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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2012 - Página 180

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TJSP 18/01/2012 - Pág. 180 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1106

180

fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV JOAO AQUILES ASSAF OAB/SP 73366
269.01.2011.028161-5/000000-000 - nº ordem 1514/2011 - Execução de Título Extrajudicial - JORGE CHARABE X MARIA
DE LOURDES SILVA PEREIRA - Fls. 15 - Cite(m)-se para pagamento no prazo de três dias. Advirto que eventual insucesso
na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio, na forma do art. 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do
prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Havendo citação, a 1ª via do mandado
deve ser imediatamente devolvida em cartório. Não efetuado o pagamento, deverá o(a) oficial de Justiça, munido da 2ª via
do mandado, proceder de imediato à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da
execução, o oficial intimará o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram
os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do art. 668, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada, aos autos, da 1ª
via do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de
embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução
(CPC, art. 740, parágrafo único). O reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirão ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto,
conforme estabelece o art. 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e
747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante
carta precatória. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, reduzido pela metade em caso de
pagamento integral da dívida no prazo legal. Autorizo diligências nos termos do art. 172, § 2º, do CPC. Não havendo embargos,
serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV JOAO AQUILES
ASSAF OAB/SP 73366
269.01.2011.028164-3/000000-000 - nº ordem 1515/2011 - Execução de Título Extrajudicial - JORGE CHARABE X JALIT
EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME - Fls. 20 - Cite(m)-se para pagamento no prazo
de três dias. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652,
§ 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do art. 653 do Código de Processo Civil. O
edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Havendo
citação, a 1ª via do mandado deve ser imediatamente devolvida em cartório. Não efetuado o pagamento, deverá o(a) oficial de
Justiça, munido da 2ª via do mandado, proceder de imediato à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e
de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes
para a garantia da execução, o oficial intimará o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde
se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do art. 668, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor
em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual
composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada, aos
autos, da 1ª via do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No
caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em
execução (CPC, art. 740, parágrafo único). O reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirão ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se
termo ou auto, conforme estabelece o art. 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos
658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja
realizada mediante carta precatória. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, reduzido pela
metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo legal. Autorizo diligências nos termos do art. 172, § 2º, do CPC. Não
havendo embargos, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV
JOAO AQUILES ASSAF OAB/SP 73366
269.01.2012.000101-5/000000-000 - nº ordem 10/2012 - Precatória (em geral) - AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO S/A
X APARECIDA AUGUSTO - Vista autora para manifestar-se nos autos sobre a certidão do Oficial de Justiça, que deixou de dar
cumprimento ao mandado, uma vez que não encontrou o número indicado e alguns moradores alegaram desconhecer a ré, vista
nos termos do art. 162, do CPC. - ADV MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP 115665
269.01.2012.000284-7/000000-000 - nº ordem 17/2012 - Outros Feitos Não Especificados - BLOQUEIO ADMINISTRATIVO
DE MATRÍCULA DE IMÓVEL - SILENO TROIANI E OUTROS - Fls. 35/vº - VISTOS. Pelo que se extrai da narrativa, os
requerentes e as pessoas apontadas celebraram suposto contrato verbal. Em tese, a Sra. Delma terá descumprido o ajuste
e adquirido sozinha o imóvel em questão. Ocorre, contudo, que até o momento, de uma forma ou de outra, a compra e venda
do bem é válida e, assim, impossível obstar seu registro. Portanto, INDEFIRO o pedido. Após ciência, arquive-se Itapetininga,
11 de janeiro de 2012-01-11 DIOGO CORREA DE MORAES AGUIAR JUIZ DE DIREITO - ADV FABIO SOUZA PINTO OAB/SP
166986
269.01.2012.000506-7/000000-000 - nº ordem 21/2012 - Execução de Título Extrajudicial - MARCELO FERREIRA X
BENEDITO VICENTE DE OLIVEIRA FILHO - Fls. 18 - Cite(m)-se para pagamento no prazo de três dias. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do art. 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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