TJSP 26/01/2012 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1111
1331
em carteira, inclusive com a conversão do tempo especial em comum, já reconhecida pelo INSS, tem-se que o requerente até a
data do indeferimento administrativo em 07.05.2011 comprovou aproximadamente 31 anos de tempo de contribuição. Portanto,
verifica-se que o requerente não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado, bem como não
há possibilidade de reconhecer como especial o período de 26.01.1998 a 01.03.2011. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial, e assim o faço para extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código
de Processo Civil. Condeno o requerente nas custas e despesas processuais, porém em virtude da gratuidade deferida, fica
o recolhimento postergado para momento da eventual melhoria das condições financeiras do sucumbente, até o máximo de
cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Sem condenação em honorários pela mesma razão. P.R.I. Monte Alto,
20 de janeiro de 2012. LOREDANA HENCK CANO DE CARVALHO Juíza de Direito - ADV FRANCISCO ANTONIO CAMPOS
LOUZADA OAB/SP 253284 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
368.01.2011.003961-3/000000-000 - nº ordem 722/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIS FELIPE DA SILVA
COLONTONIO X MUNICIPIO DE MONTE ALTO - VISTOS. Cuida-se de ação de rito ordinário, com pedido para antecipação dos
efeitos da tutela proposta por LUIS FELIPE DA SILVA COLONTONIO em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, objetivando o
recebimento gratuito dos aparelhos consistentes em bomba de infusão de insulina e seus insumos, necessários ao tratamento
de doença a que está acometido tendo em vista que sua família não dispõe de condição financeira para aquisição. Assim
sendo, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à Municipalidade que forneça os aparelhos necessários ao
tratamento de sua saúde; no mérito, requer a procedência da ação. O pedido para antecipação da tutela foi deferido, conforme
decisão de fls.23. O Município réu foi devidamente citado e apresentou contestação, aduzindo, em sede de preliminares, a
ilegitimidade de parte passiva e denunciou à lide o Estado de São Paulo porque a responsabilidade pelo fornecimento dos
medicamentos é solidária. No mérito, bateu-se pela improcedência da ação (fls.32/43). O autor ofereceu impugnação a fls.45/49.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. As matérias
preliminares argüidas pelo Município não merecem acolhimento. A Municipalidade local é parte legítima para figurar no pólo
passivo da presente ação, tendo em vista que a negativa quanto ao fornecimento do medicamento ao autor decorreu de ordem
por ela emitida. Igualmente, não há se falar em denunciação da lide ou chamamento ao processo, pois não se verificam as
hipóteses autorizadoras constantes do artigo 70 do Código de Processo Civil, já que a responsabilidade pelo fornecimento do
medicamento, essencial à manutenção da saúde do autor, incumbe a toda pessoa jurídica de direito público interno, ou seja,
União, Estado e Municípios, sem exclusão de nenhum deles. Dessa forma, sendo a responsabilidade solidária, faculta-se ao
interessado a escolha da parte passiva para o cumprimento da obrigação decorrente da entrega do medicamento. No mérito,
a pretensão inicial é procedente. Respeitada a convicção ministerial, tenho que o autor faz jus à tutela jurisdicional pretendida.
O aparelho de infusão de insulina e seus insumos são adequados ao tratamento da diabete tipo 1, a que está acometido o
interessado. Os documentos médicos que instruíram o pedido dão conta de que a utilização do aparelho apresentou ao autor
grande melhora no controle da diabete a que está acometido. A par disso, a utilização desse aparelho possibilita melhor qualidade
de vida ao paciente, fato primordial a ser tutelado pelo Estado. A saúde pública como acima narrado é dever do Estado como
um todo, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, competindo-lhe adotar políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doenças e outros agravos, bem como acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação. Conclui-se, pois, que há solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios quanto à obrigação
de fornecer os medicamentos necessários para garantia da saúde da população, sem discriminação. Na hipótese dos autos
restou demonstrado pelos documentos trazidos à inicial que a autora realmente necessita do medicamento indicado não tendo,
ademais, sua família, condição financeira para arcar com o custo do remédio. Diante desse contexto, é direito do requerente
exigir do Estado a tutela para preservação de sua saúde, mediante recebimento gratuito do aparelho que necessita. De rigor,
assim, a procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a antecipação concedida e
determinar que o Município de Monte Alto forneça o equipamento postulado, gratuitamente, ao autor. CONDENO o Município
de Monte Alto no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$300,00, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do
Código de Processo Civil, levando-se em consideração a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto.
Não há reexame necessário em face do que dispõe o artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Monte Alto, 17 de
janeiro de 2.012. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito (Preparo valor R$293,28 -GARE Cód.230-6, despesas de
remessa e retorno, no caso de recurso R$25,00 por volume - (1 volume(s)) Guia FEDTJ Cód.110-4) - ADV MARCELO DANIEL
DA SILVA OAB/SP 76303 - ADV AMAURI IZILDO GAMBAROTO OAB/SP 208986 - ADV MARCELO DANIEL DA SILVA OAB/SP
76303
368.01.2011.004342-7/000000-000 - nº ordem 790/2011 - Exoneração de Alimentos - A. C. D. O. X P. C. D. O. - VISTOS.
Cuida-se de ação de exoneração de alimentos, com pedido para antecipação da tutela proposta por AYRTON CRISOSTOMO
DE OLIVEIRA em face de sua filha PATRICIA CRISOSTOMO DE OLIVEIRA objetivando livrar-se da obrigação de lhe prestar
os alimentos anteriormente fixados. Aduz, em síntese, que a requerida atingiu a maioridade civil sendo plenamente capaz
e saudável para prover sua própria subsistência. Por outro lado, o requerente é idoso e está com a saúde frágil, além de
estar passando dificuldades de ordem financeira. Regularmente citada, a requerida ofereceu contestação (fls.20/24). Advoga a
necessidade de manutenção da pensão alimentícia para satisfação de seus compromissos cotidianos. Impugnação a fls.37/39.
É a síntese do necessário. Fundamento e decido Nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, é de rigor o
julgamento conforme o estado do processo, tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, não necessitando
de produção de provas em audiência. Nessa seara, “predomina a prudente discrição do Magistrado, no exame da necessidade
ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender
o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ-4ª Turma, REsp. 3.047-ES, DJU 17.9.90, p. 9.514, 2ª col.). Utilizando desta
prudente discrição, torna-se desnecessário prolongar inutilmente o feito, com designação de audiência, não tendo que se falar
em ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório ou devido processo legal. Se o fato foi provado, se não
é controvertido, ou se já está de outro modo provado nos autos, deve o feito ser de plano sentenciado. A ação é procedente. A
requerida atingiu a maioridade civil; é plenamente capaz e saudável para prover a sua própria subsistência. Está empregada
e possui renda que lhe permite satisfazer suas necessidades materiais. Assim, não se revela razoável que o autor continue a
arcar com as despesas decorrentes de suas vontades. A par disso, não há qualquer indício de que a requerida possua alguma
limitação ou incapacidade que não lhe permita, com seus próprios esforços, garantir a sua subsistência. Além do mais não
estando a requerida cursar nível superior não mais se justifica a manutenção de prestação alimentícia. Deve a requerida, a
exemplo do que ocorre com a maioria dos jovens buscar, no mercado de trabalho, meios para prover sua mantença. Posto isso,
JULGO PROCEDENTE o pedido de fls.2/6 para exonerar o autor AYRTON CRISOSTOMO DE OLIVEIRA da obrigação de prestar
alimentos à sua filha PATRÍCIA CRISISTOMO DE OLIVEIRA, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º