TJSP 24/01/2012 - Pág. 1527 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1110
1527
400.01.2011.008151-4/000000-000 - nº ordem 1367/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - VERA APARECIDA
TRINDADE FLAVIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 122 - Vistos. Deixo de designar audiência de
conciliação por entender improvável a obtenção de acordo. Afasto a preliminar arguida, pois não há obrigatoriedade em postular
na via administrativa antes da judicial. No mais, as partes são legítimas, estão representadas, inexistem irregularidades a suprir
ou nulidades a declarar; assim, declaro saneado o feito. Defiro a produção de prova documental, observado o disposto no art.
397 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao contador judicial para apurar o tempo de contribuição, considerando o
tempo de registro e as contribuições individuais. Após, manifestem-se as partes e conclusos. Defiro a produção de prova oral,
consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela autora a fls. 05 e aquelas arroladas pelo réu no prazo de 10 (dez) dias
a contar da publicação do presente despacho, sob pena de preclusão da prova. Para tanto, designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 15/03/2012 às 14h45. Int. - ADV EDUARDO SANTIN ZANOLA OAB/SP 220094 - ADV JULIO CESAR
MOREIRA OAB/SP 219438
400.01.2011.008254-7/000000-000 - nº ordem 1392/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - NADIA MOROSOV X NOVA
CASA BAHIA S/A - Fls. 67 - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse na designação de
audiência de conciliação. No mesmo prazo, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade.
Int. - ADV FELIPE AUGUSTO NAZARETH OAB/SP 257882 - ADV CARLOS EDUARDO PALINKAS NEVES OAB/SP 215954 ADV MARCELO TOSTES DE C. MAIA OAB/MG 63440
400.01.2011.008275-7/000000-000 - nº ordem 1394/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - FABRICIA CRISTINA IESI X
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 36 - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de
10 (dez) dias, sobre o interesse na designação de audiência de conciliação. No mesmo prazo, indiquem as provas que pretendem
produzir, justificando a pertinência e necessidade. Int. - ADV JULIANO BUZONE OAB/SP 154858 - ADV DEBORA FERNANDES
NAZARETH BUZONE OAB/SP 224872 - ADV ELIZELTON REIS ALMEIDA OAB/SP 254276 - ADV ELIZETE APARECIDA DE
OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
400.01.2011.008276-0/000000-000 - nº ordem 1395/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ CARLOS PEREIRA X
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 34 - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de
10 (dez) dias, sobre o interesse na designação de audiência de conciliação. No mesmo prazo, indiquem as provas que pretendem
produzir, justificando a pertinência e necessidade. Int. - ADV JULIANO BUZONE OAB/SP 154858 - ADV DEBORA FERNANDES
NAZARETH BUZONE OAB/SP 224872 - ADV ELIZELTON REIS ALMEIDA OAB/SP 254276 - ADV ELIZETE APARECIDA DE
OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
400.01.2011.008370-8/000000-000 - nº ordem 1414/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA MARGARIDA DOS
ANJOS TIMOTEO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 49 - Vistos. Deixo de designar audiência de
conciliação por entender improvável a obtenção de acordo. No mais, as partes são legítimas, estão representadas, inexistem
irregularidades a suprir ou nulidades a declarar; assim, declaro saneado o feito. Defiro a produção de prova documental,
observado o disposto no art. 397 do Código de Processo Civil. Defiro a realização de estudo social na residência da autora,
oficiando-se ao órgão competente para tanto. A necessidade de produção de prova oral será apreciada posteriormente, se ainda
for o caso. Int. - ADV SILVIA WIZIACK SUEDAN OAB/SP 119119 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438
400.01.2011.008394-6/000000-000 - nº ordem 1421/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARIO CESAR DA SILVA - Fls. 22 - Vistos. O impulso é oficial, mas
cabe a parte interessada dar o necessário andamento. O feito esteve parado por mais de trinta dias por inércia da autora,
demonstrando assim desinteresse no deslinde da causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV
DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878
400.01.2011.008408-9/000000-000 - nº ordem 1428/2011 - Divórcio (ordinário) - E. P. D. S. C. X S. D. C. - Fls. 38 - Vistos.
Registre-se e junte-se aos autos, retificando-se a autuação e os demais assentamentos referentes ao processo, no tocante à
existência da reconvenção. Intime-se a autora-reconvinda, na pessoa de seu Procurador, para contestar, em 15 dias (art. 316).
Sem prejuízo, diga a requerente sobre a contestação de fls. 28/30. No mais, defiro os benefícios da Assistência Judiciária
gratuita ao requerido. Intime-se. - ADV GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO OAB/SP 226572 - ADV CLEBER LUIZ PEREIRA
OAB/SP 265633
400.01.2011.008874-1/000000-000 - nº ordem 1505/2011 - Mandado de Segurança - NOELI HENRIQUE GOMES X
ILUSTRISSIMO SENHOR DIRIGENTE DA DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO DE BARRETOS E OUTROS - Fls. 29/32 Processo n° 1505/11 Vistos. NOELI HENRIQUE GOMES impetrou o presente mandado de segurança contra ato da DIRETORIA
REGIONAL DE ENSINO DE BARRETOS. Alega, em síntese, que é professora de Educação Básica II, admitido pela Lei 500/74,
computando mais de vinte anos de exercício, mas teve seu pedido de percebimento da vantagem pecuniária conhecida como
sexta-parte indeferida pela impetrada. Requereu, liminarmente, o direito ao recebimento e, ao final, a procedência da ação,
tornando definitiva a liminar. Juntou documentos (fls. 05/09). O pedido liminar foi indeferido (fls. 10). A autoridade coatora
prestou informações (fls. 15/16), alegando, em síntese, que a impetrante não tem direito ao benefício, já que contratada nos
termos da Lei 500/74, quando não sofre aplicação da Lei 10.261/68. Manifestou-se a representante do Ministério Público pela
ausência de interesse na intervenção ministerial (fls. 20/27). É o relatório. Fundamento e decido. A questão que ora se coloca
está pacificada no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em respeito ao princípio constitucional da isonomia e às
normas constitucionais atinentes ao tema, é assegurado a todos os servidores o direito ao benefício da vantagem pecuniária
conhecida como sexta-parte. A Constituição Estadual também não prevê distinção entre classes de servidores. “O impetrante
ostenta legitimamente a condição de servidor público, ante o que dispõem os artigos 124 e 129 da Constituição Paulista, os
quais não fazem nenhuma distinção entre as espécies de servidores públicos para fins de percepção da vantagem em questão.
Ademais, a expressão ‘servidor público’, na vigente Constituição Federal, abrange todos aqueles que, sob regime de cargo ou
emprego, estão vinculados em caráter profissional à Administração Direta, Indireta ou Fundacional em quaisquer dos Poderes
ou órbitas governamentais, de maneira que os agentes contratados sob a égide da Lei Estadual n.° 500/74 foram equiparados
aos funcionários titulares de cargos” (Des. Osvaldo de Oliveira, TJSP, voto 5021). Recentemente foi aprovado o Enunciado n°
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º