TJSP 24/01/2012 - Pág. 1385 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1110
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esclareceu em seu interrogatório judicial.A única testemunha presencial inquirida em Juízo, o Sr. Claudenir Pigão Micheias
Alves, disse que o réu conduzia o veículo em velocidade acima da permitida.De fato, se o réu estivesse em baixa velocidade,
conforme alega, teria tempo suficiente para frear o veículo, evitando o atropelamento.A posição em que o veículo do réu ficou
imobilizado indica que ele derivou para a esquerda antes do atropelamento, possivelmente tentando desviar dos pedestres.De
acordo com o laudo pericial de fls. 15, a vítima foi atingida pelo espelho retrovisor externo, do lado esquerdo do veículo, que se
quebrou com o embate.A alegação do réu, no sentido de que a vítima teria atravessado a rua correndo, não convence, uma vez
que se tratava de pessoa idosa, com 66 anos de idade.Cabia ao réu, naquele trecho, sabendo previamente da existência de
fluxo de pessoas saindo do culto naquele horário, redobrar a atenção, a fim de preservar a segurança dos pedestres.Ao conduzir
o seu veículo naquele local e horário em estado de embriaguez, sem tomar os devidos cuidados, o réu agiu com manifesta
imprudência, dando causa ao atropelamento que levou a vítima a óbito.Passo a dosar a pena, inicialmente em relação ao crime
previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.Atento às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal,
observo que o réu é primário, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 6 (seis) meses de detenção, multa
correspondente a 10 (dez) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao
tempo do fato; além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo
de 2 (dois) meses.Deixo de reduzir a pena em face da confissão espontânea por tê-la fixado no mínimo legal.A pena privativa de
liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto (art. 33, § 2°, alínea c, do Código Penal). Satisfeitas as exigências
do artigo 44 do Código Penal, e considerando o disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal, substituo a pena privativa de
liberdade por multa, que fixo em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente ao tempo do fato.Em relação ao crime previsto no artigo 302 caput do Código de Trânsito Brasileiro, mais uma vez
atento às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois)
anos de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 (um) ano, diante da gravidade do
resultado.A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto (art. 33, § 2°, alínea c, do Código
Penal).Satisfeitas as exigências do artigo 44 do Código Penal, e considerando o disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal,
substituo a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser
oportunamente indicado pelo Juízo das Execuções Penais, bem como pelo pagamento de multa, que fixo em 10 (dez) diasmulta, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.Em face da substituição
das penas corporais, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação
formulada contra o réu ANTONIO CARLOS CÂMARA, portador do RG. nº 11.230.329-SP, filho de Alcides Camara e de Odete
Figueira Camara, para condená-lo, como incurso nas sanções previstas no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97, às penas de 6
(seis) meses de detenção, em regime aberto, que substituo por 10 (dez) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato; multa correspondente a 10 (dez) dias-multa, no valor unitário
correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato; além da suspensão ou proibição de obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses; e como incurso nas sanções previstas
no artigo 302 caput do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, que substituo pela
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser oportunamente indicado pelo Juízo das Execuções
Penais, bem como pelo pagamento de multa, que fixo em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato; além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo
prazo de 1 (um) ano.Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, intimando-o para, no prazo de
quarenta e oito horas, entregar em Juízo a sua Carteira de Habilitação (artigo 293, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro). Após,
comunique-se a decisão ao Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado (artigo 295 do mesmo
Estatuto). Anoto, finalmente, que a penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor não se iniciará caso o
sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional (artigo 293, § 2º, do Código de
Trânsito Brasileiro). Condeno o réu ainda a pagar as custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, §
9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), com a ressalva do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, diante da concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita (fls. 110).P.R.I.C.- Advogados: ALBERTO GABRIEL BIANCHI - OAB/SP nº.:96803; APPARECIDO
JULIO ALVES - OAB/SP nº.:26358; BERLYE VIUDES - OAB/SP nº.:214254; CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES - OAB/SP
nº.:93091; EDISON VANDER FERRAZ - OAB/SP nº.:91715; ROSIMEIRE DE OLIVEIRA BORGES - OAB/SP nº.:277535; VIDAL
ROSSI - OAB/SP nº.:60827;
Processo nº.: 576.01.2009.028723-0/000000-000 - Controle nº 000929/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JAIR RIBEIRO
DE CASTRO FILHO Sentença de Fls.: 284 a 289 - Vistos.JAIR RIBEIRO DE CASTRO FILHO, qualificado nos autos, foi
denunciado como incurso no delito previsto no artigo 172, caput, do Código Penal, juntamente com Deivi Cagliari de Castro, por
emitir duplicatas que não correspondem à mercadoria vendida ou ao serviço prestado, em qualidade e quantidade, em prejuízo
de M. A. S., conforme os fatos a seguir descritos. Os fatos ocorreram em diferentes datas, no período entre o dia 11 de dezembro
de 2006 e 26 de fevereiro de 2007, em horário incerto, no estabelecimento comercial denominado JR Castro Filho Rio Preto
Ltda., situado na Rua José Quintana Gonzales, nº 4665, nesta cidade e comarca de São José do Rio Preto, bem como no dia 2
de março de 2007, em horário incerto, no estabelecimento comercial denominado Deivi Cagliari de Castro ME, situado na Rua
Antonio Blanco, nº 768, bairro Tijuco Preto, na cidade e comarca de São Carlos. De acordo com a denúncia, no dia 11 de
dezembro de 2006, no estabelecimento comercial denominado JR Castro Filho Rio Preto Ltda., foram emitidas três duplicatas,
quais sejam: nºs 6245/01, 6245/02 e 6245/03, no valor de R$1.325,00 cada uma, conforme fls. 110/112, em nome da tomadora
M. A. S., que não corresponde à mercadoria vendida, em quantidade e qualidade, pois sequer efetuou compras no referido
estabelecimento. Consta que no dia 26 de fevereiro de 2007, também no estabelecimento comercial denominado JR Castro
Filho Rio Preto Ltda., foram emitidas outras duas duplicatas, as de nºs 6994/01 e 6994/02, cada uma no valor de R$690,00,
tendo a vítima como tomadora, sendo que da mesma forma, não efetuou compras no local. Não obstante, em 2 de março de
2007, no estabelecimento comercial denominado Deivi Cagliari de Castro ME, foram emitidas duas faturas, sendo elas de nºs
7031/01 e 7031/02, ambas no valor de R$665,00 e a vítima novamente como tomadora, de venda de mercadorias não condizente
com a realidade, já que a vítima nunca adquiriu produtos do mencionado estabelecimento. É certo que os estabelecimentos em
questão possuem o mesmo nome fantasia, Verdequilíbrio Produtos Para Saúde e que os acusados agiram em conluio, pois
atuaram da mesma e contra a mesma pessoa, forma para obter vantagem.Os autos foram desmembrados em relação ao corréu
Deivi Cagliari de Castro (fls. 232). Folha de antecedentes a fls. 186/192 e certidões criminais a fls. 276/279.A denúncia foi
recebida a fls. 183, o réu foi citado por edital (fls. 205), ficando o processo suspenso nos termos do artigo 366 do Código de
Processo Penal (fls. 218/verso). A fls. 221 o acusado constituiu Defensor, que apresentou a resposta à acusação (fls. 223/224),
juntando os documentos de fls. 225/231.Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas arroladas
pela acusação (fls. 246/247), bem como a vítima, por carta precatória (fls. 255/verso). O acusado tornou-se revel a fls. 245.Por
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