TJSP 26/01/2012 - Pág. 194 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1111
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LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI OAB/SP 170863
268.01.2011.008285-9/000000-000 - nº ordem 985/2011 - Execução de Alimentos - L. D. S. O. E OUTROS X C. S. D. O. Fls. 20 e ss. Falar sobre a contestação. - ADV CLÁUDIA GAMOSA OAB/SP 214193 - ADV ALINE CRISTINA DA SILVA PIRES
OAB/SP 281488
268.01.2011.008401-8/000000-000 - nº ordem 1000/2011 - Divórcio (ordinário) - G. S. S. T. X F. H. I. - Fls. 16 - Vistos.
Providencie a autora o necessário ao andamento regular do feito no prazo de 30 dias, conforme requerido pelo MP. No silêncio,
intime-o pessoalmente a fazê-lo no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. Int. - ADV
JOSE TADEU RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/SP 190124
268.01.2011.008517-2/000000-000 - nº ordem 1015/2011 - Execução de Alimentos - R. G. D. S. X J. M. D. S. - Fls. 18 - Vistos.
Providencie a exeqüente o necessário ao andamento regular do feito no prazo de 30 dias. No silêncio, intime-a pessoalmente
a fazê-lo no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. Int. - ADV IRAINA GODINHO
MACEDO TKACZUK OAB/SP 236059
268.01.2011.008521-0/000000-000 - nº ordem 1005/2011 - Possessórias em geral - MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA
SERRA X CRISTIANE APARECIDA PEREIRA - Fls. 90 - Vistos. Anote-se o agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. Não havendo notícias de concessão de efeito ativo, cumpra-se a última parte da decisão de fls.
85. Int. - ADV JULIANA MORAES DE SOUSA OAB/SP 185912 - ADV KARIN BELLÃO CAMPOS OAB/SP 174671
268.01.2011.011423-9/000000-000 - nº ordem 1315/2011 - Precatória (em geral) - SAMARA TAVARES AGAPTO DAS NEVES
X JOSÉ ROMILDO AGAPTO DAS NEVES - Fls. 11 - Vistos. Solicite-se ao MM Juízo deprecante a remessa de peças essenciais
ao cumprimento do ato deprecado, tais como, inicial, citação do executado e do cônjuge, se o caso, débito atualizado etc. Int. ADV PEDRO MONTANHOLI OAB/SP 76255 - ADV MAURO ROBERTO MANCZ OAB/SP 78325
268.01.2011.011683-0/000000-000 - nº ordem 1335/2011 - Divórcio Consensual - A. G. E OUTROS - Conclusão. Em 09/12/11,
faço estes autos conclusos à MM Juíza de Direito titular da 2ª Vara - Itap. da Serra-SP, Dra. Alena Cotrim Bizzarro. Placido
Ramos Filho Diretor de Serviço Matr.n.95.202-7 Proc. nº 1335/11 Vistos. Recebo a petição de fls. 42 como aditamento à inicial.
Anote-se. Indefiro o pedido de justiça gratuita, visto que os interessados pagaram espontaneamente a taxa judiciária e as custas
da OAB. No mais, considerando a manifestação favorável do Dr. Promotor de Justiça a fls. 2, bem assim o disposto no artigo
226, parágrafo 6º da Constituição Federal, homologo o acordo das partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ante
o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL dos requerentes, o qual se regerá pelas clausulas e condições fixadas no
acordo. Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil.
Após o transito em julgado, expedido mandado de averbação, arquivem-se os autos. P.R.I.C. IS., data supra. ALENA COTRIM
BIZZARRO Juíza de Direito DATA. Aos................recebi estes autos em cartório com o(a) r. despacho (sentença) supra. O escr.
- - ADV LUCIMARA FIGUEIRO GODINHO OAB/SP 239705
268.01.2011.011815-9/000000-000 - nº ordem 1355/2011 - Modificação de Guarda - I. M. E OUTROS X T. M. D. S. - Conclusão.
Em 09/12/11, faço estes autos conclusos à MM Juíza de Direito titular da 2ª Vara - Itap. da Serra-SP, Dra. Alena Cotrim Bizzarro.
Placido Ramos Filho Diretor de Serviço Matr.n.95.202-7 Proc. nº 1355/11 Vistos. Cuida-se de ação de modificação de guarda com
pedido liminar ajuizada por ITÁLIA MERUCCI e seu marido ANTONIO GOMES DOS SANTOS em face de THIAGO MERUCCI
DOS SANTOS. Os requerentes, avós paternos do menor Hiago, sustentam que o requerido Thiago foi casado com Aline Cremm
Merucci, que faleceu em 22 de julho de 2008. Desde então, o menor Hiago Cremm Merucci, nascido da união em 02 de dezembro
de 2008, ficou sob os cuidados e responsabilidade dos requerentes. Encontra-se o requerido preso e recolhido do CDP local,
respondendo a processo criminal, tendo concordado com a guarda ora requerida. O Ministério Público concordou com a guarda
provisória ora pleiteada, requerendo, inclusive a citação do requerido. É o breve relatório. Decido. Defiro aos autores o beneficio
da justiça gratuita, anotando-se. O pedido comporta acolhimento, sem a necessidade da citação do requerido. Isso porque ele,
regularmente representado nos autos declarou estar de acordo com o pedido dos autores. Ademais, a mãe do menor é falecida
e como bem observado pelo Ministério Público, o requerido não reúne condições de exercer a guarda do filho, pois encontra-se
preso e recolhimento no CDP local. Por outro lado, segundo consta dos autos, os autores já exercem a guarda de fato há mais
de dois anos, sem qualquer objeção da parte de terceiros ou mesmo parentes afins. Nesta condição demonstram os autores
interesse na educação do menor, também pela boa saúde mental e física dele, sendo de rigor a procedência do pedido. Ante
o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso II do CPC, julgo procedente o pedido para conceder aos autores ITÁLIA MERUCCI
e seu marido ANTONIO GOMES DOS SANTOS a guarda definitiva do menor Hiago Cremm Merucci. Lavre-se o competente
termo. Dê-se ciência ao MP e após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.c. IS., data supra. ALENA COTRIM
BIZZARRO Juíza de Direito DATA. Aos................recebi estes autos em cartório com o(a) r. despacho (sentença) supra. O escr.
- - ADV PATRICIA RAMUNNI OAB/SP 178494
268.01.2011.011941-3/000000-000 - nº ordem 1375/2011 - Usucapião - DANIEL GUERRA NUNES E OUTROS - Fls. 47 Vistos. Atenda-se a cota retro. Int. (Cota do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis: Do ponto de vista estritamente registrário,
informo que este processo não contém os requisitos necessários para um futuro registro, caso o pedido seja deferido, porque:
1.) A grafia correta do prenome da promovente é ANDRÉA, conforme consta dos documentos acostados com a inicial, o que
deverá ser corrigido. Faltou também mencionar o regime de bens no casamento e se este se realizou antes ou depois do
advento da Lei 6.515/77, o que terá que ser suprido em cumprimento ao item 52, do Capítulo XX das Normas de Serviço da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 2.) Por outro lado, não consta neste Registro de Imóveis a regularização do loteamento
denominado “ Parque Horizonte Azul”; 3) A certidão de fls. 21/24 refere-se à transcrição nº 8490 do 11º Oficial do Registro
de Imóveis da Capital, onde a Municipalidade de São Paulo, através da SERLA- Supervisão Especial de Regularização de
Loteamentos e Arruamentos, procedeu a regularização do loteamento denominado “ Parque Horizonte Azul”, situado no 32º
Subdistrito da Capital- Capela do Socorro, conforme averbações nºs 7 e 8. 4) Sendo assim, os promoventes deverão esclarecer
a exata localização do imóvel usucapiendo e, se o caso, juntar certidões, com base no indicador real, a serem expedidas pelos
1º, 2º , 4º e 11º Oficiais dos Registros de Imóveis da Capital, bem como por este Oficial. Os requerimentos deverão ser instruídos
com cópias da planta e do memorial descritivo. “ - ADV TEODORO GUILHERME GRUENWALDT DA CUNHA OAB/SP 146245
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