TJSP 24/01/2012 - Pág. 1904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1110
1904
223082 - ADV ANDREZA PALHARES CARAUNA OAB/SP 245273
441.01.2009.002414-8/000000-000 - nº ordem 638/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - D. Q. X O. S. - Sentença
nº 1337/2011 registrada em 12/12/2011 no livro nº 139 às Fls. 53/54: Diante do exposto e considerando tudo o mais que
dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e HOMOLOGO A CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM
DIVÓRCIO de DENISE QUINTANA e OSVALDO SEMINICHIN, condenando o requerido ao pagamento das custas e despesas
processuais em aberto, observando-se, contudo, serem as mesmas beneficiárias da gratuidade processual. Expeça-se mandado
de averbação. À advogada nomeada a fls. 04, fixo os honorários advocatícios em 100% nos termos do Convênio e Tabela em
vigor. Oportunamente, providencie-se Certidão. P. R. I. - ADV JOSIANE APARECIDA LOPES MARTINS OAB/SP 250533 - ADV
VALERIA QUINTANA SEMINICHIN OAB/SP 290945
441.01.2009.002598-2/000000-000 - nº ordem 690/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - C. A. D. C. P. X S. A. D. C.
A. - Fica intimada a interessada a assinar e retirar o Termo de Guarda Definitiva. - ADV YURIE LARISSA HASEGAWA CASSIO
MARACCINI OAB/SP 211274 - ADV JANAINA RODRIGUES ROBLES OAB/SP 277732
441.01.2010.000398-0/000000-000 - nº ordem 107/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - ELZA GONZALEZ SOUZA X
JOSÉ ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA E OUTROS - Manifeste-se a parte sobre a Carta Precatória devolvida. Prazo: 05 dias. ADV MIRTES APARECIDA AGUIAR PALHARES OAB/SP 105790
441.01.2010.000514-0/000000-000 - nº ordem 147/2010 - Indenização (Ordinária) - NEUSA MOREIRA DOS SANTOS CRUZ
X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇO S/A - Sentença nº 1345/2011 registrada em 12/12/2011 no livro nº 139 às Fls. 73/82:
Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em
razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorárias advocatícios, que arbitro
em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de condenação,
observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. - ADV ARLINDO NASCIMENTO OAB/SP 25939 - ADV FREDERICO AUGUSTO
VEIGA OAB/SP 211774
441.01.2010.000514-1/000001-000 - nº ordem 147/2010 - Indenização (Ordinária) - Impugnação ao Valor da Causa ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇO S/A X NEUSA MOREIRA DOS SANTOS CRUZ - Vistos, ELEKTRO ELETRICIDADE
E SERVIÇOS S/A qualificada nos autos, impugnou o valor atribuído à causa nos autos da ação sob o nº 147/10-01, que lhe
move NEUSA MOREIRA DOSS ANTOS CRUZ, tendo alegado em síntese que o valor de R$ 51.0000,00 (Cinquenta e um mil
reais) é excessivo, posto que o pedido seria exagerado. Intimada, a impugnada apresentou contrariedade a fls. 08/14. Instada
a se manifestar nos autos a impugnante aduziu que o valor da causa deveria ser o valor certo (fls.17 e vº). Era o que havia
a ser relatado. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido incidental deve ser julgado improcedente. Com efeito, trata-se o pedido
formulado na ação principal consistente na condenação da ora impugnante no pagamento do principal e indenização a título de
danos morais no valor cem salários mínimos. Atribuiu a impugnada à causa o valor de cinquenta e um mil reais, correspondente,
portanto, à vantagem patrimonial pretendida. Assim sendo, em que pesem os argumentos lançados pelo impugnante na inicial,
entendo que o valor foi corretamente atribuído à causa, nos termos da legislação vigente, nada havendo a reparar neste sentido.
Ademais, se o pedido formulado na inicial da ação principal é ou não excessivo, trata-se a questão de matéria de mérito a ser
oportunamente resolvida, correndo para ambas as partes o risco da sucumbência. Importante ressaltar que em se tratando
de ação indenizatória por danos morais, o entendimento que prevalece é o de que o montante postulado a este título pelo
autor configura mera estimativa do respectivo “quantum”. Daí porque tem decidido o Superior Tribunal de Justiça “Em ação de
indenização por dano moral, o valor da causa não encontra parâmetros no elenco do artigo 259 do Código de Processo Civil,
mas sim no disposto no artigo 258 do mesmo estatuto” (RSTJ 29/384). Portanto, havendo pedido de valor determinado para
a indenização por danos morais, esse deve ser o valor da causa, por corresponder ao benefício patrimonial pretendido. Por
conseguinte, deve ser mantido o valor da causa atribuído pelo autor. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
INCIDENTAL, afastando a impugnação nele formulada, mantendo o valor originalmente atribuído à causa, condenando ainda
a impugnante no pagamento das custas e despesas processuais decorrentes do incidente. Certifique-se o desfecho nos autos
principais. Int. - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774 - ADV ARLINDO NASCIMENTO OAB/SP 25939
441.01.2010.001552-4/000000-000 - nº ordem 395/2010 - Indenização (Ordinária) - VALDECIR FERREIRA DOS SANTOS
X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇO S/A - Sentença nº 1320/2011 registrada em 06/12/2011 no livro nº 139 às Fls. 21/30:
Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em
razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorárias advocatícios, que arbitro
em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de condenação,
observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. - ADV ARLINDO NASCIMENTO OAB/SP 25939 - ADV FREDERICO AUGUSTO
VEIGA OAB/SP 211774
441.01.2010.001969-5/000000-000 - nº ordem 524/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECÚNIA
S/A X MARIA SALETE DA SILVA - Manifeste-se o interessado, em 5 dias, em termos de regular prosseguimento do feito. - ADV
ROBERTA SANCHES DA PONTE OAB/SP 224325 - ADV SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON OAB/SP 253984
441.01.2010.002384-7/000000-000 - nº ordem 635/2010 - Execução de Alimentos - R. C. L. D. S. X E. N. D. S. - Fls.50/51:
manifeste-se o executado. Após, ao Ministério Público. Fl.54: defiro. Levantem-se os valores, com urgência. Int. (Interessado
retirar Mandado de Levantamento.) - ADV NELSON MARQUES LUZ OAB/SP 78943 - ADV THIAGO HENRY MARACCINI OAB/
SP 228245 - ADV NELSON MARQUES LUZ OAB/SP 78943
441.01.2010.002626-4/000000-000 - nº ordem 700/2010 - Guarda de Menor - N. B. X F. A. D. S. - Manifestem-se as partes
sobre o Relatório Psicológico juntado. (Fls. 92/95). Prazo: 5 dias. - ADV CLAYR MARIA FONSECA FIRMO GUERREIRO OAB/
SP 131128 - ADV JANAINA RODRIGUES ROBLES OAB/SP 277732
441.01.2010.002912-3/000000-000 - nº ordem 790/2010 - Declaratória (em geral) - MARCO ANTONIO CAMBI X ELEKTRO
ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Manifeste-se o requerente sobre a contestação retro apresentada, em 10 dias. - ADV
RENATA ALIBERTI DI CARLO OAB/SP 177493 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º