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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2012 - Página 2231

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TJSP 16/01/2012 - Pág. 2231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1104

2231

451.01.2010.016578-9/000000-000 - nº ordem 1404/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - JESUEL MARTINIANO
DA SILVA X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - (rel 04) Proc. 1404/10. Vistos. Dê-se ciência as partes do V.
Acórdão. Após, comunique-se e arquivem-se (fls.27). Int. Pir.d.s. Caio César G. Almeida Bueno Juiz de Direito - ADV ENIO
SOLER DO AMARAL JUNIOR OAB/SP 172787 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE
DA MOTA OAB/SP 67669
451.01.2010.015518-1/000000-000 - nº ordem 1410/2010 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARIA TERESINHA
AFONSO RAMALHO E OUTROS - (rel 04) Processo nº 1410/10 Vistos, 1. Dê-se ciência da decisão de fls.95/96 ao Ministério
Público. 2. Para fazer prova do estado de pobreza e justificar a concessão dos benefícios da assistência judiciária, os autores
deverão providenciar, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, a juntada de cópia da última declaração de bens e de renda, para
a Receita Federal, ou de declaração de isenção, no mesmo prazo. Advertidos os autores que, se verificado que a declaração
de pobreza não corresponde à realidade, estarão sujeitos às sanções penais e civis previstas em lei, de acordo com o art. 4º,
§1º, da Lei nº 1.060/50. Int. Piracicaba, 02 de dezembro de 2011. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito - ADV TATIANE MENDES
FERREIRA OAB/SP 205788 - ADV LEONARDO RIBEIRO MARIANNO OAB/SP 295891
451.01.2010.023181-5/000000-000 - nº ordem 1518/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - INSTITUTO
EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA X CARINA FEDATO CASIMIRO - (rel 04) Proc. 1518/10. Vistos. Sobre
a certidão retro manifeste-se a parte credora em cinco dias. Decorridos e nada requerido arquivem-se. (não houve manifestação
nos autos) Int. Pir.d.s. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito - ADV TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO OAB/SP
226005 - ADV DIEGO ROBERTO JERONYMO OAB/SP 296142 - ADV VANDERLEI ANDRIETTA OAB/SP 259307
451.01.2010.021867-5/000000-000 - nº ordem 1564/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - ANTONIO FERRO
X JOÃO PEDRO MOLINA - (rel 04) Proc. 1564/10. Vistos. Ante a certidão de fls. 44, aguarde-se manifestação da parte credora
por cinco dias. (não houve manifestação sobre o acordo) Decorridos e nada requerido arquivem-se. Int. Pir.d.s. Caio César
G. Almeida Bueno Juiz de Direito - ADV MARIA FERNANDA FURLAN E OLIVEIRA OAB/SP 293854 - ADV DIEGO ROBERTO
JERONYMO OAB/SP 296142 - ADV VICENTE PENEZZI JUNIOR OAB/SP 57793 - ADV MARIA CONCEICAO MOREIRA
PENEZZI OAB/SP 57768
451.01.2010.020375-5/000000-000 - nº ordem 1588/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - ANGEMIR ROBERTO
PAROLINA X FÁTIMA REGINA LOVADINE E OUTROS - (rel 04) Proc. 1588/10. Vistos. Sobre a certidão de fls. 70 manifestese a parte autora.(certidão do oficial de justiça) Int. Pir.d.s. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito - ADV RAFAEL CORLATTI
D’ORNELLAS OAB/SP 232002 - ADV THAIS DE MORAES GAVA OAB/SP 277122 - ADV ELISANDRA VENTURINI OAB/SP
286986
451.01.2010.026095-1/000000-000 - nº ordem 1757/2010 - Ação Monitória - COLÉGIO SALESIANO DOM BOSCO
FACULDADE X MAURO PORFÍRIO DA SILVA FILHO - FLS. 51: “Fls. 42/50: ciência, respostas dos oficios encaminhados.” (REL.
241) - ADV ADRIANA SIMONI CALILE SOARES DE LIMA OAB/SP 245976
451.01.2010.030128-2/000000-000 - nº ordem 1836/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - INSTITUTO
EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA X LUCIMARA APARECIDA VAZ PINTO - (rel 04) Proc. 1836/10.
Vistos. Sobre a certidão retro manifeste-se a parte credora em cinco dias. Decorridos e nada requerido arquivem-se. (não houve
pagamento nos autos) Int. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito - ADV TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO OAB/
SP 226005 - ADV DIEGO ROBERTO JERONYMO OAB/SP 296142 - ADV GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA OAB/SP 255141
- ADV ENIO MOVIO DA CRUZ OAB/SP 283027
451.01.2010.033721-7/000000-000 - nº ordem 2059/2010 - Execução de Título Extrajudicial - UNILEVER BRASIL LTDA X
VITALE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS LTDA EPP E OUTROS - (rel 04) Processo nº 2059/10
Vistos, Manifeste-se a credora sobre a certidão de fls.70.(decorreu o prazo sem a acionada efetuar o pagamento ou opor
embargos) Sem prejuízo, informe a exequente o andamento da precatória copiada a fls.60. (para Americana) Int. Piracicaba, 06
de dezembro de 2011. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito - ADV CLARA CHAITZ SCHERKERKEWITZ OAB/SP 63905
451.01.2010.034329-6/000000-000 - nº ordem 2091/2010 - Usucapião - VANDA FERNANDES X VICENTINA CANDIDO
BENEDITO E OUTROS - Fls. 89/91 - Requerente: Vanda Fernandes Requeridos: Vicentina Cândido Benedicto, Hermínio Petrin
Júnior, Helena Ritozi Vistos. Proposta ação de usucapião de imóvel urbano sob o argumento que possuidora do bem descrito
na qualidade de sucessora de Iria Carlos, sua mãe (fls.29), cuja posse iniciou em 20.11.1968 (fls.16/18), quando comprado o
bem de Vicentina Cândido Benedicto, construída uma casa no local (fls.21/26). Exerce a posse ininterrupta, mansa e pacífica há
quarenta anos. Esclareceu que o terreno teve parte desapropriada e adjudicada para a Rua Padre Lopes e construção de calçada,
razão pela qual, com metragem inferior a padrão, não aprovado desmembramento pela Prefeitura. Requereu, observadas as
formalidades, a procedência da ação, bem como os benefícios da assistência judiciária gratuita. Deferida a gratuidade (fls.53).
Citados os acionados (fls.65), cientificadas as Fazendas Públicas (fls.62, 82) e publicado o edital de citação dos réus ausentes,
incertos e desconhecidos (fls.73/74). Manifestaram-se a Procuradoria Geral do Município (fls.67/68), do Estado (fls.85) e da
União (fls.72), sem oposição. Certificado decurso de prazo contestação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos (fls.86),
bem como dos acionados (fls.86). É o relatório. Decido. A presente ação é procedente. Leciona Nelson Luiz Pinto que “deve o
autor da ação de usucapião provar que a posse que exercera sobre o bem era ad usucapionem ... e que tenha sido exercida
com animus domini” (Ação de Usucapião, ed. RT, p. 103 e 104). Os documentos juntados com a inicial evidenciam que a
posse foi adquirida pela autora com animus sem sibi habendi, exercida de forma inconteste. Conforme julgado constante da RT
690/141 importa avaliar se a conduta dos titulares do domínio se coaduna com a de dono ou com a de quem se conformou com
a ocupação do bem, pois a total passividade pode mudar a situação, sobretudo se ocorrida apropriação não oculta ao legítimo
titular. “Em nosso Direito, tanto o atual como o anterior, têm lugar os mesmos princípios. O CC dispôs, no art. 492, que, salvo
prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida; cópia quase literal do art. 436, do CC
espanhol: se presume que la posesión se sigue disfrutando em el mismo concepto en que se adquirió, mientras no se pruebe
lo contrario. Ora, essa prova em contrário só pode ser evidentemente a que resulta de um novo título (fato de terceiro) ou de
um ato de contradição” (RT 690/143-144). Os documentos constantes dos autos também evidenciam que a autora atuava com
animus domini. Inobstante não ter sido produzida prova oral em audiência quanto à posse, tempo da posse e natureza da posse,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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