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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2012 - Página 1115

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TJSP 23/01/2012 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1109

1115

DA SILVA - Fls. 15 - Vistos Defiro os benefícios da JG. Anote-se, inclusive no SIDAP. Emende o embargante a inicial, juntando
cópia da petição inicial da ação executiva, procuração do advogado da embargante e da apreensão judicial sobre o veículo.
Prazo: 10 dias. Int. - ADV LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS OAB/SP 276810 - ADV ALEX SANDRO TEODORO RODRIGUES
OAB/SP 304996
344.01.2011.030795-9/000000-000 - nº ordem 2016/2011 - Prestação de Contas - CÉLIA TIYOKO MIYAGUI E OUTROS X
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE MARÍLIA - Fls. 736. Manifestem-se os autores
sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 dias. - ADV JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS OAB/SP 167743 - ADV
FLAVIO PEDROSA OAB/SP 118533 - ADV LEONARDO FREDERICO LOPES OAB/SP 168681
344.01.2011.030796-1/000000-000 - nº ordem 2017/2011 - Prestação de Contas - EDSON LUIZ TIOSIN E OUTROS X
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE MARÍLIA - Fls. 738. Manifestem-se os autores
sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 dias. - ADV JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS OAB/SP 167743 - ADV
FLAVIO PEDROSA OAB/SP 118533 - ADV LEONARDO FREDERICO LOPES OAB/SP 168681
344.01.2011.030797-4/000000-000 - nº ordem 2018/2011 - Prestação de Contas - ILZA JOSÉ LESSA MATOS E OUTROS X
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE MARÍLIA - Fls. 736. Manifestem-se os autores
sobre a contestação e documentos, em 10 dias. - ADV JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS OAB/SP 167743 - ADV FLAVIO
PEDROSA OAB/SP 118533 - ADV LEONARDO FREDERICO LOPES OAB/SP 168681
344.01.2011.030800-7/000000-000 - nº ordem 2021/2011 - Prestação de Contas - MÁRIO FRANCISCO DE SOUZA E
OUTROS X SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE MARÍLIA - Fls. 738. Manifestem-se
os autores sobre a contestação e documentos, em 10 dias. - ADV JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS OAB/SP 167743 ADV FLAVIO PEDROSA OAB/SP 118533 - ADV LEONARDO FREDERICO LOPES OAB/SP 168681
344.01.2011.030801-0/000000-000 - nº ordem 2022/2011 - Prestação de Contas - NEUSA REMÉDIO MORENO FAÇA E
OUTROS X SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE MARÍLIA - Fls. 736. Manifestem-se
os autores sobre a contestação e documentos, em 10 dias. - ADV JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS OAB/SP 167743 ADV FLAVIO PEDROSA OAB/SP 118533 - ADV LEONARDO FREDERICO LOPES OAB/SP 168681
344.01.2011.030856-1/000000-000 - nº ordem 2032/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - CLÉLIA APARECIDA
RODRIGUES ARRUDA E OUTROS X LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA E OUTROS - Ato ordinatório (art 162, § 4º do CPC): “Sobre a
Certidão da Sra Oficiala de Justiça informando que deixara de citar Susana, visto que segundo informações do co-réu, ela é sua
ex-esposa, e não sabe seu atual endereço, manifeste-se o Autor. Prazo: dez (10) dias.”. - ADV ANTÔNIO MARCOS DA SILVA
OAB/SP 164118
344.01.2011.030936-9/000000-000 - nº ordem 2035/2011 - Usucapião - NÉLSON DA SILVA E OUTROS X O JUÍZO - Venha
pelos autores certidões de inexistência de ações possessórias, bem co mo comprovação do pagamento de tributos. Int. - ADV
DARIO DARIN OAB/SP 202412
344.01.2011.031216-5/000000-000 - nº ordem 6/2012 - Medida Cautelar (em geral) - HERCULES GUIZARDI X BV FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 31 - Vistos Conforme se tem constatado costumeiramente, por
vezes, a Justiça Gratuita vem sendo utilizada por pessoas que jamais fariam jus ao benefício, sempre como forma de se eximir
dos riscos de uma demanda, já que em caso de improcedência da ação não irão suportar verbas de sucumbência. Tal costumeiro
procedimento vem gerando distorções processuais injustas, violando o princípio da isonomia e outorgando aos interessados
“passe livre” para postular o que entendam de direito, sem os riscos patrimoniais inerentes a qualquer demanda. Se a parte
autora, pessoa com situação financeira estabilizada como ostenta em sua procuração, contratando advogado particular não
pode arcar com as custas do processo, sob alegação de que tal valor irá prejudicar o sustento seu e de sua família, o que se
dizer de mais de 70% da população brasileira que sequer emprego ou profissão definitiva possui. Aliás, o valor da prestação
do contrato de financiamento por si só demonstra que a parte autora tem renda superior a três (03) salários mínimos mensais.
A própria lei da Justiça Gratuita autoriza o magistrado a indeferir pedidos desprovidos de fundamento. Insta salientar, ainda,
que nesta Comarca de Marília há os serviços de assistência judiciária prestados pela Defensoria Pública do Estado. Ora, se
pobre efetivamente fosse a parte autora poderia ter se servido dos serviços prestados pela DPE. Todavia, deixou de submeter à
triagem estabelecida para a concessão da AJG. Nessa tessitura, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, na medida em que não
há comprovação robusta da hipossuficiência da parte autora. Intime-se a parte autora para, no prazo de trinta (30) dias, recolher
as custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil. Int. - ADV SÉRGIO
DA SILVA GRÉGGIO OAB/SP 158675
344.01.2011.031217-8/000000-000 - nº ordem 7/2012 - Medida Cautelar (em geral) - ELISEU GONÇALO GARCIA ESPÓSITO
X BANCO OMNI S/A - Fls. 31 - Vistos Conforme se tem constatado costumeiramente, por vezes, a Justiça Gratuita vem sendo
utilizada por pessoas que jamais fariam jus ao benefício, sempre como forma de se eximir dos riscos de uma demanda, já
que em caso de improcedência da ação não irão suportar verbas de sucumbência. Tal costumeiro procedimento vem gerando
distorções processuais injustas, violando o princípio da isonomia e outorgando aos interessados “passe livre” para postular o
que entendam de direito, sem os riscos patrimoniais inerentes a qualquer demanda. Se a parte autora, pessoa com situação
financeira estabilizada como ostenta em sua procuração, contratando advogado particular não pode arcar com as custas do
processo, sob alegação de que tal valor irá prejudicar o sustento seu e de sua família, o que se dizer de mais de 70% da
população brasileira que sequer emprego ou profissão definitiva possui. Aliás, o valor da prestação do contrato de financiamento
por si só demonstra que a parte autora tem renda superior a três (03) salários mínimos mensais. A própria lei da Justiça Gratuita
autoriza o magistrado a indeferir pedidos desprovidos de fundamento. Insta salientar, ainda, que nesta Comarca de Marília há
os serviços de assistência judiciária prestados pela Defensoria Pública do Estado. Ora, se pobre efetivamente fosse a parte
autora poderia ter se servido dos serviços prestados pela DPE. Todavia, deixou de submeter à triagem estabelecida para a
concessão da AJG. Nessa tessitura, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, na medida em que não há comprovação robusta
da hipossuficiência da parte autora. Intime-se a parte autora para, no prazo de trinta (30) dias, recolher as custas sob pena de
cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil. Int. - ADV SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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