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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 17 de Janeiro de 2012 - Página 1330

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TJSP 17/01/2012 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 17 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1105

1330

Processo 0006536-23.2010.8.26.0666 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra
a Mulher - Justiça Pública - Fabio Junior Ferreira do Prado - Vistos. Considerando a manifestação do Ministério Público, cujos
fundamentos adoto como razão de decidir, DECLARO extinta a punibilidade de Marcelo Pereira de Carvalho, qualificado
nos autos, com fundamento no que dispõe o Código Penal, em seu artigo 107, inciso IV e, conseqüentemente, determino o
arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. - ADV: MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP)
Processo 0006677-76.2009.8.26.0666 (666.09.006677-4) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito Justiça Pública - João Bueno - Vistos. Os argumentos apresentados pelo acusado não autorizam a absolvição sumária. Designo
audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o(s) acusado(s) também será(ão) interrogado(s), para o dia 03/04/2012
às 13:30h. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa preliminar. Expeçam-se as requisições necessárias. ADV: JOÃO MAURICIO VICTOR HEREMANN (OAB 282838/SP), AMARO FRANCO NETO (OAB 267987/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2012
Processo 0000211-66.2009.8.26.0666 (666.09.000211-3) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações Domingos Ortona - - Marilena Ortona Avólio - Banco Nossa Caixa S.A - Artur Nogueira - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação ajuizada por Domingos Ortona, Marilena Ortona Avólio em face de Banco Nossa Caixa S.A - Artur
Nogueira e o faço para condenar o réu a pagar a diferença existente entre a inflação real e os índices creditados na conta
poupança da parte ativa, na forma supra exposta, com juros contratuais e de mora, estes de 6% a.a., desde os creditamentos
a menor levados a efeito, majorando-se tal patamar a 1% ao mês a contar da vigência do Novo Código Civil, por conta do que
dispõe o artigo 406 do referido diploma legal. Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00 do valor da condenação, dada a simplicidade da lide.
Transitada em julgado esta decisão, atente-se o réu para que seja observado o disposto no artigo 475-J do diploma adjetivo,
com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.232/05, de sorte a cumprir espontaneamente a decisão, no prazo de quinze
dias, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o montante da condenação, ensejando ainda, a requerimento do autor, a
eclosão da execução. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários
aos advogados dativos no mínimo da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. P. R. I. C. Artur Nogueira,10 de janeiro
de 2012. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP),
SILVIA REGINA PATRICIO SARTORELLI VAN ROOIJEN (OAB 200112/SP), MARCILENE CAMPAGNOLI SIMONI (OAB 213357/
SP), MARIA RENATA VENTURINI (OAB 190061/SP)
Processo 0000477-82.2011.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Geraldo Fernandes Henrique
- Banco Bradesco S/A - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por Geraldo Fernandes Henrique
em face de Banco Bradesco S/A e o faço para condenar o réu a pagar a diferença existente entre a inflação real e os índices
creditados na conta poupança da parte ativa, na forma supra exposta, com juros contratuais e de mora, estes de 6% a.a.,
desde os creditamentos a menor levados a efeito, majorando-se tal patamar a 1% ao mês a contar da vigência do Novo Código
Civil, por conta do que dispõe o artigo 406 do referido diploma legal. Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com
as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00 do valor da condenação,
dada a simplicidade da lide. Transitada em julgado esta decisão, atente-se o réu para que seja observado o disposto no artigo
475-J do diploma adjetivo, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.232/05, de sorte a cumprir espontaneamente a
decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o montante da condenação, ensejando ainda,
a requerimento do autor, a eclosão da execução. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos no mínimo da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. P. R.
I. C. Artur Nogueira,12 de janeiro de 2012. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB
141123/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP)
Processo 0000682-48.2010.8.26.0666 (666.10.000682-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Otavio Marques de Oliveira - Banco Banespa - Artur Nogueira - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
ajuizada por Otavio Marques de Oliveira em face de Banco Santander. e o faço para condenar o réu a pagar a diferença existente
entre a inflação real e os índices creditados na conta poupança da parte ativa, na forma supra exposta, com juros contratuais e
de mora, estes de 6% a.a., desde os creditamentos a menor levados a efeito, majorando-se tal patamar a 1% ao mês a contar
da vigência do Novo Código Civil, por conta do que dispõe o artigo 406 do referido diploma legal. Corrija-se o nome para Banco
Santander. Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que arbitro em R$ 300,00 do valor da condenação, dada a simplicidade da lide. Transitada em julgado esta decisão,
atente-se o réu para que seja observado o disposto no artigo 475-J do diploma adjetivo, com a redação que lhe foi conferida
pela Lei nº 11.232/05, de sorte a cumprir espontaneamente a decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de incorrer em multa
de 10% sobre o montante da condenação, ensejando ainda, a requerimento do autor, a eclosão da execução. Oportunamente,
transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos no mínimo da
tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. P. R. I. C. Artur Nogueira,10 de janeiro de 2012. - ADV: CARLOS WOLK
FILHO (OAB 225619/SP), ENEIDA AMARAL (OAB 97945/SP)
Processo 0000684-18.2010.8.26.0666 (666.10.000684-1) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários Maria Cecília Sposito - Banco Banespa - Artur Nogueira - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada
por Maria Cecília Sposito em face de Banco Banespa - Artur Nogueira e o faço para condenar o réu a pagar a diferença existente
entre a inflação real e os índices creditados na conta poupança da parte ativa, na forma supra exposta, com juros contratuais
e de mora, estes de 6% a.a., desde os creditamentos a menor levados a efeito, majorando-se tal patamar a 1% ao mês a
contar da vigência do Novo Código Civil, por conta do que dispõe o artigo 406 do referido diploma legal. Como decorrência
da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$
300,00 do valor da condenação, dada a simplicidade da lide. Transitada em julgado esta decisão, atente-se o réu para que seja
observado o disposto no artigo 475-J do diploma adjetivo, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.232/05, de sorte
a cumprir espontaneamente a decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o montante da
condenação, ensejando ainda, a requerimento do autor, a eclosão da execução. Oportunamente, transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos no mínimo da tabela respectiva, se o caso.
Expeçam-se certidões. P. R. I. C. Artur Nogueira,10 de janeiro de 2012. - ADV: ENEIDA AMARAL (OAB 97945/SP), JULIANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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