circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o principio basilar do pleno contraditório” . Ademais,
“sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” . Devidamente
citada, a ré deixou de oferecer contestação, razão pela qual deve ser aplicada a regra do artigo 319 do Código de Processo
Civil. O pedido vem devidamente instruído com os documentos necessários e é procedente, diante da revelia do requerido. Ante
todo exposto, com fundamento no artigo 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE a presente ação de
busca e apreensão, declarando rescindido o contrato e consolidando em mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos
do bem, cuja apreensão liminar torna definitiva. O autor poderá desde já se valer do disposto no artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei
911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN, para que este proceda ao imediato
desbloqueio do veiculo, ficando à retirada e distribuição a carga do requerente. Condeno ainda a requerida no pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente
corrigido a partir da propositura da ação. P.R.I.C. (VALOR DE PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA: R$ 309,89 PORTE DE REMESSA
E RETORNO: R$ 25,00 POR VOLUME PORTE DE RETORNO - AGR. INSTRUMENTO: R$ 12,50) - ADV JOÃO CARLOS DE
ALMEIDA ZANINI OAB/SP 270476 - ADV MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP 115665
362.01.2011.011172-0/000000-000 - nº ordem 1825/2011 - Divórcio (ordinário) - S. F. D. F. D. P. X A. R. D. P. - SFDFDP
ajuizou Ação de Divórcio em face de ARDP qualificado(s) na inicial. Aduz, em síntese, que se separaram há mais de dois
anos e pretende o divórcio direto. A parte ré foi regularmente citada, quedando-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido
Hipótese de procedência do pedido. Com efeito, a revelia verificada faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial, a teor do que dispõe o artigo 319 do Código de Processo Civil, significando aqui a confissão quanto aos valores
cobrados pelo autor.Sobre as conseqüências da revelia, oportuna a lição de Sérgio Sahione Fadel. Ora, os fatos são como se
acham provados. E se eles forem tais como se acham provados, o juiz, então, declara o que é a vontade concreta da lei. Se
o autor tem o ônus de afirmar, e afirma, o réu recebe a advertência de que, se ele não oferecer a defesa, estes fatos serão
havidos por verdadeiros. Na mesma esteira, o famoso ensinamento de IHERING, na festejada obra ‘A LUTA PELO DIREITO’:
O direito, tem-se de lutar por ele, defendê-lo, bravamente, porque o Estado não pode servir de sucedâneo àqueles que têm um
comportamento negligente ou omisso. Tratando-se de divórcio direto, desnecessária a discussão dos motivos que ensejaram
a separação. A revelia da requerida já faz presumir a separação de fato do casal, de forma ininterrupta e a impossibilidade
de reconciliação Destarte, preenchidas as exigências legais (art. 1580, § 2º, do Código Civil e art. 226, § 6º, da Constituição
Federal, alterado pela Emenda Constitucional 66/2010), de rigor a decretação do divórcio. A requerida voltará a usar o nome
de solteira. A partilha dos bens móveis e imóveis será feita nos termos da inicial. Tendo a autora emprego fixo e remuneração
para sua mantença (fls.15), não necessita de alimentos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de divórcio
direto promovida por SFDFDP em face de ARDP para decretar o divórcio das partes, nos termos do art. 1580, § 2º, do Código
Civil e art. 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010. O réu arcará com as custas
e honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 600,00, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada
em julgado, expeça-se mandado de averbação. P.R.I.C. (VALOR DE PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA: R$ 1221,25 PORTE DE
REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 POR VOLUME PORTE DE RETORNO - AGR. INSTRUMENTO: R$ 12,50) - ADV MARIA
EUGENIA DONATTI GRAGNANELLO ALVES OAB/SP 143997
362.01.2011.012652-1/000000-000 - nº ordem 2063/2011 - Divórcio (ordinário) - A. L. C. X G. T. J. C. ALC qualificada
nos autos, ajuizou a presente ação de divórcio em relação a GTJC alegando impossibilidade de reconciliação, em vista de já
se encontrarem separados de fato. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de Ação de Divórcio, com fundamento no
transcurso de prazo desnecessário desde o inicio da separação de fato. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226,
§ 6º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 40, § 2º, da Lei 6515/77 e de acordo com a nova redação da Emenda
Constitucional nº 66/2010 de 14/07/2010, onde o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não mais havendo referência
à necessidade de separação judicial prévia e nem decurso de tempo algum para decretação do mesmo. O acolhimento da
pretensão encontra respaldo na prova dos autos que demonstra a ruptura da vida em comum sem possibilidade de reconciliação.
Ainda que assim não fosse, a discordância de um cônjuge é insuficiente para afastar o decreto do divórcio do casal, já que se
trata de direito potestativo. Vale dizer, a dissolução do casamento pelo divórcio depende apenas da manifestação de um dos
cônjuges, dispensada a concordância do outro. Não há impedimento para a decretação do divórcio, uma vez que, com o advento
da EC. 66, basta a vontade de um dos consortes para a decretação do divórcio, afastando-se todas as demais discussões que
eventualmente envolvam o casal. No mesmo sentido, já há precedente da 8ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferido nos autos de Agravo de Instrumento : “(...) Com base no art. 515 § 3º, do CPC, incontroverso
que as partes são casadas, de rigor a imediata procedência do pedido de divórcio, de acordo art. 226, § 60º, da CF. Isto porque
a extinção do vínculo matrimonial e cessação da sociedade conjugal não dependem da resolução das outras questões do
processo. Incabível a recusa pelo cônjuge ou companheiro, o divórcio tem sua decretação imediata, bastante a vontade de um
deles, uma vez que não mais poderá discutir a culpa.” De acordo com o disposto no artigo 125, II e 130 do Código de Processo
Civil, entendo que as provas constantes dos autos são suficientes ao julgamento do feito, sendo desnecessário produzir provas
em audiência ante a prática inexistência de matéria de defesa a ser argüida. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66
de 14 de julho de 2010, que deu nova redação ao artigo 226 § 6º da CF, passou a ser dispensável o preenchimento do requisito
temporal para decretação do divórcio . Destarte, restou comprovado o requisito exigido para que se decrete o divórcio, (CF, art.
226, § 6º e art. 1.580, § 2º, do Novo Código Civil), sendo descabida a discussão da culpa. Logo, há suficiente comprovação
de que a manutenção do matrimônio não mais é desejada por ambos os cônjuges, não havendo qualquer possibilidade de
reconciliação, o que é mais do que suficiente para o decreto do divórcio. O processo é, sabidamente, veículo para a satisfação
das pretensões postas em juízo, de modo que formalidade irrelevante ao atendimento de reclamo da parte não pode obstar seu
pronto atendimento, como no caso. No atual contexto, imperativo livrar a decisão proferida da âncora do formalismo exacerbado,
que ameaça arrastar para o limbo o próprio escopo da jurisdição e do processo judicial como um todo: a pacificação social.
Árdua a lição de que o processo não é um fim em si mesmo; pelo contrário, é “um instrumento a serviço do direito material”
; como tal, deve ser utilizado única e exclusivamente para que a jurisdição seja efetivamente entregue aos litigantes, com a
consecução do direito material: “As promessas e limitações residentes nas diversas garantias constitucionais e interligadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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