TJSP 16/01/2012 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1104
1908
Anjos Comarca: Osasco Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/03/2010 Data de registro:
19/03/2010 Outros números: 0837463.5/9-00, 994.08.160784-1 Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - GRATIFICAÇÃO
POR REGIME DE TEMPO INTEGRAL. Supressão do pagamento por Ato da Mesa da Câmara Municipal para o servidor ali
lotado e que exerce cargo em comissão. INADMISSIBILIDADE: O autor faz jus a continuar recebendo a gratificação, nos termos
da legislação local, ainda que exerça atualmente um cargo comissionado, porque foi nomeado e é servidor efetivo. Sentença
reformada RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar que a requerida
restabeleça o pagamento da Gratificação por Regime de Tempo Integral aos vencimentos do autor, bem como condená-la
ao pagamento dos valores suprimidos a este título dos seus vencimentos, respeitada a prescrição qüinqüenal, atualizados
monetariamente pela tabela prática do TJ/SP, acrescidos de juros de mora no montante de meio por cento ao mês, a partir da
citação. Expeça-se o necessário. Condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários
da parte contrária, que arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20 e seus parágrafos
do CPC. P.R.I. - ADV JOSE XAVIER MARQUES OAB/SP 53722 - ADV MARIA ANGELINA BARONI OAB/SP 71197
405.01.2011.014880-0/000000-000 - nº ordem 293/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JASON EDUARDO POLLI
X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO - Fls. 156 a 158: V I S T O S. JASON EDUARDO POLLI move ação de rito
ordinário contra a Prefeitura do Município de Osasco. Alega: a) foi nomeado como servidor público municipal em 1996; b) por
força de uma lei de 1982 recebia a gratificação por regime de tempo integral; c) recebeu a mesma até maio de 2001, sendo que
a mesa da Câmara dos Vereadores cessou o pagamento da mesma; d) entende indevida a cessação posto que a gratificação
estava incorporada ao seu patrimônio e os vencimentos do servidor público não podem sofrer redução; e) pede a gratuidade
processual e a condenação da requerida a restabelecer a gratificação tirada, exceto pelo período prescrito. Junta documentos
(fls. 09/111). A gratuidade foi indeferida (fls. 112) e o autor recolheu as custas devidas (fls. 114/116).. A requerida foi citada (fls.
121) e apresentou contestação (fls. 125/138) e chamamento ao processo (fls. 123/124). Alega: a) a gratificação deixou de ser
paga em razão da constatação de desvios no pagamento; b) no caso da autora, a ilegalidade consistia no pagamento a servidor
comissionado, o que não era permitido; c) a Administração tem o dever de rever atos praticados com vício de ilegalidade de
forma a cessar sua eficácia; d) depois do ato da mesa foi promulgada lei municipal revogando inteiramente a possibilidade
dessa gratificação. Também alega a preliminar de ilegitimidade passiva. Foi oferecida réplica (fls. 141/144). É o relatório. D E C
I D O. Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito. Rejeito a preliminar
de ilegitimidade passiva, eis que outros feitos semelhantes colocam a municipalidade no pólo passivo e, até onde sabemos,
a jurisprudência permite a colocação tanto de uma como de outra. Assim, fica rejeitada também a preliminar de chamamento
ao processo. O pedido inicial é procedente. Este Juiz entendia de maneira diversa, mas os julgados abaixo reformaram as
decisões anteriores: 9097832-02.2008.8.26.0000 Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO Relator(a): Nogueira Diefenthaler Comarca: Osasco Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:
30/08/2010 Data de registro: 10/09/2010 Outros números: 0821674.5/0-00, 994.08.101471-1 Ementa: VENCIMENTOS E
REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. Servidora da municipalidade de Osasco que pleiteia a manutenção de
gratificação por tempo integral, que até então recebera por ocasião do exercício das funções na Câmara Municipal. Vantagem
posteriormente extinta. Inadmissibilidade. Violação à direito adquirido que implica ilegal redução de vencimentos. Servidora
efetiva, não comissionada, que tem direito à manutenção da vantagem referida. Inexistência, ademais, de qualquer debate
cujo objeto seja a ilegalidade do ato que determinou a incorporação. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.
9279886-33.2008.8.26.0000 Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Relator(a): Aliende Ribeiro Comarca:
Osasco Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/08/2010 Data de registro: 31/08/2010 Outros
números: 0799722.5/6-00, 994.08.098940-9 Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Funcionária titular de cargo efetivo,
nomeada em novembro de 1992 e exercendo cargo comissionado - Gratificação de Regime de Tempo de Integral criada pela
Lei Municipal n° 1.694/82 para funcionários efetivos, estendida aos ocupantes de cargo em comissão pela Lei Municipal n°
2.105/89 e Resolução n° 06/92 - Ato da Mesa da Câmara de Vereadores n° 06/01, de 21 de maio de 2001, que suprimiu o
pagamento da Gratificação por Tempo Integral para funcionários comissionados - Supressão do pagamento da gratificação à
autora desde maio de 2001 - Inadmissibilidade - Gratificação já incorporada em seus vencimentos nos termos do artigo Io da
Lei Municipal n° 1.695/82 - Sentença de improcedência reformada - Recurso parcialmente provido Além disso, existem outros
julgados do TJ/SP amparando pedidos como o presente: 9189573-26.2008.8.26.0000 Apelação Relator(a): Osni de Souza
Comarca: Osasco Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/06/2011 Data de registro: 29/06/2011
Outros números: 8025245700 Ementa: Apelação Cível. Servidor Público Municipal. Município de Osasco. Acolhida a pretensão
do autor, funcionário efetivo, designado para cargo de chefia em comissão, ao restabelecimento dagratificação por Regime
de Tempo Integral, eis que, ao tempo da revogação desta, já havia cumprido os requisitos para a incorporação da vantagem
aos vencimentos. Inteligência das Leis Municipais n°s 1.694/82, 1.695/82 e 2.105/89. Precedentes da Corte. Ação procedente.
Recurso improvido. 0160784-73.2008.8.26.0000 Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios Relator(a): Israel Góes dos
Anjos Comarca: Osasco Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/03/2010 Data de registro:
19/03/2010 Outros números: 0837463.5/9-00, 994.08.160784-1 Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - GRATIFICAÇÃO
POR REGIME DE TEMPO INTEGRAL. Supressão do pagamento por Ato da Mesa da Câmara Municipal para o servidor ali
lotado e que exerce cargo em comissão. INADMISSIBILIDADE: O autor faz jus a continuar recebendo a gratificação, nos termos
da legislação local, ainda que exerça atualmente um cargo comissionado, porque foi nomeado e é servidor efetivo. Sentença
reformada RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar que a requerida
restabeleça o pagamento da Gratificação por Regime de Tempo Integral aos vencimentos do autor, bem como condená-la
ao pagamento dos valores suprimidos a este título dos seus vencimentos, respeitada a prescrição qüinqüenal, atualizados
monetariamente pela tabela prática do TJ/SP, acrescidos de juros de mora no montante de meio por cento ao mês, a partir da
citação. Expeça-se o necessário. Condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários
da parte contrária, que arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20 e seus parágrafos
do CPC. P.R.I. - ADV JOSE XAVIER MARQUES OAB/SP 53722 - ADV CLAUDIA GRIZI OLIVA OAB/SP 113795
405.01.2011.017257-8/000000-000 - nº ordem 323/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEIDE RODRIGUES BORBA
X INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO IPMO E OUTROS - Fls. 189: anote-se a interposição de agravo
de instrumento, fls. 171 a 188. Diante da indicação dos quesitos e assistentes, cumpra-se o §2º do despacho, fls. 161. Int. - ADV
MARIA ROSEMEIRE CRAID OAB/SP 130979 - ADV CLEIA MARILZE RIZZI DA SILVA OAB/SP 80567 - ADV LEILA ALI SAADI
OAB/SP 253342
405.01.2011.018310-4/000000-000 - nº ordem 373/2011 - Mandado de Segurança - UNIKEY METALURGICA LTDA X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º