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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2012 - Página 2292

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TJSP 24/01/2012 - Pág. 2292 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1110

2292

- ADV PRISCILLA DA SILVA GONÇALVES OAB/SP 194262
477.01.2003.003289-4/000000-000 - nº ordem 4733/2005 - Procedimento Sumário (em geral) - GILSON FERREIRA DA
GAMA X MARIA CELESTE RIGUEIRO LEME - Fls. 227/229 - VISTOS. GILSON FERREIRA DA GAMA ajuizou em face de MARIA
CELESTE RIGUEIRO LEME a presente ação de indenização. Alegou, em síntese, ter se envolvido em acidente de veículos com
a requerida, em via pública do município de Praia Grande, e ter, no evento, a requerida, que conduzia um automóvel, agido com
culpa, na modalidade imprudência. Afirmou, outrossim, que a requerida ingressou em sua faixa de rolamento sem as devidas
cautelas, vindo a colidir com sua motocicleta, que trafegava na via preferencial da pista. Disse, ainda, que, em decorrência
da colisão, veio a experimentar lesões corporais de natureza grave, que o incapacitaram para o trabalho, e também danos
morais, em virtude do prejuízo estético e do psicológico. Disse, por fim, que em virtude disso tudo faz jus ao recebimento de
indenizações pecuniárias, por danos materiais e morais. Pugnou pelo pagamento de tais verbas, nos moldes especificados na
inicial, com as conseqüências de praxe. Admitida a ação, adotado o rito ordinário e citada a requerida, contestou. Imputou ao
requerente a culpa pelo acidente, negando, de forma geral, o dever de indenizar e os danos afirmados. Réplica apresentada,
ordenando-se a especificação de provas. A fls. 153, audiência de tentativa de conciliação, na qual não foi alcançada. Saneado
o feito, foram acolhidas as preliminares de ilegitimidade suscitadas, e foi julgado extinto o feito, com relação à co-requerida
Porto Seguro e a co-requerente Isaura Garcia Acedo, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (fls. 157).
Deferidas as provas pericial e oral. Produzidas as provas, as partes litigantes reiteraram suas pretensões (fls. 205-223). Este
é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O caso é de improcedência. A presente ação é indenizatória e está fundada em
responsabilidade civil extracontratual, decorrente de acidente de veículos. O autor, ao intentá-la, invocou o art. 186 do Código
Civil, que, como se sabe, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado a reparar esse dano. O autor,
portanto, imputou à requerida a culpa pelo evento danoso, sendo certo que, ao fazê-lo, chamou para si a responsabilidade
de demonstrar essa culpa, que foi negada em contestação, na qual a requerida asseverou ter sido o autor o causador do
acidente. Ao cabo da instrução processual, a culpa da requerida não restou mesmo evidenciada de forma segura. Sustentou
o autor estar suficientemente demonstrada a culpa da requerida, em razão do seu direito de preferência, tendo a colisão sido
causada pelo seu ingresso na pista sem as devidas cautelas. A requerida, no entanto, afirmou que, embora tivesse parado no
cruzamento e ingressado na pista com as devidas cautelas, não viu a aproximação da motocicleta conduzida pelo autor, que
trafegava em alta velocidade e com o farol apagado. As alegações da requerente foram confirmadas pela testemunha ouvida
a fls. 23. A testemunha do autor, por outro turno, nada esclareceu sobre a dinâmica do acidente. A circunstância aduzida pela
requerida é confirmada pelo autor que, em memoriais, reconhece que a motocicleta transitava com farol apagado, o que,
segundo ele, não diminuiria a culpada requerida, pois, embora o acidente tenha ocorrido no período noturno, havia visibilidade
suficiente, em razão do horário de verão e da boa iluminação do local. A motocicleta, no entanto, não deveria trafegar como
trafegava, com o farol desligado. Lembre-se que o parágrafo único do art. 40 do CTB determina a obrigatoriedade dos veículos
ciclomotores utilizarem farol de luz baixa durante dia e noite. Essa regra pretende fazer com que aumente a percepção pelos
condutores de outros veículos sobre a presença da motocicleta. As luzes dos veículos automotores não servem tão somente
para iluminar locais desprovidos de iluminação pública. Em outras palavras, as luzes dos veículos automotores não se prestam
a essa finalidade de substituir a falta de iluminação nas vias públicas urbanas. Elas servem de sinalização luminosa. Constituem
o meio pelo qual se manifesta o diálogo entre os principais personagens do trânsito: os condutores dos veículos automotores.
Por isso mesmo, essa infração, pilotar motocicleta com o farol apagado, é classificada como infração gravíssima (CTB, art.
244, inciso IV). Não há dúvida de que o motociclista conduzia seu veículo com os faróis apagados e a esse se atribui a culpa
exclusiva pelo abalroamento, considerando-se, principalmente, que o acidente ocorreu no período noturno. Nesse sentido a
jurisprudência: “Acidente de veículo. Indenização. Autor, motociclista, que trafegava por via preferencial com o farol apagado.
Réu que, anteriormente à chegada do autor ao cruzamento, nele ingressou provindo de via secundária. Realização de cerca de
70% da travessia do cruzamento pelo réu. Comprovação. Preferência do autor. Não reconhecimento. Culpa exclusiva da vítima
pelo evento danoso. Demonstração. Indenização indevida” (TJSP - Apel. n° 9091740-42.2007.8.26.0000, Rel. Des. Rocha de
Souza. J. 01.09.2011). Configurada tal situação, e, mais importante, não demonstrada, de forma consistente, a suposta culpa
da requerida, inviável sua condenação, impondo-se o desfecho de improcedência. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido nesta ação, dando por EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na
forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará o requerente com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionada a exigibilidade das verbas
ao disposto no art. 12 da Lei de Assistência Judiciária. P. R. I. Praia Grande, 16 de janeiro de 2012. CÂNDIDO ALEXANDRE
MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito - ADV RICARDO FERREIRA RUAS OAB/SP 175547 - ADV ARTHUR CARUSO JUNIOR OAB/
SP 57925 - ADV SILMARA CASTILHO GONÇALVES MOLERO OAB/SP 177254
477.01.2003.004356-5/000000-000 - nº ordem 4752/2005 - Usucapião - ANTONIO DE JESUS 2121/03 E OUTROS X TUFFY
SAAB E SUA MULHER - ATO ORDINATÓRIO: “Providencie o autor 6 (seis) cópias da petição inicial / aditamentos para a
expedição de cartas de citação conforme despacho de fls. 127 - ADV CLAUDIO CANDIDO LEMES OAB/SP 99646
477.01.2003.004356-5/000000-000 - nº ordem 4752/2005 - Usucapião - ANTONIO DE JESUS 2121/03 E OUTROS X TUFFY
SAAB E SUA MULHER - Fls. 127 - Vistos. 1. Fls. 121/122: Prejudicado o pedido de expedição de ofício à Prefeitura, tendo em
vista a certidão de fls. 42. 2. Citem-se os réus indicados no item “2” da petição retro, bem como o indicado na certidão de fls. 42.
3. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV CLAUDIO CANDIDO LEMES OAB/SP 99646
477.01.2003.006756-4/000000-000 - nº ordem 4891/2005 - Indenização (Ordinária) - ANDRE LUCIANO OLIVEIRA SILVA E
OUTROS X BANCO BANESPA - GRUPO SANTANDER BANESPA - Fls. 275 - Vistos. Diante da manifestação de concordância
da parte ativa com os depósitos, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 794,
I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento, em favor da parte ativa, da quantia depositada nos autos.
Com o trânsito em julgado, solvidas eventuais custas e demais despesas processuais, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I. Praia Grande, 13 de janeiro de 2012. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito - ADV
ROSELI GOMES MARTINS OAB/SP 56279 - ADV GERSON GARCIA CERVANTES OAB/SP 146169
477.01.2004.009245-0/000000-000 - nº ordem 5343/2005 - Execução de Título Extrajudicial - REAL SIDERSAN COMERCIAL
LTDA X HERCULANO ISMAEL DA COSTA - Fls. 84 - VISTOS. 1. Fls.83: Aguarde-se pelo prazo pretendido. 2. Decorrido, in
albis, intime-se a parte ativa, via imprensa e na pessoa do(a) advogado(a), a dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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