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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2012 - Página 1520

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TJSP 23/01/2012 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1109

1520

O prazo para interposição de embargos é de 30 (trinta) dias, a partir da lavratura do auto de penhora. Ato contínuo o senhor
Oficial de Justiça deverá dirigir-se ao S.R.I. competente, entregando via para o respectivo registro à margem da matrícula.
E, caso recaia sobre veículo automotor deverá dirigir-se a Ciretran competente, para fins de bloqueio. Após, a(o) exeqüente
para manifestar-se sobre os incidentes próprios desta fase, independente de nova determinação judicial. Desde já, autorizo o
desentranhamento e aditamento ao mandado, carta citação ou intimação, expedição de carta precatória, e editais, se assim for
requerido pela exeqüente. 4 - Efetivada a penhora e não tendo havido interposição de embargos, deverá o(a) exequente ser
intimado para apresentar cálculo atualizado da dívida e requerer o que de direito. Defiro os benefícios do artigo 172, §2º do
Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Nhand., 11 de Janeiro de 2012. Kerla Karen Ramalho
de Castilho Juíza de Direito - ADV ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA OAB/SP 220607
383.01.2011.003255-1/000000-000 - nº ordem 366/2011 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
NHANDEARA X MARLY DE FATIMA VIEIRA LIMA - Ação Execução Fiscal Proc. nº Valor do débito: R$ Vistos, 1 - Cite-se, por
via postal, se a Fazenda Pública não requerer por outra forma, para pagar a dívida e seus acréscimos no prazo de 05 (cinco)
dias, ou para oferecer bens à penhora, nos termos do art. 8º, da Lei 6830/80. No caso de pagamento ou de não interposição de
embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 2 - Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa
de localização do devedor deverá ser certificado (CPC. art. 652 §5º), para que havendo patrimônio, seja efetuado o arresto
ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 05 dias para
pagamento sob pena de conversão do arresto em penhora. 3 - Não havendo pagamento, prossiga-se até a fase da penhora
e sua intimação, consignando-se no mandado: a) Em caso da penhora recair sobre bem imóvel, deverá(ão) ser intimado(s)
o cônjuge e comunheiros intimando-se, ainda, o executado ou eventual possuidor do encargo de fiel depositário, nos termos
do §5º do artigo 659 do CPC; b) Em caso de bem indivisível a penhora deverá recair sobre a totalidade (CPC, art. 655-B) c)
O prazo para interposição de embargos é de 30 (trinta) dias, a partir da lavratura do auto de penhora. Ato contínuo o senhor
Oficial de Justiça deverá dirigir-se ao S.R.I. competente, entregando via para o respectivo registro à margem da matrícula.
E, caso recaia sobre veículo automotor deverá dirigir-se a Ciretran competente, para fins de bloqueio. Após, a(o) exeqüente
para manifestar-se sobre os incidentes próprios desta fase, independente de nova determinação judicial. Desde já, autorizo o
desentranhamento e aditamento ao mandado, carta citação ou intimação, expedição de carta precatória, e editais, se assim for
requerido pela exeqüente. 4 - Efetivada a penhora e não tendo havido interposição de embargos, deverá o(a) exequente ser
intimado para apresentar cálculo atualizado da dívida e requerer o que de direito. Defiro os benefícios do artigo 172, §2º do
Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Nhand., 11 de Janeiro de 2012. Kerla Karen Ramalho
de Castilho Juíza de Direito - ADV ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA OAB/SP 220607
383.01.2011.003256-4/000000-000 - nº ordem 367/2011 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
NHANDEARA X MARCIO AURELIO DA SILVA - Ação Execução Fiscal Proc. nº Valor do débito: R$ Vistos, 1 - Cite-se, por via
postal, se a Fazenda Pública não requerer por outra forma, para pagar a dívida e seus acréscimos no prazo de 05 (cinco) dias,
ou para oferecer bens à penhora, nos termos do art. 8º, da Lei 6830/80. No caso de pagamento ou de não interposição de
embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 2 - Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa
de localização do devedor deverá ser certificado (CPC. art. 652 §5º), para que havendo patrimônio, seja efetuado o arresto
ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 05 dias para
pagamento sob pena de conversão do arresto em penhora. 3 - Não havendo pagamento, prossiga-se até a fase da penhora
e sua intimação, consignando-se no mandado: a) Em caso da penhora recair sobre bem imóvel, deverá(ão) ser intimado(s)
o cônjuge e comunheiros intimando-se, ainda, o executado ou eventual possuidor do encargo de fiel depositário, nos termos
do §5º do artigo 659 do CPC; b) Em caso de bem indivisível a penhora deverá recair sobre a totalidade (CPC, art. 655-B) c)
O prazo para interposição de embargos é de 30 (trinta) dias, a partir da lavratura do auto de penhora. Ato contínuo o senhor
Oficial de Justiça deverá dirigir-se ao S.R.I. competente, entregando via para o respectivo registro à margem da matrícula.
E, caso recaia sobre veículo automotor deverá dirigir-se a Ciretran competente, para fins de bloqueio. Após, a(o) exeqüente
para manifestar-se sobre os incidentes próprios desta fase, independente de nova determinação judicial. Desde já, autorizo o
desentranhamento e aditamento ao mandado, carta citação ou intimação, expedição de carta precatória, e editais, se assim for
requerido pela exeqüente. 4 - Efetivada a penhora e não tendo havido interposição de embargos, deverá o(a) exequente ser
intimado para apresentar cálculo atualizado da dívida e requerer o que de direito. Defiro os benefícios do artigo 172, §2º do
Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Nhand., 11 de Janeiro de 2012. Kerla Karen Ramalho
de Castilho Juíza de Direito - ADV ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA OAB/SP 220607
383.01.2011.003257-7/000000-000 - nº ordem 368/2011 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
NHANDEARA X JOÃO MANTOVANI - Ação Execução Fiscal Proc. nº Valor do débito: R$ Vistos, 1 - Cite-se, por via postal,
se a Fazenda Pública não requerer por outra forma, para pagar a dívida e seus acréscimos no prazo de 05 (cinco) dias,
ou para oferecer bens à penhora, nos termos do art. 8º, da Lei 6830/80. No caso de pagamento ou de não interposição de
embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 2 - Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa
de localização do devedor deverá ser certificado (CPC. art. 652 §5º), para que havendo patrimônio, seja efetuado o arresto
ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 05 dias para
pagamento sob pena de conversão do arresto em penhora. 3 - Não havendo pagamento, prossiga-se até a fase da penhora
e sua intimação, consignando-se no mandado: a) Em caso da penhora recair sobre bem imóvel, deverá(ão) ser intimado(s)
o cônjuge e comunheiros intimando-se, ainda, o executado ou eventual possuidor do encargo de fiel depositário, nos termos
do §5º do artigo 659 do CPC; b) Em caso de bem indivisível a penhora deverá recair sobre a totalidade (CPC, art. 655-B) c)
O prazo para interposição de embargos é de 30 (trinta) dias, a partir da lavratura do auto de penhora. Ato contínuo o senhor
Oficial de Justiça deverá dirigir-se ao S.R.I. competente, entregando via para o respectivo registro à margem da matrícula.
E, caso recaia sobre veículo automotor deverá dirigir-se a Ciretran competente, para fins de bloqueio. Após, a(o) exeqüente
para manifestar-se sobre os incidentes próprios desta fase, independente de nova determinação judicial. Desde já, autorizo o
desentranhamento e aditamento ao mandado, carta citação ou intimação, expedição de carta precatória, e editais, se assim for
requerido pela exeqüente. 4 - Efetivada a penhora e não tendo havido interposição de embargos, deverá o(a) exequente ser
intimado para apresentar cálculo atualizado da dívida e requerer o que de direito. Defiro os benefícios do artigo 172, §2º do
Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Nhand., 11 de Janeiro de 2012. Kerla Karen Ramalho
de Castilho Juíza de Direito - ADV ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA OAB/SP 220607
383.01.2011.003258-0/000000-000 - nº ordem 369/2011 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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