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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 17 de Janeiro de 2012 - Página 1036

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TJSP 17/01/2012 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 17/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 17 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1105

1036

ENSINO LTDA X PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ - Fls. 62/63 - Proc.n.1923/2011. VISTOS, INSTITUIÇÃO
CHADDAD DE ENSINO LTDA., qualificada e representada nos autos, promove a presente ação de Despejo por Falta de
Pagamento c.c. Rescisão de Contrato de locação e Cobrança de Aluguéis em face da PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÃNCIA
TURISTICA DE AVARÉ, alegando, em síntese, que através de contrato escrito, celebrado em 13 de abril de 2.006, locou a
requerida salas as aula B-16, B-17, B-18, B-19 e B-20, banheiro 9-A e 9-B, secretaria, administração, salas 07 e 08 do pátio
externo e cozinha/refeitório, no prédio detido pela requerente, localizado na Avenida Professor Celso Ferreira da Silva, 1001,
Jardim Europa, nesta cidade, pelo valor mensal de R$ 3.500,00. O contrato de locação veio sendo renovado anualmente, por
meio de aditamentos contratuais, sendo que a última renovação foi em 28 de maio de 2.010, sendo fixado o valor mensal de R$
4.167,12. Aduziu que a requerida não vem pagando os alugueres, estando em atraso a partir de maio de 2.009, no valor de R$
4.023,64, por mês, sendo que durante todo esse período pagou apenas R$ 3.621,28, referente ao mês de maio de 2009, e R$
402,36, relativo ao mês de janeiro de 2.010. Requereu a citação e ao final seja a ação julgada procedente para decretar o despejo
da requerida, a rescisão do contrato de locação e condenando-a no pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios
vencidos e não pagos até a data da efetiva desocupação, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com
a inicial vieram os documentos de fls.06/31. A requerida foi citada (fls.39) e apresentou contestação (fls.42/44) acompanhada
de documentos (fls.45/47), alegando excesso de cobrança porque os meses de maio/2009 a janeiro/2010, já foram pagos.
Todavia, as fls.48/52, ingressou com retificação da contestação reconhecendo os alugueis em atraso no período mencionado
na inicial, porém, enfatizando que os juros de mora devem ser calculados na porcentagem de 0,5% ao mês, em conformidade
com a Lei n.11.960/2009. A impugnação veio a fls.59/60. É O RELATÓRIO. D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado
da lide nos termos do art. 330, Inciso I, do Código de Processo Civil, por ser matéria exclusivamente de direito, prescindindo
da produção de provas orais em audiência. A requerida, inicialmente contestou a ação argumentando excesso de cobrança,
porque não estava em débito com todo o período mencionado na inicial, uma vez que havia pago de maio/2009 a janeiro/2010.
Contudo, posteriormente à contestação apresentada, retificou a versão somente para contestar a porcentagem de juros de
1% utilizada pela parte autora em seus cálculos, argumentando que o correto seria de 0,5% ao mês. Desta forma, não tendo
a requerida purgado a mora ou, comprovado o pagamento dos aluguéis e encargos reclamados na inicial ou, ainda, eventual
rescisão do contrato havido anteriormente à propositura da ação, causas estas impeditivas ao decreto do despejo, os fatos
restaram incontroversos e a procedência da ação é de rigor. Por outro lado, em que pese a questão dos valores dos débitos
serem passíveis de discussão no momento da execução da sentença, é de bom alvitre desde já consignar que no que diz
respeito ao termo “a quo” dos juros, decorrem da mora e são devidos desde o momento em que o devedor é nela constituído.
Juros de mora e a atualização monetária, por sua vez, efetivamente são devidos desde o inadimplemento de cada um dos
alugueres e dos respectivos encargos. Confira-se: COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS - INCIDÊNCIA “A correção monetária representa mera atualização do valor da moeda, não constituindo acréscimo ao
‘quantum’ pleiteado E, o juros, decorrem do inadimplemento, devendo incidir a partir do vencimento até o efetivo jiagamento”
(Ap Cível s/Rev n° 797 296-0/1 - rel. Des ARTUR MARQUES - 35ª Câmara). Locação - Embargos - IGP-M - índice de reajuste
de locativo Admissibilidade - Juros moratórias devidos desde o vencimento dos aluguéis até seu efetivo pagamento - Correção
monetária - Aplicação da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo - Incidência sobre o valor do aluguel reajustado
segundo índice e periodicidade pactuados - Razões recursais msubsistentes à reforma do julgado - Sentença de rimeira
instância mantida - Recurso improvido (Ap Cível s/Rev n° 1 057 877-0/1 - rel Des CLARET DE ALMEIDA - 33a Câmara - 31.07
2008). A controvérsia cinge-se ao cálculo dos juros de mora e atualização do débito a partir de julho de 2009, quando passou a
viger o art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, dispondo que as condenações impostas à
Fazenda Pública são atualizáveis, até o efetivo pagamento, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança. Neste particular assiste razão á requerida. Confira-se, por oportuno, o teor do referido art. 1-F da
Lei Federal n° 9.494/97: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência de uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei n.
11.960, de 2009). Por certo a Lei nova deve ter aplicação imediata ao caso dos autos, sobretudo porque não foram previstos
expressamente no contrato de locação a taxa dos juros moratórios e o índice de atualização dos aluguéis não adimplidos. A
alteração dos índices de atualização do débito e o percentual de juros, não afasta a procedência total da ação. Ante o exposto
e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para rescidir o contrato de locação existente entre as partes,
decretando o despejo da ré dos bens descritos na inicial e condenando, ainda, a requerida ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o montante dos aluguéis e encargos locatícios em atraso e
apurado em liquidação, além dos alugueres e encargos locatícios vencidos até a data da efetiva desocupação, devidamente
atualizada e acrescida de juros na forma exposta na fundamentação. A ré terá o prazo de quinze (15) dias para desocupação
voluntária (art.63, parágrafo 1º, letra “b”, da lei n. 8.245 de 18 de outubro de 1.991), pena de despejo coercitivo. Para o caso
de requerimento de execução provisória (Lei n. 8.245/91, arts. 64 e 63, parágrafo 4º), que deverá coincidir com o período de
férias escolares, nos termos do § 2º, da lei de locação, fixo a caução no valor igual a 12 meses de aluguel. Sentença sujeita ao
duplo grau de jurisdição nos termos do art.475, Inciso I, § 2º, do C.P.Civil. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, subam
os autos à Instância Superior. P.R.I. Avaré, 16 de dezembro de 2.011. LUCIANO JOSE FORSTER JUNIOR JUIZ DE DIREITO
Fl. 64: Conferência do recolhimento das custas de preparo de apelação: TAXA JUDICIÁRIA: valor a recolher na guia GARE
cód. 230-6= 55,48 UFESP; DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO : valor a recolher na guia FEDTJ, cód. 110-4:
cada volume R$ 25,00 (01 VOLUME) - ADV ALEXANDRE FARALDO OAB/SP 130430 - ADV MARIA ASSUNTA CONTRUCCI DE
CAMPLI OAB/SP 290297 - ADV ANA CLAUDIA CURIATI VILEM OAB/SP 120270
053.01.2011.007945-5/000000-000 - nº ordem 1940/2011 - Despejo (ordinário) - LEILA MARIA GONÇALVES X JOSÉ
GUSTAVO OLIVEIRA - vista ao autor para se manifestar sobre prosseguimento do feito. - ADV PEDRO BRANDI NETO OAB/SP
170691 - ADV JOÃO FRANCISCO PRADO OAB/SP 173772
053.01.2011.007808-4/000000-000 - nº ordem 1985/2011 - Execução de Alimentos - M. A. B. D. A. X M. M. B. D. A. - Autos
com vistas ao exequente. Manifeste-se o exequente sobre a justificativa apresentada a fls. 65/93 - ADV KÁTIA LEITE SILVA
OAB/SP 169605 - ADV MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL OAB/SP 269240 - ADV KÁTIA LEITE SILVA OAB/SP
169605
053.01.2011.008151-7/000000-000 - nº ordem 1994/2011 - Execução de Alimentos - K. V. S. S. E OUTROS X F. R. S. - Fls.
51 - Vistos. Citado nos termos do artigo 733 do C.P.Civil, o executado apresentou justificativa aduzindo que a causa de sua
inadimplência, foi o fato da genitora dos exequentes ter se mudado de endereço sem lhe informar o endereço de sua nova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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