TJSP 26/01/2012 - Pág. 1927 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1111
1927
AUGUSTO FERREIRA X HELENA NEGRINI - Manifeste-se o requerente, dentro do prazo legal, sobre a certidão de fls. 18.
- ADV MARIA EMILIA TAMASSIA OAB/SP 119288 - ADV GIOVANA TAMASSIA BORGES OAB/SP 172795 - ADV RODRIGO
TAMASSIA RAMOS OAB/SP 234901
450.01.2011.002777-9/000000-000 - nº ordem 915/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - CAMILA FERREIRA
DE LIMA SILVA LEITE X SONY ERICSSON MÓBILE COMM DO BRASIL LTDA E OUTROS - Proc. nº 915/11 Vistos. Homologo
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo avençado entre as partes e, por conseqüência, com
fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Libere-se a pauta. Decorridos
noventa dias do trânsito em julgado desta decisão, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição dos documentos,
destruam-se os autos, nos termos do item 30.2 do Provimento nº1.670/2009, alterado pelo Provimento CSM 1679/2009. Façamse as comunicações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. Int. Pir., d.s. ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA DE MORAES
BARROS Juíza de Direito da 1ª Vara - ADV ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB/SP 131600 - ADV VENTURA ALONSO
PIRES OAB/SP 132321
450.01.2011.002915-0/000000-000 - nº ordem 955/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO - EDMILSON ARMELLEI X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELESP - Proc. nº 955/11 Fls.58/59:
Ciente. Aguarde-se a audiência. Int. Pir., d.s. ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA DE MORAES BARROS Juíza de Direito da 1ª
Vara - ADV EDMILSON ARMELLEI OAB/SP 225551 - ADV CAMILA BARRETO BUENO DE MORAES OAB/SP 268876 - ADV
LINDICE CORREA NOGUEIRA OAB/SP 276806 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
450.01.2011.002985-6/000000-000 - nº ordem 985/2011 - Execução de Título Extrajudicial - - JOÃO ANTONIO DE CAMPOS
ME X JOSÉ ANTONIO SANTOS BRITO - Manifeste-se o exequente, dentro do prazo legal, sobre a não localização do executado
para citação pessoal. - ADV ERIKA CRISTINA FLORIANO OAB/SP 225256
450.01.2011.003074-4/000000-000 - nº ordem 1016/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - HELIO JORGE DE MATTOS X GRUPO LUCHINI IRMÃOS LUCHINI
SA - Vistos. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Rejeito a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam, pois nos termos da teoria da aparência, a concessionária autorizada, aos olhos do consumidor,
se confunde com a montadora, ela representando naquela região. Passo ao mérito. O autor, durante a instrução do feito,
informou ter-lhe sido restituída a importância de R$ 104,66, referente à hora extra do aluguel do veículo, estando, assim,
prejudicada a análise da referida verba. Não obstante, a parte busca também o ressarcimento do valor do seguro contratado
quando da locação do veículo junto à empresa Localiza. Nesse ponto, a afastar a procedência do pedido, de rigor invocar o
princípio do Duty to mitigate the loss. Referido princípio foi devidamente discutido e corretamente enunciado na III Jornada
de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Consta do Enunciado nº 169
que “O credor poderá ser instado a mitigar o próprio prejuízo”. A autoria do enunciado pertence à Professora Véra Maria Jacob
de Fradera, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Em sua justificativa, a Professora faz interessantíssimo paralelo
entre os deveres anexos tratados por Clóvis Couto e Silva em sua célebre obra “A Obrigação como Processo” e o dever de
o credor, violado em seus interesses, portar-se de tal maneira a diminuir o prejuízo suportado. A teoria nasceu da análise da
Convenção de Viena de 1980 sobre a Venda Internacional de Mercadorias. Em suas palavras, “O interesse pelo assunto surgiu,
precisamente, da leitura do referido art. 77 da CISG, cujo texto é o seguinte: A parte que invoca a quebra do contrato deve tomar
as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante
da quebra. Se ela negligencia em tomar tais medidas, a parte faltosa pode pedir a redução das perdas e danos, em proporção
igual ao montante da perda que poderia ter sido diminuída” Sempre nas palavras da Professora, “No âmbito do Direito brasileiro,
existe o recurso à invocação da violação do princípio da boa-fé objetiva, cuja natureza de cláusula geral permite tratamento
individualizado de cada caso, a partir de determinados elementos comuns: a atitude negligente do credor, ensejando dano
patrimonial; um comportamento que conduza a um aumento do prejuízo, configurando, então, uma culpa, vizinha daquela de
natureza delitual” (g.n). Finalmente, “Diante da situação em que o credor tenha cumprido a incumbência [de minorar o prejuízo]
surge, de imediato, a indagação: quem arcará com as despesas resultantes das medidas tomadas para diminuir o prejuízo?
Conforme elucida o professor Witz, com apoio na doutrina europeia continental dominante a respeito do assunto, as despesas
ocasionadas pelo emprego dessas medidas (razoáveis) seriam acrescidas aos danos suportados pelo credor”. Estabelecidas
essas premissas, vê-se, com clareza, que o autor majorou, por atitude própria, o prejuízo que supostamente seria indenizado
pela ré. Contratou, por sua vontade, seguro do veículo locado. Veja-se que ao autor, por liberalidade, já havia sido garantida a
vinda de carro reserva. Digo liberalidade, pois inexiste previsão legal ou mesmo quando da aquisição do veiculo, a obrigação
de a montadora disponibilizar carro reserva em caso de conserto do automóvel comprado. Não obstante a promessa de entrega
do carro reserva, o autor se antecipou e locou, por conta própria, outro veículo, ainda contratando seguro extra. A contratação
do seguro é comodidade cujo valor não pode ser repassado para a demandada. Não pode o credor de quantia majorar o
valor de seu prejuízo pretendendo, posteriormente, repassá-lo ao devedor. É exatamente esse o espírito do enunciado acima
destacado. O valor de contratação de seguro é indevido, não havendo que se falar em ressarcimento do prejuízo incrementado
pelo consumidor. Não obstante, com relação ao som do veículo, após regular instrução do feito, ficou demonstrado que a ré, em
razão do conserto, desligou a bateria do veículo, deixando o rádio sem funcionamento. Não se espera da concessionária que,
após o conserto da parte mecânica, devolva o carro diferentemente da forma em que deixado a seus cuidados. Nem se diga
que os funcionários não poderiam consertar o rádio, pois referido acessório longe está de ser “item pessoal”, cujo manuseio
é vedado pela empresa. O veículo deveria ter sido devolvido ao consumidor, consertado e, com relação aos demais itens, na
forma como entregue à concessionária. Eventual falha do proprietário em recodificar o rádio não altera a inicial obrigação. No
mais, com o documento de fl. 09, não impugnado pela parte adversa, o autor comprovou o montante do prejuízo saboreado
com o conserto do rádio, que lhe deve ser ressarcido. Quanto ao dano moral, não verifico tenha o consumidor experimentado
dor, sofrimento ou dissabor anormal com o ocorrido. Não é incomum que nossos veículos apresentem problemas e tenham
de ser consertados. Também não são raras as vezes em que temos de deixar nossos carros para consertos que não são
realizados no mesmo dia. Tenho que a GM buscou minorar os transtornos normais de quem fica impossibilitado de usar o carro,
entregando ao autor outro reserva e em prazo razoável. Tenho que a pretensão indenizatória do autor, in casu, se apoia em
hipersensibilidade e não merece acolhimento. É o que basta para a solução da demanda. O juiz não está obrigado a responder a
todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas (RJTJESP nº 115/207). Dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos
formulados para condenar a ré a ressarcir o autor a importância de R$ 195,00, que deverá ser acrescida de juros de mora e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º