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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2012 - Página 2025

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TJSP 24/01/2012 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1110

2025

para tal fim concedido o prazo de cinco dias. 10. Caso impugnada a efetivação da penhora “on line”, ao exeqüente para que se
manifeste no prazo de 03 dias, intimando-se com urgência. 11. Nada requerido pelo exeqüente nos itens 6, 8, 9 e 10, arquivemse. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV MARIA ELISA PERRONE DOS REIS OAB/SP 178060 - ADV GRAZIELA
ANGELO MARQUES OAB/SP 251587
451.01.2011.035004-5/000000-000 - nº ordem 1851/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - ELIANA APARECIDA
PEREIRA BOVICE X ANA PAULA STURION - Fls. 09 - (IMPR. 23/01) À autora para comprovar a condição de necessitada ou
recolher as custas iniciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV SILVANA VIEIRA PINTO OAB/SP 241083
451.01.2011.035005-8/000000-000 - nº ordem 1852/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELIANA APARECIDA
PEREIRA BOVICE X FELIPE RENAN DA SILVA LACOUR - Fls. 09 - (IMPR. 23/01) Comprove a requerentes a condição de
necessitada para a concessão da gratuidade da justiça pleiteada em 10 dias, ou, em igual prazo, comprove o recolhimento das
custas iniciais sob pena de indeferimento. Int. - ADV SILVANA VIEIRA PINTO OAB/SP 241083
451.01.2011.035026-8/000000-000 - nº ordem 1854/2011 - Execução de Título Extrajudicial - SHARK S/A TRATORES E
PECAS LTDA. X AGRICOLA J. P. PIRACICABA LTDA - Fls. 42 - (IMPR. 23/01) Vistos. 1. Esclareça a exeqüente se pretende
obter a certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos
ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, em caso positivo expeça-se certidão e aguarde-se o cumprimento do
disposto no § 1º do art. 615-A do CPC, inocorrida a manifestação certifique-se a serventia. Fixo os honorários a serem pagos
pelo executado em 10% do valor atualizado do débito. 2. Cite-se a executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento
da dívida. Caso efetuado, cumpra-se o parágrafo único do art. 652A, do CPC. 3. Alternativamente, poderá a executada, oferecer
embargos no prazo de 15 dias a contar da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC), ou, ainda, no mesmo
prazo, comprovado o pagamento de 30% do valor do débito reconhecido, requerer o parcelamento do remanescente na forma do
art. 745_A do CPC. 4. Para a hipótese de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos, os honorários advocatícios,
desde já fixados em 10% do débito, serão reduzidos pela metade, conforme par. Único do art. 652 A do CPC. 5. Não efetuado o
pagamento cumpra-se o disposto no art. 652 par. 1o, observado, se o caso, o disposto no par. 2º, ambos do CPC. Cumpra-se o
disposto nos par. 4º e 5º. 6. Efetivada a penhora, intime-se o exeqüente para que se manifeste inclusive sobre o valor atribuído.
7. Infrutífera a penhora, intimem-se as executadas para no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora advertido
consoante o art. 599, inciso II do CPC. Decorrido o prazo “in albis”, configurado ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 600,
inc. IV do CPC), será aplicada multa correspondente a 20% do valor atualizado do débito em execução (art. 601 do CPC). 8.
Não encontrado o devedor, cumpra-se o art. 653, caput e respectivo par. Único do CPC. Caso não localizado, cumpra o credor
o art. 654 do CPC. 9. Infrutíferas tais diligências esclareça o exeqüente se pretende a indisponibilidade de ativos do executado
por meio eletrônico (art. 655-A do CPC), oferecendo os dados necessários (CPF, CNPJ), caso contrário, intime-se o exeqüente
para tal fim concedido o prazo de cinco dias. 10. Caso impugnada a efetivação da penhora “on line”, ao exeqüente para que se
manifeste no prazo de 03 dias, intimando-se com urgência. 11. Nada requerido pelo exeqüente nos itens 6, 8, 9 e 10, arquivemse. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intimem-se - ADV BEATRIZ HELENA DOS SANTOS OAB/SP 87192
451.01.2011.035133-8/000000-000 - nº ordem 1857/2011 - Sustação de Protesto - RODRIGO DE MELO X BANCO
SANTANDER BRASIL S/A E OUTROS - (Imprensa 23) Ao autor para recolher diligência e/ou despesas postais para a citação
dos corréus. - ADV BENEDITO CARLOS SILVEIRA OAB/SP 92860
511.01.2009.002736-0/000000-000 - nº ordem 224/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A X FIRE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Fls. 124 - (IMPR. 2/01) Ao autor para dar andamento ao feito no prazo
de 48:00 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE
OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365 - ADV CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO OAB/SP 98473 - ADV CIBELE RAPIS OAB/SP
111879 - ADV RICARDO PENACHIN NETTO OAB/SP 31405 - ADV ROSÂNGELA SAYUMI HIRAKAWA OAB/SP 172351 - ADV
DANIELA MIE KIKUICHI OAB/SP 216998
Centimetragem justiça

6ª Vara Cível
6º Ofício de Justiça Cível da Comarca de Piracicaba - SP
Fórum de Piracicaba - Comarca de Piracicaba
JUIZ: ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI
451.01.2000.014213-7/000000-000 - nº ordem 2002/2000 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - ANANDA INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA X SERGIO LUIZ FRANÇOSO E OUTROS - (R.23) Defiro o pedido de fls. 148, por 30 dias. - ADV CARLOS
ROBERTO RODRIGUES MARTINS OAB/SP 104741 - ADV SIMONE ANGÉLICA GRÉGIOS OAB/SP 212349 - ADV SERGIO
RICARDO PENHA OAB/SP 95268
451.01.2002.009635-5/000000-000 - nº ordem 1283/2002 - Declaratória (em geral) - JUREMA LUZIA PEIXE MUNHOZ ME X
MARHCA RECURSOS HUMANOS LTDA - R 23 - Vistos. 1. Fl. 358: à vista de fls. 305/314 e 317/320 defiro o pedido, oficiandose ao Banco do Brasil. 2. Fls. 363/367: como a executada não efetuou o depósito da diferença conforme deliberação de fl. 339,
defiro o bloqueio judicial que deverá incidir somente sobre a importância de R$ 1.633,81 atualizado desde julho/2011 (item “a”
de fl. 337), pois do cálculo de fl. 365/366 além do valor original estar em desacordo foi acrescido novamente e indevidamente a
multa do 475-J do C.P.C. e outros honorários advocatícios que são incabíveis por ausência de amparo legal. Destarte, apresente
a exeqüente a atualização do débito remanescente, voltando conclusos para tentativa de bloqueio judicial. Dil. e int. - ADV
ADRIANO FLABIO NAPPI OAB/SP 186217 - ADV JOAO EUDOXIO DA SILVA NETO OAB/SP 116540 - ADV AYRTON PINASSI
OAB/SP 18772

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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