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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2012 - Página 792

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TJSP 18/01/2012 - Pág. 792 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1106

792

309.01.2011.035863-7/000000-000 - nº ordem 1753/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - FLORINDO SENCI X PEDRO
PAULO LAZZARINI PALLERMO E OUTROS - Fls. 46 - VISTOS. Converte-se em demanda de cobrança, apenas, dada a
desocupação voluntária. Com concessão da gratuidade, pelo juntado aos autos, citem-se em cobrança simples, com prazo de
15 dias para resposta. Após, à réplica e, então, já sejam as partes intimadas a especificar provas, sob pena de preclusão, bem
como dizendo se têm interesse em realização de audiência de tentativa de conciliação, correndo todos os prazos em cartório.
Cumpra-se, intimando-se e citando-se. - ADV ALEXANDRE HONIGMANN OAB/SP 198354
309.01.2011.035407-8/000000-000 - nº ordem 1835/2011 - Precatória Inquiritória - MARIA APARECIDA RAMOS MANOEL X
ANA MARIA PIERRE LIRA E OUTROS - Fls. 163 - Vistos. Designo o dia 05 de abril de 2012, às 15:30 horas, para inquirição de
testemunha arrolada. Intimem-se, comunicando-se ao Juízo Deprecante. Int.(mandado e ofício expedidos) - ADV VANDERLEI
APARECIDO PINTO DE MORAIS OAB/SP 159487 - ADV ROGER PAZIANOTTO ANTUNES OAB/SP 167046 - ADV PAULO
CÉSAR DA SILVA BRAGA OAB/SP 232730
309.01.2011.036373-3/000000-000 - nº ordem 1873/2011 - Indenização (Ordinária) - CLAUDINEI ADAMI TRANSPORTES
EPP X OSWALDO DA SILVA FILHO E OUTROS - Fls. 39 - Vistos. Libere-se a pauta. Procedo à pesquisa de endereço junto ao
Infojud, conforme a seguir documentado. Para a pesquisa requerida junto ao Siel, traga o autor a data de nascimento dos réus
e os respectivos nomes maternos, bem como recolha a taxa de R$ 10,00 por número de CPF, nos termos Provimento 1864/11,
após o que, fica tal deferido. Int. (fica o autor intimado a tomar ciência da resposta do Infojud, juntado às fls. 41/42) - ADV
GISELE RODRIGUES BISCOTTI OAB/SP 174237
309.01.2011.045687-2/000000-000 - nº ordem 14/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A X R DE LIMA RESTAURANTE ME - Fls. 36 - Vistos. Em 10 dias, em emenda à inicial e sob pena de indeferimento,
comprove-se a constituição em mora da ré. Int. - ADV PRISCILA MENEGUETTI ZAIDEN OAB/SP 280084
309.01.2012.000365-1/000000-000 - nº ordem 15/2012 - Sustação de Protesto - COOPIDEAL MAX SUPERMERCADO LTDA
X PH6 SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA - Fls. 32 - Vistos. Ao recolhimento da taxa postal. Após, cite-se. Int. - ADV
ERICK RENATO CRAVEIRO FONTANAZZO OAB/SP 256704
Centimetragem justiça

4ª Vara Cível
4º OFICIO CÍVEL
Fórum de Jundiaí - Comarca de Jundiaí
JUIZ: LEONARDO AIGNER RIBEIRO
309.01.1995.012006-6/000000-000 - nº ordem 1685/1995 - Depósito - BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A X L.C. SOLDA
COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS - Fls. 254 - Proc. nº 1685/95 Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram os
interessados o que de direito, em cinco dias. No silêncio dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Int. - ADV ANDRE LUIS
FULAN OAB/SP 259958 - ADV ALESSANDRA MARETTI OAB/SP 128785 - ADV LUIZ APARECIDO MALVASSORI OAB/SP
72982 - ADV SIRIMAR ANTONIO PANTAROTO OAB/SP 26976
309.01.1995.012071-8/000000-000 - nº ordem 1702/1995 - Procedimento Ordinário (em geral) - RAILDA RITA LIGIERI
X GOLD TRADER S/A - Fls. 488 - Vistos.A parte ingressa com peça processual nominada objeção de pré-executividade,
mas poderia simplesmente ingressar com impugnação ao processo executivo, pois atualmente não se faz mais necessária
a segurança do juízo para conhecimento da defesa executiva.A questão de ilegitimidade de parte trazida pela executada
não merece acolhimento, pois atualmente está pacificado nos Tribunais, que a parte exeqüente pode exigir diretamente da
denunciada, no caso empresa seguradora, o valor da condenação, desde que existe previsão no título judicial.Não se faz
necessário excutir inicialmente os bens da parte denunciante da lide, para, posteriormente, este ingressar com ação regressiva.
Nesse sentido: “Civil e Processual. Colisão de veículos. Ação de reparação de danos. Denunciação da lide feita pelo réu.
Aceitação. Contestação do pedido principal. Condenação direta da denunciada (seguradora) e solidária com o réu. Possibilidade.
Quantum indenizatório. Razoabilidade. Despesas processuais e honorários advocatícios. Sucumbência em parte mínima do
pedido. Recurso parcialmente provido. I. Reconhecido o dever de a seguradora denunciada honrar a cobertura do sinistro, é
permitido ao Julgador proferi r decisão condenatória diretamente contra ela, porém não exclusivamente, mas solidariamente
com o réu principal, causador do sinistro. Precedentes do STJ. II. Admite o STJ a redução do quantum indenizatório, quando se
mostrar desarrazoado, o que não sucede na espécie. Precedentes. III. Mínima a sucumbência do recorrido, razão de se carrear
a totalidade dos encargos correspondentes ao recorrente. IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido” (STJ - 4ª. Turma - Relator Ministro Aldir Passarinho Junior - Recurso Especial nº 1.010.831 - RN (2007/0283752-7)Assim, rejeito
a objeção apresentada.Cabe consignar que o processo tramita desde 1995 e essa questão já havia sido analisada pelo E.
Tribunal (folhas 418), o que demonstra má-fé processual.Defesas desse tipo e com essa qualidade fazem justificar a existência
de inúmeros recursos para serem julgados pelo E. Tribunal desse Estado.Não age com boa-fé que litiga em Juízo apenas
com fim protelatório, nos termos do inciso II do artigo 17 do Código de Processo Civil. Reconheço apenas fins protelatórios na
defesa apresentada e nos termos do artigo 18 fica a embargante condenado a pagar multa de um por cento sobre o valor da
causa atualizado e a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, pois ficou privada do numerário que, sabidamente,
poderia ser aplicado em instituições financeiras.Assim, nos termos do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo a indenização no
valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução atualizada.Sucumbente nesse expediente, condeno a pagar honorários
advocatícios no importe de 10% sobre o total da execução.Int. - ADV CARLOS EDUARDO DELGADO OAB/SP 121792 - ADV
ADRIANA LEAL OAB/SP 98589 - ADV JORGE IBANEZ DE MENDONÇA NETO OAB/SP 163506 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO
FIORI DE TELLA OAB/SP 126070
309.01.1997.002615-4/000000-000 - nº ordem 351/1997 - Execução de Título Extrajudicial - JOSE MARIA DE OLIVEIRA X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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