TJSP 18/01/2012 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1106
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saneado. 2. Para produção de prova oral, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15 de junho de 2012,
às 16:00 horas. 3. Por mandado, intimem-se os requeridos para depoimento pessoal, consignando as advertências legais. 4. As
partes cuidarão de oferecer rol de testemunhas, em até 15 (quinze) dias antes da audiência, sob pena de preclusão da prova.
5. Intime-se. - ADV JOSE ROBERTO ABRAO FILHO OAB/SP 145603 - ADV GUSTAVO MELO CADELCA OAB/SP 209697 - ADV
FLAVIO CASAROTTO OAB/SP 134152 - ADV RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO OAB/SP 161474 - ADV FLAVIANO DONIZETI
RIBEIRO OAB/SP 148042
404.01.2009.003893-8/000000-000 - nº ordem 1234/2009 - Declaratória (em geral) - DEIVES DONIZETE MAMINHAQUI
X BANCO BRADESCO - Fls. 214 - 1. Anote-se o agravo retido tirado a decisão de fls. 189. 2. Mantenho a decisão de fls.
189, não abalada pelas razões expostas no recurso de agravo, modalidade retida de fls. 203/208. 3. Intime-se a parte ré para
apresentação de memoriais, em 10 (dez) dias. Int. (Dra. Ellen e/ou, favor apresentar memoriais). - ADV JOSÉ EDUARDO
MARCHIÓ DA SILVA OAB/SP 212766 - ADV ELLEN COELHO VIGNINI OAB/SP 95353 - ADV LUCIO APARECIDO MARTINI
JUNIOR OAB/SP 170954
404.01.2009.003918-7/000000-000 - nº ordem 1242/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SUSANA RIBEIRO DE
MENDONÇA PIRES DE CAMPOS X TRANSCOUTO - Fls. 116 - Fls. 114/115: depreque-se a penhora dos veículos indicados a
fls.101/108. (Dr. Hélio, favor instruir e retirar a precatória, em cinco dias, comprovando, posteriormente sua distribuição). - ADV
HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO OAB/SP 34847
404.01.2009.004009-0/000000-000 - nº ordem 1260/2009 - Execução de Alimentos - F. R. D. S. J. X F. R. D. S. - (Dra.
Milena, manifeste-se em cinco dias, referente retorno da carta precatória juntada a fls. 88/93). - ADV MILENA CRISTINA COSTA
DE SOUSA OAB/SP 262123
404.01.2009.004144-6/000000-000 - nº ordem 1308/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A X RICARDO BERLOCHER - Fls. 72 - Vistos. BV Financeira S/A. ajuizou Ação de Depósito, precedida de conversão de
Ação de Busca e Apreensão, contra Ricardo Berlocher, no intuito de compelir o réu a entregar o veículo descrito na inicial (fls.
02), que foi alienado fiduciariamente, ou seu equivalente em dinheiro, sob pena de prisão por depositário infiel. O réu, citado
(fls. 32), em sua contestação (fls. 37/42), formulou pedido de denunciação à lide de Devanir Gomes, terceiro adquirente do
bem objeto da ação de depósito. No mérito, sustenta abusividade na cobrança de juros de forma capitalizada. O réu sustenta
a impossibilidade de ser decretada sua prisão. Postula a improcedência da ação. Na réplica (fls. 49/57), a parte autora alega
a impossibilidade da denunciação da lide na ação de depósito, a legalidade do contrato de aquisição do veículo em nome da
parte ré e que a alienação do veículo a terceira pessoa foi realizada à sua revelia. Sustenta a regularidade da cobrança de
juros, taxas e multa. Postula a procedência da ação. Por fim, infrutífera a conciliação das partes (fls. 66 e 70). É o relatório.
Fundamento e Decido. Desnecessária a dilação probatória, sendo o caso de julgamento antecipado. Indefiro a denunciação
da lide, porque ausentes as hipóteses do artigo 70, do Código de Processo Civil, pois a venda do bem dado em garantia
não exime a responsabilidade do devedor, posto que o denunciado não celebrou nenhum negócio jurídico com a instituição
financeira, sendo pessoa absolutamente estranha à relação contratual mantida pelas partes. O pedido é procedente, mas não
será cominada a pena de prisão civil. Com efeito, o réu não deduziu - concreta e objetivamente - qualquer fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. As alegações são genéricas e o inconformismo com o valor do débito demandaria,
sob o fundamento de eventual excesso, discussão em sede de pretensão adequada - ação de revisão contratual -, porque,
em síntese, na hipótese permanecem íntegras as cláusulas que formam a disciplina contratual que autoriza a recuperação da
coisa pelo credor fiduciário. Consigne-se que a parte ré foi sim regularmente constituída em mora, conforme se vê a fls. 11/12.
A alegação exposta na contestação, em síntese, alienação do veículo a terceira pessoa, constitui fato que é res inter alios
acta em relação à autora. A parte ré, por não ser a proprietária do bem, não tem poder de disposição sobre ele, daí irrelevante
a transferência à terceira pessoa, circunstância que não o exonera quanto a obrigação, pelo inadimplemento, de proceder a
entrega do bem ou de consignar o equivalente em dinheiro. O pedido da parte autora se apóia em prova documental (fls. 10) e,
como o réu não deduziu corretamente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, procedente o pedido
formulado na ação de depósito, salvo a cominação da pena de prisão civil por infidelidade, o que adiante será analisado. O art.
5º, inciso LXVII, da Constituição Federal veda a prisão civil por dívida, salvo a do devedor de alimentos ou do depositário infiel,
o que não é a hipótese dos autos. Isso porque, o depósito, que motiva o surgimento das figuras do depositante e do depositário,
possui natureza real, onde a obrigação assumida é de devolução do bem e não o pagamento de prestações sucessivas, como
ocorre na alienação fiduciária. Bem por isso, a hipótese não enseja a pena privativa de liberdade, como almeja a parte autora.
Entrementes, a vedação da prisão civil, que outrora desafiou divergência jurisprudencial, na atualidade está afastada pela
exegese do Decreto-Lei nº 911/69, diante das alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, a qual revogou o art. 1º do DecretoLei nº 911/69 e art. 66 da Lei nº 4.728/65. O art. 66 “caput” da Lei nº 4.728/65, que disciplina o mercado de capitais, na redação
anterior à Lei nº 10.931/04, estabelecia que: “A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a
posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em
possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”. E,
assim, passou-se a considerar o simples comprador a crédito de uma coisa móvel como depositário e, como tal, se inadimplente,
sujeitá-lo à prisão. Mas, na atualidade, uma vez revogado o art. 66 da Lei nº 4.728/65, desapareceu a figura do depositário por
equiparação legal, portanto, vedado o decreto de prisão civil, em síntese, por se tratar de um mero comprador inadimplente e
não mais um comprador convertido em depositário. Nesse sentido, trago a colação o seguinte aresto jurisprudencial: “Segundo
Tribunal de Alçada Cível - 2ºTACivSP. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão - Conversão em depósito - Prisão civil Depósito - Descaracterização - Descabimento - Exegese do Decreto-Lei 911/69, com as alterações impostas pela Lei 10.931/04.
Prisão civil. Alienação fiduciária cujo objetivo não é a entrega do bem para ulterior devolução, mas a constituição de garantia
do pagamento das prestações decorrentes de empréstimo bancário. Interpretação literal e restritiva do artigo 5º, LXVII, da
Constituição Federal. Aplicação analógica do dispositivo que não pode ser admitida. Alterações na redação do Decreto-Lei nº
911/69 pela Lei 10.931/04 que descaracterizam a existência de depósito. Recurso improvido, excluída de ofício a cominação de
prisão civil.” - (2ºTACivSP - Ap. c/ Rev. nº 685.076-00/3 - 8ª Câm. - Rel. Des. Antonio Carlos Villen - J. 27.01.2005). Desta forma,
não se sustenta o pedido de prisão civil. Por fim, no que se refere ao pedido envolvendo a consignação do valor equivalente do
bem em dinheiro, necessário que fique - desde logo - bem compreendido que corresponderá ao valor da coisa (bem móvel), pelo
preço atual de mercado, limitado ao valor atualizado do saldo devedor em aberto, porque prevalece o que for menos oneroso
para o devedor. Nesse sentido: “a expressão ‘equivalente em dinheiro’ refere-se ao valor da coisa, salvo se o débito for menor,
hipótese em que este prevalece por ser o menos oneroso para o devedor” - (STJ-4ª T., Resp 285.209-MT, rel. Min. Barros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º