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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2012 - Página 2005

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TJSP 26/01/2012 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1111

2005

multa de 20% sobre o valor atualizado da causa. Diga a parte exeqüente em prosseguimento. Nada sendo requerido, aguarde-se
provocação em arquivo. Int. Piracicaba, d.s. - ADV ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES OAB/SP 70148 - ADV JOSE ADEMIR
CRIVELARI OAB/SP 115653 - ADV KARINA CRISTIANE PADOVEZE OAB/SP 221237 - ADV ANA CAROLINA FERREIRA
MENEGON OAB/SP 267989
451.01.2009.021634-9/000000-000 - nº ordem 1374/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DORISVALDO MERES DA
SILVA X BANCO SANTANDER SA - Fls. 230 - COMARCA DE PIRACICABA - 2ª VARA CÍVEL Fls. 230 Processo nº 1374/2009
CONCLUSÃO: Vistos. Ante a certidão supra, aguarde-se eventual execução de sentença, nos termos do art. 475, § 5º do CPC.,
decorrido o prazo nada sendo requerido. Arquivem-se os autos. Int. Piracicaba, d.s. - ADV MARCELO ANSELMO DE SOUSA
OAB/SP 153137 - ADV THIAGO EDUARDO GALVÃO OAB/SP 241089 - ADV ALEXANDRE TADEU CURBAGE OAB/SP 132024
451.01.2009.022348-5/000000-000 - nº ordem 1426/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO SA X
ELCIO DE OLIVEIRA FERNANDES - Fls. 79 - COMARCA DE PIRACICABA - 2ª VARA CÍVEL Fls. 79 Processo nº 1426/2009
CONCLUSÃO: Vistos. Certidão supra: ciente, tornem ao arquivo. Int. Piracicaba, d.s. - ADV MAURO ANTONIO ADAMOLI OAB/
SP 66459
451.01.2009.023446-0/000000-000 - nº ordem 1494/2009 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - CONDOMÍNIO
SHOPPING CENTER PIRACICABA X ANDREA V FERRARI - ME - (Fica a parte exeqüente intimada através da presente
publicação de que o ofício da DRF veio devidamente acompanhado da(s) cópia(s) da(s) declaração(ões) de IR do(a)s
executado(a)s os quais encontram-se arquivados em pasta própria do cartório ante o caráter sigiloso das informações bem
como de que serão inutilizados após 30 (trinta) dias.) - ADV GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA OAB/SP 178268 ADV RODRIGO SATOLO BATAGELLO OAB/SP 212340 - ADV JULIANA DECICO FERRARI MACHADO OAB/SP 209640 - ADV
MARCELO GOMES DE MORAES OAB/SP 199828 - ADV JUNIOR FERREIRA DE MOURA OAB/SP 134843 - ADV JUELIO
FERREIRA DE MOURA OAB/SP 36482
451.01.2009.030719-0/000000-000 - nº ordem 1974/2009 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO ILHA BELA X LECY ANACLETO - Fls. 122 - COMARCA DE PIRACICABA - 2ª VARA CÍVEL Fls. 122 Processo nº
1974/2009 CONCLUSÃO: Vistos. Certidão supra: ciente, diga em prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação em
arquivo. Int. Piracicaba, d.s. - ADV ANDRE FERREIRA ZOCCOLI OAB/SP 131015 - ADV ANTONIO VANDERLEI DESUO OAB/
SP 39166 - ADV NELSON GARCIA MEIRELLES OAB/SP 140440 - ADV LIA MARA CONDE IOST OAB/SP 264962
451.01.2009.032235-5/000000-000 - nº ordem 2079/2009 - Possessórias em geral - ROSILENI ITO PAVANELLI FIDELIS X
ARLINDO CIRIACO DE CAMARGO E OUTROS - Processo n° 2.079/2009 Vistos. Rosileni Ito Pavanelli Fidelis propôs AÇÃO
DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR contra Arlindo Ciriaco de Camargo e Adauta Flora Casarin Camargo
alegando, em síntese, que os requerentes construíram um muro de alvenaria, de forma indevida, tendo este avançado sobre
parte de um imóvel de sua propriedade e posse. Sustenta que solicitou laudo de vistoria para um engenheiro e este constatou
que os requeridos invadiram 14,91 m² de seu imóvel. Aduz ser evidente a prática de turbação. A decisão de fls. 54 indeferiu a
liminar. Houve agravo de instrumento (fls. 57/67), ao qual foi dado o provimento, sendo deferida a liminar para que os requeridos
deixem de realizar quaisquer obras no imóvel em discussão (fls. 73). Contestaram os réus alegando, em síntese, que não
esbulharam a posse da requerente bem como não cometeram qualquer ato de turbação. Sustentam que apenas construíram um
muro para demarcar de forma menos precária seu imóvel do confinante, visto que antes eram separados por cercas de arames
farpados. Dizem que realizaram a construção do muro baseados na transcrição da matrícula de seu imóvel, e, que não tiveram
qualquer intenção de tomar a área da requerente para si. Houve réplica (fls. 116/118). Determinada realização de perícia de
engenharia (fls. 125), foi juntado aos autos o laudo pericial a fls. 225/242. Manifestou-se a autora sobre o laudo a fls. 270/275 e
os réus a fls. 276/277. Foi designada audiência de conciliação (fls. 278), que restou infrutífera (fls. 283). Houve complementação
do laudo pericial a fls. 295/296, acerca do qual as partes se manifestaram a fls. 298/301 e 302/303. É o relatório. Passo a decidir.
O pedido procede em parte. O laudo pericial de fls. 225/242, complementado a fls. 295/296, demonstrou que ao erigirem o muro
apontado na fotografia de fls. 234 os requeridos invadiram a parte do imóvel da autora declinada na inicial. Embora tal fato tenha
se dado em decorrência do avanço perpetrado pela obra edificada sobre o lote de matrícula 64.276 do 1º CRI local, que não
respeitou os limites estabelecidos nos registros públicos (fls. 295) e, portanto, acabou por reduzir as metragens dos imóveis
a ele subseqüentes (efeito cascata), certo é que o esbulho restou caracterizado. Apesar da patente boa-fé dos requeridos,
que erigiram muro de alvenaria na divisa dos imóveis respeitando as medidas constantes na matrícula de seu lote, mas sem
conhecimento da irregularidade existente no loteamento, a área da autora foi esbulhada e, portanto, não se pode imputar a ela
os prejuízos decorrentes de tal situação. A propósito: “Possessória - Ação que versa unicamente sobre a correta localização
do marco divisório entre os terrenos das partes - Laudo pericial que bem esclareceu os fatos, detalhando o posicionamento de
todos os lotes da quadra, constatando um erro de posicionamento que acarretou o deslocamento do terreno do réu sobre o dos
autores - Situação, contudo, que não lhe dá o direito de persistir no erro de posicionamento, invadindo parte do lote subseqüente
- Ação procedente - Agravo retido e recurso principal improvidos” (TJSP - Apelação 0071966-82.2007.8.26.0000 - Iguape - 16ª
Câmara de Direito Privado - Rel. Jovino de Sylos - j. 22.11.2011). Destarte, a reintegração é de rigor, observado que cabe aos
requeridos, em ação própria, buscar o ressarcimento de seus prejuízos. Improcede, todavia, o pedido de ressarcimento do valor
pago pela autora para elaboração do laudo de vistoria, pois conforme se infere do último parágrafo de fls. 03 a postulante já
havia contratado o engenheiro para examinar a área e, futuramente, elaborar projeto para construção de um prédio comercial.
Logo, não foram os requeridos que deram causa à contratação do citado profissional. Por fim, não há que se falar em restituição
do mourão e cerca de arames farpados, pois os postulados não estão obrigados a manter a divisa dos imóveis na forma
escolhida pela postulante, podendo erigir novo muro de alvenaria visando à delimitação de seu imóvel, respeitando, por óbvio,
as metragens do imóvel da requerente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reintegrar a
autora na posse da área esbulhada de seu imóvel (14,91m²) e condenar os réus a demolirem o muro nela erigido, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor
da causa, a teor do art. 461, § 4º, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas,
despesas processuais, honorários periciais de R$ 3.900,00 e honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 do CPC. P.R.I.
Piracicaba, 18 de janeiro de 2012. MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA Juiz de Direito . CERTIDÃO FLS. 309:
VALOR CORRIGIDO DA AÇÃO R$ 23.807,94//VALOR DO PREPARO A SER RECOLHIDO R$ 476,15// PORTE REMESSA E
RETORNO R$ 25,00 X 2 VOLUMES= R$ 50,00) - ADV ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR OAB/SP 148052 - ADV PAULO
CESAR TAVELLA NAVEGA OAB/SP 259251 - ADV JOSE ROBERTO MERONI MARTINS OAB/SP 72140
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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