TJSP 18/01/2012 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1106
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qüinqüenal (Decreto 20.910/32), no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 284, parágrafo
único, do CPC. Int. - ADV CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA OAB/SP 241167
344.01.2011.031269-1/000000-000 - nº ordem 24/2012 - Outros Feitos Não Especificados - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- LUÍS NASCIMENTO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Indefiro o pedido de assistência
judiciária, porquanto não basta a mera declaração de pobreza subscrita pela parte, devendo haver a efetiva demonstração
ou indicação de hipossuficiência financeira pelo interessado, capaz de autorizar a concessão da gratuidade judiciária Não
é o caso dos autos. O demonstrativo de pagamento juntado aos autos, dão conta que o requerente não se enquadra nos
critérios adotados pela Defensoria Pública, com arrimo na Deliberação 89/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública
do Estado, que regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública, concernentes a interesses
individuais, dispõe no art. 2º: “Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso
alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.)”. ... § 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no
inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como:
(parágrafo alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) a) entidade familiar composta por mais de
5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave; c) entidade familiar composta
por pessoa com deficiência física ou mental; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde
que constituída por 4 (quatro) ou mais membros”. Em sede de Juizados Especiais não cabe pedido ilíquido ou indeterminado.
Portanto, o pedido deve ser certo e determinado e não há possibilidade de liquidação da sentença, de acordo com o parágrafo
único, do artigo 38, da Lei 9.099/95. Por outro lado, o critério para definição do valor da causa nos Juizados da Fazenda Pública,
no caso de parcelas vencidas e vincendas, deve corresponder à soma das prestações. Assim, deve o requerente discriminar
individualmente as parcelas vencidas, desde a data que entenda devido o Adicional de Local de Exercício (ALE), juntando,
inclusive, os respectivos holerites, pois, na hipótese do valor não exceder 60 salários mínimos e de eventual acolhimento do
pedido veiculado na inicial, a sentença a ser proferida, inequivocamente, seria ilíquida, observando-se, contudo, a prescricional
qüinqüenal (Decreto 20.910/32), no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 284, parágrafo
único, do CPC. Int. - ADV CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA OAB/SP 241167
344.01.2012.000482-2/000000-000 - nº ordem 25/2012 - Declaratória (em geral) - GOMIDES E FERREIRA LTDA ME X
OURICOFFEE MIX DISTRIBUIDORA LTDA EPP E OUTROS - Fls. 22. - Vistos. Nos termos do artigo 273, do CPC, a antecipação
dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de prova inequívoca e ao convencimento do
magistrado da verossimilhança da alegação, presente uma das hipóteses dos incisos I e II, do mesmo artigo. No caso dos autos
os documentos trazidos pela empresa requerente constituem prova inequívoca da relação jurídica e conferem verossimilhança
às suas alegações, demonstrando, a princípio, o pagamento do débito que originou a negativação junto ao 2º Tabelião de
Notas e de Protesto de Letras e Títulos, conforme comprovante de fls. 19, merecendo guarida a liminar requerida. Isto posto,
CONCEDO a antecipação da tutela pleiteada para ordenar a suspensão da inscrição do nome da empresa requerente do 2º
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos apontado às fls. 21, até julgamento da lide. Oficie-se. Cite-se e intimem-se
para audiência de Conciliação a realizar-se em_01 de MARÇO de 2012, às 17:15 horas, ciente a Sra. Advogada de que deverá
comparecer à audiência acompanhado de seu constituinte, independente de nova intimação, sob pena de extinção do feito a
teor do art. 51, I, da Lei 9.099/95 e conseqüente condenação em custas processuais de 1% sobre o valor atribuído à causa. Int. ADV MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA OAB/SP 138261 - ADV CARLOS EDUARDO SCALISSI OAB/SP 229759 - ADV
ENEAS HAMILTON SILVA NETO OAB/SP 263390 - ADV NATHALIA NUNES PONTELI OAB/SP 290312
344.01.2012.000654-6/000000-000 - nº ordem 27/2012 - Outros Feitos Não Especificados - RESTITUIÇÃO DE QTIA PAGA
C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - TIAGO BISPO DA SILVA X MAXI ATACADO S/A - O provimento antecipatório pressupõe
os requisitos da verossimilhança da alegação em face de prova inequívoca do fato alegado. No caso em tela, a princípio,
encontra-se ausente tal requisito. Conforme informado pelo próprio requerente em sua inicial e observação constante no boleto
de pagamento (fls. 21), os pagamentos somente poderiam ter sido realizados na Loja Galpão Móveis, na Av. Industrias nº 294,
nesta cidade de Marilia/SP. Os elementos constantes dos autos, em sede de cognição sumária, não permitem concluir pela
existência da prova inequívoca a demonstrar a plausibilidade do direito invocado. Assim, ausentes os requisitos autorizadores
da medida, INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida. Cite-se e intimem-se para audiência de Conciliação a realizar-se em
01 de MARÇO de 2012, às_17:45 horas, ciente o Sr. Advogado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de seu
constituinte, independente de nova intimação, sob pena de extinção do feito a teor do art. 51, I, da Lei 9099/95 e consequente
condenação em custas processuais de 1% sobre o valor atribuído à causa. Int. - ADV PAULO MARCOS VELOSA OAB/SP
153275
344.01.2012.000130-5/000000-000 - nº ordem 35/2012 - Declaratória (em geral) - TAISA DE BRITO LUCIANO X VIVO S/A Vistos. Nos termos do artigo 273, do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à
existência de prova inequívoca e ao convencimento do magistrado da verossimilhança da alegação, presente uma das hipóteses
dos incisos I e II, do mesmo artigo. A prova inequívoca do alegado, no caso dos autos, é o contrato de prestação de serviço
firmado entre a concessionária e o requerente, a fim de se aferir se no referido contrato há clausula de fidelidade fixado pela
operadora de telefonia móvel, somente à vista do referido documento poder-se-á verificar o direito ao provimento antecipatório
requerido. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela, que fica condicionado à nova apreciação mediante
a juntada do documento mencionado. Cite-se e intimem-se para audiência de Conciliação a realizar-se em 01 DE MARÇO
DE 2012, às 10:45 horas, ciente o Sr. Advogado de que deverá comparecer à audiência acompanhado de seu constituinte,
independente de nova intimação, sob pena de extinção do feito a teor do art. 51, I, da Lei 9.099/95 e conseqüente condenação
em custas processuais de 1% sobre o valor atribuído à causa. Int. - ADV ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI OAB/SP 166647 - ADV
JOSE RIBAMAR MOTA TEIXEIRA JUNIOR OAB/SP 153099
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