TJSP 26/01/2012 - Pág. 1682 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1111
1682
condenação do laboratório-réu em danos materiais, em razão da realização de novos exames, e indenização por danos morais.
Juntou documentos. Citado, o réu contestou a fls. 73/91. Houve réplica a fls. 141/144, com juntada de novos documentos, sobre
os quais se pronunciou a ré, a fls. 151/152. É a síntese. Decido. Alega que, em 18 de maio de 2011, buscando a causa de
alterações de suas enzimas hepáticas, realizou diversos exames de sangue no laboratório-réu, quando foi constatada alteração
na pesquisa do fator anti-nuclear (FAN), descrito com pontilhado-grosso, indicativo de doença autoimune. Afirma que,
pesquisando na internet, encontrou estudo afirmando que tal padrão nuclear é virtualmente específico de anticorpos anti-Sm e/
ou anti-U1-RNP e que tais anticorpos estariam associados ao Lúpus. Aduz que, diante disso, viu-se portadora de doença
autoimune, o que lhe teria causado abalo moral em razão de ter o laboratório-réu atestado ser ela portadora de grave doença.
Depois de realizar novos exames, em 07 de junho de 2011, a autora entrou em contato com o réu, questionando a possibilidade
de erro nos resultados do exame, o que foi descartado pelo laboratório. Por fim, afirma que realizou exames nos laboratórios
Delboni e Auriemo e, ainda, no Hospital Santa Catarina, tem sido constatado FAN não reagente. Pleiteia a condenação do
laboratório-réu em danos materiais, em razão da realização de novos exames, e indenização por danos morais. A ação
improcede. A matéria é de fato e de direito e dispensa a produção de quaisquer outras provas. Inclusive, o material coletado
permanece ativo apenas por três meses nos laboratórios. Não prova a fazer. Por primeiro, destaque-se que, nos próprios
documentos juntados pela autora, encontra-se os seguintes alertas:”Os resultados dos exames laboratoriais não são indicadores
absolutos do diagnóstico. A interpretação correta destes resultados depende de análise conjunta dos dados clínicos e demais
exames e deve ser feita pelo médico assistente” (documentos de fls. 44, 45, 46 e 47) e “A interpretação do resultado dos
exames é um ato médico e pode depender da correlação com outros dados laboratoriais e/ou clínicos” (documentos de fls. 48 a
fls. 59). Segundo se depreende de seu relato na inicial, após realizar diversos exames no laboratórios, com os resultados em
mãos, a autora realizou pesquisas na internet e constatou, segundo afirma, um “resultado desolador”. Somente após de realizar
sua pesquisa pela internet, a requerente entrou em contato com o médico reumatologista do Hospital das Clínicas, Dr. Ricardo
Fuller, o qual lhe explicou que a alteração constatada no padrão nuclear - pontilhado grosso - possivelmente indicaria a
positividade para Lúpus ou outro doença autoimune. Tem razão o laboratório-requerido ao afirmar que “a autora foi precipitada
ao ler o resultado do exame, sem competência profissional para isso, bem como impulsiva ao realizar a pesquisa na internet,
concluindo, erroneamente, ser portadora de lúpus ou outra doença autoimune, desconsiderando o valor preditivo do resultado e
a necessidade de correlação com outros exames e queixas do paciente. Há que se entender que ‘as informações são técnicas e
destinadas à análise médica. A preocupação ocasionada pela leitura do laudo não pode ser creditada à ré, que apenas elaborou
seu trabalho com o fim de permitir a análise clínica a ser feita pela médica responsável pelo acompanhamento’ da autora, ‘não
sendo razoável o pedido de reparação civil’”. Neste sentido, leia-se a seguinte jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL Exame laboratorial que indicava taxa elevada dos hormônios da tireóide - Paciente que se precipitou a interpretar os resultados
do exame, antes de levar a conhecimento do seu médico, concluindo ser portador de hipertireoidismo - Médico procurado
imediatamente e que, na mesma consulta,constatou através de ultrassom a normalidade no funcionamento da glândula- Autor
que não foi submetido a terapia para cura do hipertireoidismo - Novos exames solicitados que demonstram que o autor não
possuía a doença - Advertências no corpo de todos os exames de que as conclusões deveriam ser feitas for médico e dependiam
de análise clínica - Ausência de dolo na conduta do réu - Nexo de causalidade com o estresse que acometeu o autor inexistente
- Ademais, o mesmo já havia pouco tempo antes, sido internado em UTI em razão de arritmia cardíaca, que também é um dos
sintomas desta doença -Improcedência mantida - Recurso improvido. (Apelação nº 9164255-12.2006.8.26.0000 - Relator(a):
Luiz Ambra - Julgamento: 04/05/2011 - Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 11/05/2011)” Em suma, o réu
agiu em exercício regular de direito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com base no art. 269, I, do Código de
Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 15%
do valor da causa. Incide correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros legais de 1% ao mês desde a citação. De
acordo com a Lei de Protestos, os documentos que estampem dívidas podem ser protestados por serem considerados títulos
executivos. Deste modo, a sentença judicial, que é título líquido, certo e exigível, pode ser levada a protesto tanto quanto os
títulos extrajudiciais. Neste sentido, diga o(a) requerente/requerido(a) se deseja certidão para o protesto da sentença ou do
contrato em cinco dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, após o trânsito em julgado. Destaque-se que há orientação
da Corregedoria Geral da Justiça, consubstanciada em parecer, aprovado pelo Corregedor Geral, reafirmando a legalidade de
tal procedimento. O protesto da sentença poderá levar o executado a pagar o débito e, caso não o faça, poderá levá-lo a sofrer
restrições de crédito de modo geral, possibilitando inclusive o pedido de falência de sua empresa, se for o caso. A certidão só
pode ser expedida após o trânsito em julgado da sentença. A egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná já teve a oportunidade de se manifestar pormenorizadamente sobre a tema: “PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO VIABILIDADE INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 9.492/97. A
sentença judicial condenatória, de valor determinado e transitada em julgada, pode ser objeto de protesto, ainda que em
execução, gerando o efeito de publicidade específica, não alcançado por aquela. P.R.I.C. (Custas de preparo, em caso de
apelação: R$1.054,22 + R$25,00 de porte de remessa e retorno, por volume). - ADV: PAULO MIGUEL JUNIOR (OAB 127325/
SP), FLAVIA CABRAL BERNABE (OAB 235391/SP), PATRICIA COMIN VIZEU DE CASTRO (OAB 154647/SP)
Processo 0018705-82.2001.8.26.0011 (011.01.018705-8) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Liquidação / Cumprimento / Execução - BANCO DO BRASIL S/A - Alceir Moreira Pereira e outro - Vistos. Concedo o prazo de
cinco dias. Int. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0018775-50.2011.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Antonio Mussato e outro - Sul América
Seguro Saúde S/A - Vistos. Antonio Mussato e Olisia Klancher Mussato, qualificados, propôs Ação Declaratória de Nulidade de
Cláusula Contratual cc. Repetição de Indébito contra Sul América Seguro Saúde S/A, igualmente qualificada. Os autores são
beneficiários do Seguro de Assistência Médica e/ou Hospitalar, produto 312, na categoria básico. Insurgem-se, através da
presente demanda, contra os reajustes por mudança de faixa etária aplicados na mensalidade de seu seguro saúde. Juntou
documentos. A tutela antecipada foi concedida, conforme despacho a fls. 83/84. Citada, a ré contestou a fls. 110/149. Houve
réplica a fls. 153/164. Instado pelo Juízo, as partes concordaram com o julgamento conforme o estado do processo. É a síntese.
Decido. Os autores são beneficiários do Seguro de Assistência Médica e/ou Hospitalar, produto 312, na categoria básico.
Insurgem-se, através da presente demanda, contra os reajustes por mudança de faixa etária aplicados na mensalidade de seu
seguro saúde. Rejeito a preliminar de prescrição, pois, no caso, não incide a regra estabelecida pelo art. 206, par. 1º, II, “b” do
Código Civil. No presente caso, trata-se de pedido decorrente do contrato, aplicando-se a regra geral do artigo 205 do novo
Código Civil, cujo prazo é de 10 anos. Esse tem sido o entendimento recente deste Tribunal, conforme Ap. 915187986.2009.8.26.0000 e 9251344-05.2008.8.26.0000. Leia-se, também, a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“Ressalte-se que esta Câmara, outrora, entendia aplicável o prazo de prescrição constante do art. 206, par. 1º, inc. II, “b”, do
Código Civil, para as ações de ressarcimento movidas contra as empresas de seguro-saúde. Todavia, uma melhor reflexão
sobre o tema, e em consonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, recomenda-se a alteração do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º