TJSP 18/01/2012 - Pág. 1870 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1106
1870
X DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DE SUZANO - Arquivem-se os autos. Int. - ADV JI NA
PARK OAB/SP 121708 - ADV LAERTE PLINIO CARDOSO DE MENEZES OAB/SP 56164 - ADV MARCUS VINICIUS BOZZELLA
RODRIGUES ALVES OAB/SP 226187
606.01.2011.008589-0/000000-000 - nº ordem 1129/2011 - Execução de Alimentos - P. A. H. D. S. X F. D. A. H. D. S. Ciência do ofício da Receita Federal de fls. 40 (com endereço) e ofício do TRE/RN de fls. 44 ( com endereço) - ADV DANIELA
OLIVEIRA SOARES OAB/SP 218410
606.01.2011.008679-0/000000-000 - nº ordem 1147/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL PEDRA BELA X DAVID PEREIRA DE ALMEIDA FILHO - Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos
que instruíram o pedido inicial, observando-se as cautelas de praxe.Int. e dil. (Documentos desentranhados em Cartório
aguardando retirada). - ADV HEBER DE MELLO NASARETH OAB/SP 225455
606.01.2011.008768-9/000000-000 - nº ordem 1166/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL
S/A X RICARDO TEIXEIRA LEANDRO - VISTOS BANCO DAYCOVAL S/A moveu ação de busca e apreensão contra RICARDO
TEIXEIRA LEANDRO, com fundamento no Decreto-lei 911/69, visando ao bem descrito na petição inicial, que lhe foi alienado
fiduciariamente em garantia. A inicial veio instruída com o contrato (flS. 12/13) e com a notificação que constituiu em mora o
réu (fls.14/15). O bem alienado foi apreendido e depositado, conforme auto de fls. 41. O réu foi pessoalmente citado e não
contestou a ação, consoante certidão de fls. 42. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta o julgamento antecipado
que ora se profere, nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. De fato, o pedido se acha
devidamente instruído. A alienação fiduciária em garantia está comprovada pelo contrato de fls. 12/13, o mesmo ocorrendo com
a mora do réu, comprovada pela notificação extrajudicial (fls. 14/15). De mais a mais, a revelia do réu induz a presunção de
veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Destarte, demonstrado o inadimplemento e comprovada a mora, inarredável
a procedência da ação de busca e apreensão, cujo único escopo é a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva
do bem em mãos do proprietário fiduciário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-lei
911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a
posse plena e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno o réu no pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, em R$ 300,00. P. R.
I. C. Suzano, 12 de dezembro de 2011 RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO Juiz de Direito C U S T A S D E P R E P A R O Valor
da Causa: R$ 8.776,94 (06/2011) Correção do valor da causa: R$ 8.997,72 (01/2012) VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO EM
CASO DE RECURSO: 2% Valor Singelo: R$ 175,53 Valor atualizado: R$ 179,95 FEITO COM 01 volume(S) - Porte de remessa
e retorno dos autos : R$ 25,00(por volume) - ADV MARCELO CORTONA RANIERI OAB/SP 129679
606.01.2011.007685-8/000000-000 - nº ordem 1212/2011 - Execução de Alimentos - M. M. R. D. S. E OUTROS X F. E. R.
D. S. - Manifeste-se o autor a respeito da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 31 dos autos, deixou de citar ( o executado
mudou-se). - ADV LILIANE REGINA TAVARES DE LIMA OAB/SP 253152
606.01.2011.012208-8/000000-000 - nº ordem 1672/2011 - (apensado ao processo 606.01.2010.009298-4/000000-000
- nº ordem 1273/2010) - Inventário - LUIZ CARLOS ANDREUCCETTI X ALCINO ANDREUCCETTI - Vistos. I O pedido de
assistência judiciária será apreciado após a juntada das declarações de bens e dos herdeiros como determinado no despacho
de fl. 07. II Apresente o inventariante: 1) as Primeiras Declarações acompanhadas de toda a documentação comprobatória;
2) os documentos e representações de todos os herdeiros e cônjuges; 3) certidões negativas (tributos imobiliários e receita
federal) 4) lançamentos fiscais dos imóveis; 5) certidão do Colégio Notarial do Brasil consignando a inexistência de testamento;
6) recolhimento dos tributos no prazo de 180 dias da data do falecimento (artigo 17 § 1º da lei nº 10.705/00); 7) cópia do
protocolo junto à Secretaria da Fazenda Estadual referente à declaração e recolhimento do ITCMD; 8) plano de partilha; No
mais, aguarde-se o cumprimento desta decisão por sessenta dias. No silêncio, certifique-se e tornem conclusos. Int. - ADV
ADRIANO RODRIGUES COSTA OAB/SP 152715
606.01.2011.016560-3/000000-000 - nº ordem 2291/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REGULAMENTAÇÃO DE
GUARDA - SIMEON ANCASI APAZA X PAOLA ROXANA CHARCAS MAGNANI - Vistos. Recebo a emenda de fls. 17. Anotese. Em que pesem os argumentos lançados na inicial, não estão presentes os requisitos para que seja concedido, initio litis, a
tutela pretendida. Tendo em vista que os fatos narrados na inicial, conclui-se que inexiste fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, já que a demora do resultado final deste processo não acarretará dano irreparável, uma vez que os filhos
menores estão amparados pelo autor. Outrossim, para a concessão da tutela antecipada o juiz deve ter um acentuado juízo de
certeza, somando a verossimilhança das alegações, e a prova inequívoca atrelada ao direito material alegado, prova essa que
ainda inexiste no presente caso. Diante disso, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Defiro a realização de estudo social.
Ainda, defiro a expedição de ofícios de praxe visando localizar a ré. Int. Suzano, 11 de janeiro de 2012. RODRIGO DE OLIVEIRA
CARVALHO Juiz de Direito - ADV WILMA VALENTE OLIVEIRA OAB/SP 95959
606.01.1986.000070-0/000000-000 - nº ordem 17/1986 - Indenização (Ordinária) - KELI REGINA DE OLIVEIRA MIRANDA
X SANTA CASA - Cumpra-se integralmente o despacho proferido a fl. 1306. Int. e dil. (Fls.1306: 1. Diante do teor da petição
da credora (fls. 1304/1305), defiro a suspensão da execução da sentença até integral cumprimento, com data prevista para 01
de julho de 2012 (fl. 1297).2. Defiro, também, o aditamento do termo de penhora para constar que esta persiste somente sobre
parte do bem que garanta o integral cumprimento da execução da sentença, qual seja, ao equivalente da importância de R$
166.000,00, liberando-se o restante.3. Esclareça a credora quanto a inscrição da penhora efetuada, considerando a retirada de
certidão para tanto. Em caso positivo, deverá ser expedida certidão de aditamento, para nova averbação, o levantamento parcial
diante da quitação de parte da dívida.4. Observadas as cautelas de praxe, oportunamente, expeça-se mandado de levantamento
a favor da credora do depósito efetuado nos autos. Int.). - ADV ANDRÉ ROTA SENA OAB/SP 261264 - ADV FRANCISCO ALVES
DE LIMA OAB/SP 55120 - ADV JOÃO VICENTE AUGUSTO NEVES OAB/SP 288586 - ADV JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ
OAB/SP 60608 - ADV LORENA BURGER DE FREITAS ALVES DOS SANTOS OAB/SP 78989 - ADV VICTOR LUTFALLA COURY
ATHIE OAB/SP 25071
606.01.1990.000568-3/000000-000 - nº ordem 312/1990 - Revisional de Alimentos - L. Y. P. D. M. X G. S. D. M. - O réu poderá
depositar a pensão alimentícia na conta bancária da alimentada, considerando ter ela atingido a maioridade civil, valendo os
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