TJSP 16/01/2012 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1104
2007
415.01.2004.001787-2/000000-000 - nº ordem 569/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - R. G. L. X INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 118 - “Fls. 113: Diga a autora, em 10 dias. INT COM URGÊNCIA.” ( fls. 113 -Ofício do
Imesc informando sobre os exames a serem realizados pela autora em hospital público ou de modo particular)” - ADV EDICLEIA
APARECIDA DE MORAES MONTORO OAB/SP 130274 - ADV JOSE RENATO DE LARA SILVA OAB/SP 76191 - ADV VINICIUS
ALEXANDRE COELHO OAB/SP 151960 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863
415.01.2005.002107-0/000000-000 - nº ordem 726/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDUVIRGES FORTUNATO
NASCIMENTO X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. vista obrigatória - “vista dos autos a autora para no
prazo de 10 dias, manifestar sobre os cálculos apresentados pelo Inss (fls. 120/132)” - ADV CARLOS ALBERTO DA MOTA OAB/
SP 91563 - ADV MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES OAB/SP 83218 - ADV JOSE RENATO DE LARA SILVA OAB/SP 76191
- ADV VINICIUS ALEXANDRE COELHO OAB/SP 151960 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863 - ADV FERNANDA
MOREIRA DOS SANTOS OAB/RJ 136712
415.01.2006.000397-9/000000-000 - nº ordem 86/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - EVANIRA MENDES NUNES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 233 - “Por ser tempestivo, recebo em seu efetivo devolutivo e
suspensivo o recurso de apelação interposto pela autora. Às contra-razões. Depois, com ou sem elas, subam os autos ao
órgão superior com as homenagens deste juízo. Antevendo possíveis extravios, recomendo a serventia a não mais grampear
expedientes na capa dos autos. - ADV REGINA DALLA DEA SMÂNIA OAB/SP 265917 - ADV JOSE RENATO DE LARA SILVA
OAB/SP 76191 - ADV VINICIUS ALEXANDRE COELHO OAB/SP 151960 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863 ADV FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS OAB/RJ 136712
415.01.2008.005070-2/000000-000 - nº ordem 1015/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANGELINA DIVIDINO
PONTREMOLEZ X ANTONIO CARLOS BOCARDO - Fls. 264 - “Recebo em seus regulares efeitos os recursos de apelação
interpostos pelas partes 9fls. 226/244 e 248/260). Às contra-razões, no prazo legal. Primeiramente, intime-se o autor a contraarrazoar o recurso do réu e, depois, este a apresentar suas contra-razões ao daquele. Depois, com ou sem elas, subam os
autos a Eg. Superior Instância, com nossas homenagens. Int” - ADV SILVIO SATYRO PELOSI OAB/SP 151097 - ADV SILVIO
PELOSI OAB/SP 142390 - ADV RENATO DE ALMEIDA SIMONETTI OAB/SP 205918 - ADV CICERO JOSE DA SILVA OAB/SP
125376 - ADV JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR OAB/SP 237340 - ADV JULIO CESAR DE MACEDO OAB/SP 250055
415.01.2009.003403-0/000000-000 - nº ordem 729/2009 - Execução de Alimentos - R. D. O. R. X J. C. C. R. - Fls. 68/69
- VISTOS. JULIO CESAR COSTA RAMIRES, qualificado nos autos, apresentou petição às fls. 44/54, nos autos da “ação de
execução de alimentos” proposta por ROBERTA DE OLIVEIRA RAMIRES, representada por sua genitora, Eliane Cristina de
Oliveira. Alegou, em síntese, que os bens que foram penhorados são os que guarnecem sua residência e, por essa razão, são
absolutamente impenhoráveis, nos termos da Lei 8.009/90. A autora se manifestou pela possibilidade de penhora, por se tratar
de débito alimentar, requerendo, portanto, a manutenção da constrição (fls. 62/vº). De igual forma, o Ministério Público opinou
pela manutenção da penhora, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei 8.009/90 (fls. 64/65). Pois bem, assiste razão à exequente
e ao Ministério Público. Em se tratando de débito alimentar, não há que se falar em impenhorabilidade de bens de família. Com
efeito, estabelece o art. 3º, inciso III, da Lei 8.009/90: Art. 3 - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução
civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) III - pelo credor de pensão alimentícia; Por
essas razões, rejeito a alegação de impenhorabilidade dos bens, mantendo-se a penhora efetivada. No mais, expeçam-se os
editais para alienação dos bens penhorados, nos termos do art. 686 e seguintes do CPC. Int. Palmital-SP, 9 de janeiro de 2012.
André Luiz Damasceno Castro Leite Juiz de Direito - ADV CHRISTIANE BERGONSO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 202945 ADV BRUNO GARCIA MARTINS OAB/SP 206898
415.01.2009.006081-2/000000-000 - nº ordem 1228/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. B. P. B. X A. C. B. - Fls.
33/37 - VISTOS. AGHATA BEATRIZ PEREIRA BARBOSA, menor impúbere, nascida em 21/10/2007, representada pela genitora
ALINE CRISTINA PEREIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente “ação de alimentos” contra ALAN CÉSAR BARBOSA,
igualmente qualificado, alegando, em síntese, ser filha do réu, com o qual sua genitora viveu em regime de união estável
durante três anos, sendo, portanto, fruto desse relacionamento. Ocorre que o casal encontra-se separado, não tendo o requerido
contribuído regularmente para o sustento da autora, deixando de ampará-la corretamente em suas necessidades. Diante disso,
pleiteou a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 400,00, por mês, que representaria 1/3 dos
ganhos do requerido, que exerce a profissão de mecânico, tendo um rendimento de aproximadamente R$ 1.200,00, por mês.
Com a inicial, juntou os documentos de fls. 04/07. Foram fixados alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo vigente no
País, sendo, no mesmo ato, determinada sua citação (fls. 11). Os autos foram remetidos ao setor de conciliação, onde tentativa
restou infrutífera, em razão da ausência do requerido fls. 19/20. Devidamente citado (fls. 16/vº), o réu deixou de apresentar
contestação, mantendo-se revel (fls. 23). A autora se manifestou às fls. 28, requerendo a procedência do pedido. O Ministério
Público, de igual forma, apresentou parecer favorável à pretensão da autora (fls. 31). É o relatório. Passo à fundamentação. O
presente processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil. O
pedido formulado na inicial deve ser julgado parcialmente procedente. O réu não apresentou contestação, mantendo-se revel.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 319 do CPC). Conforme se observa na certidão de
nascimento de fls. 06, não resta dúvida de que a requerente é filha do requerido. Incontestável, pois, a existência de obrigação
alimentar do demandado frente à filha menor e que não há escusa para se eximir de sua responsabilidade paternal. Com efeito,
há presunção da necessidade da autora em relação aos alimentos pleiteados, considerando sua tenra idade e a presumível
incapacidade de prover o próprio sustento. A possibilidade do requerido ficou demonstrada nos autos traduzida pela sua inércia
em comprovar eventual impossibilidade, bem como pelo seu desinteresse no desfecho da demanda e no bem estar de sua
filha. Assim, deve-se presumir que o réu possui capacidade econômica de contribuir com o sustento de sua filha, inclusive nos
moldes em que foi pleiteado. Assim, razoável a fixação do valor da forma como pretendida na inicial, ou seja, 1/3 do salário
do réu, que equivale a R$ 400,00 (presunção de veracidade em razão da revelia), como verba alimentícia mensal, ressalvada
eventual e futura majoração ou redução em sede revisional, ao amparo de novos elementos probatórios quanto à situação
econômica do réu. Decido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para, condenar o réu a pagar pensão alimentícia
mensal de 1/3 (um terço) do salário do requerido, equivalente a R$ 400,00, desde a citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei
de Alimentos, corrigida cada parcela monetariamente e com juros moratórios de 1% ao mês desde cada vencimento. Devendo
ser expedido ofício à empregadora do requerido (descrita no item “5” da petição inicial), para que sejam efetuados os descontos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º