TJSP 16/01/2012 - Pág. 603 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1104
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(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV PAULO EDUARDO MELILLO OAB/SP
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292.01.2011.016222-8/000000-000 - nº ordem 1683/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONJUNTO RESIDENCIAL
JARDIM FLÓRIDA X FRANCINALDO A. DE LIMA - 1. A ação deverá seguir o rito sumário (CPC, art. 275). 2. Designo audiência
de conciliação para o dia 01 de março de 2012, às 15:30 horas. 3. Cite-se o(a) réu(ré) para comparecer à audiência, ocasião
em que, não obtida a conciliação, oferecerá na própria audiência, por intermédio de Advogado, resposta escrita ou oral,
acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar
assistente técnico (art. 278, do CPC). Fica o réu ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto com
poderes para transigir (CPC, art. 277, § 3º), ou não se defendendo, inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos (§ 2º, do artigo acima referido).
4. Convoquem-se as partes. Int. - ADV LAURO EMERSON RIBAS MARTINS OAB/SP 55377 - ADV TATIANA BARRETO RIBAS
MARTINS OAB/SP 232435
292.01.2011.016226-9/000000-000 - nº ordem 1684/2011 - Acidente do Trabalho - RICARDO ALEXANDRE DO COUTO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Defiro ao autor os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. Desde já, determino
a realização de perícia médica. Nomeio para o encargo o Dr. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR. Designe o cartório data
para realização do exame e expeça-se o necessário. Querendo, poderá o autor apresentar quesitos apresentados e indicar
assistente técnico da mesma especialidade . Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelo INSS, depositados em
cartório. Fixo os honorários do perito em 01 salário mínimo, nos termos da Portaria 01/06. Com a apresentação do laudo, oficiese ao INSS para pagamento dos honorários e intime-se o autor para se manifestar, no prazo de cinco dias. Após, cite-se o INSS,
para apresentar defesa no prazo legal e manifestar sobre o laudo. Int. - ADV RENATO OLIVEIRA OAB/SP 250884
292.01.2011.016319-8/000000-000 - nº ordem 1693/2011 - Execução de Título Extrajudicial - H. D. I. FACTORING FOMENTO
MERCANTIL LTDA X GENERAL BENEFICIAMENTO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE JACAREÍ LTDA E OUTROS - Cite-se o
executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art 652), cientificando-o de que, independentemente
de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos
do mandado de citação (CPC, art 736 e 738), ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que reconheça o crédito do exeqüente,
depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que possa pleitear o parcelamento do
restante, em até seis parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês (CPC, art. 745-A).
Consigne-se no mandado que o exeqüente indicou bem(ns) à penhora, sobre o(s) qual(is) deverá(ã0) recair, preferentemente, a
constrição. Constará ainda no mandado que não encontrado(s) o(s) bem(ns) indicado(s), o(s) executado(s) deverá(ão), em cinco
dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de sua omissão
ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos arts. 600, IV, 652, § 3º e 656, § 1º do CPC. Para a
garantia de seu direito, poderá o credor obter junto ao Cartório Distribuidor certidão comprobatória do ajuizamento da execução,
para fins de averbação, no registro competente, do bem indicado à penhora (CPC, art. 615-A), com observância do contido no
parágrafo quarto do referido artigo. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, verba esta que
será reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento nos três dias a ele concedido (CPC, art 652-A, parágrafo
único). Decorrido o prazo de três dias e não sendo efetuado o pagamento, com a segunda via do mandado proceda o Sr. Oficial
de Justiça, de imediato, à penhora do(s) bem (ns) indicados pelo credor e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de
tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (CPC, art 652, § 1º). Feita a penhora, diga o exeqüente se concorda
em ficar como depositário do bem, com a conseqüente remoção ou se concorda com o depósito nas mãos do executado (CPC,
art. 666, §1º). - ADV LEONEL RAMOS OAB/SP 111018
292.01.2011.016348-6/000000-000 - nº ordem 1695/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - GLADSON APARECIDO DA
SILVA SANTOS X MARCOS AURELIO VIEIRA DA SILVA - ME - Fls. 37 - Concedo ao(à)(s) autor(a)(es) o benefício da assistência
judiciária gratuita, ante à(s) declaração(ões) de pobreza juntada(s). Concedo em parte a tutela antecipada, tão-somente para
autorizar que o requerente faça o pagamento do valor ainda devido através de depósito judicial, que ficará nos autos até o final
da controvérsia. Intime-se a requerida, com urgência, de que o não pagamento do boleto não a autoriza a inserir o débito em
cadastros de inadimplentes, exceto se o depósito judicial não for feito. No mais, cite-se, com as cautelas de praxe. Int. - ADV
LEANDRO DE OLIVEIRA GIORDANO GUAZZELLI OAB/SP 261676
292.01.2011.015525-4/000000-000 - nº ordem 1696/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DA CONSOLAÇÃO
DE LIMA TEODORO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 19 - Concedo ao autor o beneficio da
assistência judiciária gratuita ante a declaração de pobreza juntada. Comprove a autora por documentos, que seu falecido
marido, na data do óbito ainda era segurado já que fez nenhuma prova nesse sentido - ADV MARCELO DE MORAIS BERNARDO
OAB/SP 179632 - ADV LUCIANA APARECIDA DE SOUZA MIRANDA OAB/SP 159641
292.01.2011.016375-9/000000-000 - nº ordem 1697/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSA AMÉLIA TEODORO
FLORINDO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 45 - Defiro à autora os benefícios de Justiça Gratuita.
Anote-se. Os documentos que instruem a petição inicial contradizem a perícia feita pelo INSS, não havendo certeza absoluta
acerca da incapacidade da autora. Por isso, desde já, determino a realização de perícia médica para apurar a real situação
da autora. Nomeio para o encargo o Dr. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR. Designe o cartório data para realização do
exame e expeça-se o necessário. Desde já, fixo os honorários do perito em R$ 200,00, nos termos da Resolução 541 do
Conselho da Justiça Federal. Acolho os quesitos apresentados pelo autor e, querendo, indicar assistente técnico da mesma
especialidade. Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelo INSS, depositados em cartório. Com a apresentação
do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários e, manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias. Após, venham conclusos
para apreciação da tutela antecipada. Int. - ADV DIRCEU MASCARENHAS OAB/SP 55472
292.01.2011.016385-2/000000-000 - nº ordem 1698/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
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