TJSP 31/01/2012 - Pág. 1022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 31 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1114
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fique constando os dados corretos: Nome da avó materna: “Maria De Faveri Sampaio” e não “Maria de Favari Sampaio”. Desta
forma, não havendo óbice legal e considerando-se o parecer favorável do i. representante do Ministério Público, de rigor o
acolhimento do pleito inicial. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na presente ação e determino as retificações necessárias, nos termos já delineados. Em conseqüência, julgo extinto
o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Limeira, 24 de janeiro de 2012. DIOGO VOLPE
GONÇALVES SOARES Juiz Substituto E certidão de fla. 102:...para efeitos de preparo, caso não seja beneficiário da justiça
gratuita, o recorrente deverá efetuar o pagamento da importância de R$92,20, equivalente ào mínimo da Tabela de Custas do
Estado de são Paulo, como preparo de apelação, a ser recolhida na Guia GARE, Código 230-6, mais a importância de R$25,00,
por volume dos autos, na guia FEDTJ - Código 110-4, como porte postal de remessa e retorno. - ADV ADRIANO GREVE OAB/
SP 211900 - ADV LILIAN ITALIANO ANGELO CANDIOTO OAB/SP 201426
320.01.2009.015327-9/000000-000 - nº ordem 2361/2009 - Declaratória (em geral) - OLAVO ANTONIO GOMES X BANCO
DO BRASIL SA - C O N C L U S Ã O Em 28/1/2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. DIOGO VOLPE
GONÇALVES SOARES. Eu, __________, Valdir Rowe, escrevente, subscrevi. Processo nº 2361/09 Vistos. Diante da certidão
retro, tendo em vista que o feito se arrasta há mais de um ano com sucessivos pedidos de sobrestamento na tentativa de
se localizar o novo endereço do autor. Dessa maneira, tendo o autor deixado de comunicar a mudança de endereço, julgo
extinta a presente ação declaratória que OLAVO ANTONIO GOMES move contra BANCO DO BRASIL SA, com fulcro no artigo
267, inciso III, c.c. artigo 39, inciso II, ambos do CPC. Arbitro os honorários advocatícios do patrono do autor em 60% do
valor máximo previsto na tabela do convênio OAB/PGE para a hipótese. Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de
honorários independente de requerimento. Certificado o recolhimento de eventuais custas em aberto, arquive-se anotando-se.
P.R.I. Limeira, 28 de janeiro de 2012 DIOGO VOLPE GONÇALVES SOARES Juiz Substituto D A T A Em _____/_____/_____,
recebi estes autos em cartório. Eu, ________, escrevente, subscrevi. E certidão de fla. 89:...para efeitos de preparo, caso não
seja beneficiário da justiça gratuita, o recorrente deverá efetuar o pagamento da importância de R$513,78, equivalente a 2%
sobre o valor da causa atualizado, como preparo de apelação, a ser recolhida na Guia GARE, Código 230-6, mais a importância
de R$25,00, por volume dos autos, na guia FEDTJ - Código 110-4, como porte postal de remessa e retorno. - ADV FERNANDA
GROTTA JACON OAB/SP 153091 - ADV RODRIGO DE FREITAS OAB/SP 184482
320.01.2009.016970-0/000000-000 - nº ordem 2566/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO DONIZETI
LUCAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ofício de 134/135 da Previdência Social comunicando sobre a
implantação de benefício da autor. - ADV PRISCILA APARECIDA TOMAZ BORTOLOTTE OAB/SP 213288
320.01.2009.023349-7/000000-000 - nº ordem 3530/2009 - Declaratória (em geral) - CALENDE EQUIPAMENTOS
HIDRAÚLICOS LTDA X SAMM SISTEMAS DE ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO MODERNA LTDA E OUTROS CONCLUSÃO Em 16 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos a MMª. Juiz Substituto, Dr.DIOGO VOLPE GONÇALVES
SOARES. Escrevente Proc. n° 3530/09 Vistos. Diante das informações prestadas a fls. 118, JULGO EXTINTA a execução
da sentença prolatada nos autos da ação declaratória movida por CALENDE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA contra
SAMM SISTEMAS DE ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO MODERNA LTDA, nos termos do art. 794, inc. I, do CPC. Assim,
promovo o desbloqueio dos valores indicados a fls. 98. Após o trânsito em julgado e pagas eventuais custas, dê-se ciência
ao administrador judicial da autora e, se nada for requerido, expeça-se guia de levantamento em favor da autora. No mais, e,
considerando ainda que o valor do depósito de fls. 117 excede ao valor da execução, expeça-se guia de levantamento em favor
do Banco do Brasil S/A, após a publicação desta decisão e o decurso do prazo para apresentação de eventual recurso. P.R.I.
Limeira, 16 de janeiro de 2012. DIOGO VOLPE GONÇALVES SOARES Juiz Substituto D A T A Em, ______ de ______de 2012,
recebi estes autos em cartório. Eu, escrevente, subs. E certidão de fls. 130:...até a presente data não há custas remanescentes
a serem recolhidas nos presentes autos. - ADV DANIEL DE CAMPOS OAB/SP 94306 - ADV MAURO ROSNER OAB/SP 107633
- ADV SÉRGIO DE OLIVEIRA OAB/SP 154357 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369 - ADV RICARDO
FADUL DAS EIRAS OAB/SP 216760
320.01.2010.002150-7/000000-000 - nº ordem 307/2010 - Revisional de Alimentos - L. F. S. X N. L. B. S. - VISTOS. Trata-se
de ação revisional de alimentos proposta por LEONARDO FELIPE SANTIAGO contra NICOLAS LEONAN BARBOSA SANTIAGO,
representado por sua mãe Regina Celi Barbosa da Silva, postulando a redução da pensão alimentícia, fixada em 1 (um) salário
mínimo mensal nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, que tramitou pela 4ª Vara Cível local, para
a quantia equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo federal. Para tanto, alegou que seus vencimentos são reajustados com
índices abaixo da inflação, enquanto que a pensão alimentícia foi fixada pelo salário mínimo, não tendo condições de continuar
pagando-a como fixado. Pugnou pela procedência do pedido nos moldes acima delineados. Citado a fls. 23 verso, o réu
apresentou contestação a fls. 25/28, alegando, preliminarmente, a carência de ação e, no mérito, em apertada síntese, que não
houve modificação das condições econômicas das partes apta a ensejar a redução.Pugnou pela improcedência do pedido. Em
audiência de instrução de fls. 55, pelo autor foi juntada cópia da certidão de nascimento de outro filho nascido após a propositura
da ação (fls. 59), ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (fls. 57 e 58) Memoriais do autor a fls.
66/67 e do réu a fls. 70/71. Parecer final do Ministério Público a fls. 73/75. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação é parcialmente
procedente. De início, observo que a preliminar de carência de ação se confunde com o mérito e como tal será apreciada. Com
efeito, os alimentos são prestados de acordo com o binômio necessidade do alimentante e possibilidade do alimentando (CC,
art. 1694, § 1º), sendo que a alteração do valor da pensão somente é possível quando comprovada a alteração da situação
fática pré-existente (CC, art. 1699). O autor pretende a redução do valor fixado anteriormente, a título de alimentos, alegando
que devido às correções do salário mínimo que foram superiores aos seus reajustes salariais, não vem conseguindo sustentar
sua nova família, somando-se ao fato do nascimento de outro filho. De fato, com o nascimento de outro filho, comprovada
documentalmente a fls. 59, houve alteração da situação financeira do autor em relação à ocasião da fixação dos alimentos,
resultando na redução de suas possibilidades. Entretanto, o pedido de reduzir a obrigação alimentar para 1/3 do salário mínimo
não é condizente com as necessidades do réu, que se encontra em tenra idade escolar e possuindo inúmeras despesas. Dessa
maneira, como bem salientou o Ministério Público a fls. 75, há a necessidade de se ponderar a pretensão do autor, não podendo
haver desequilíbrio entre os cuidados dispensados a ambos os filhos, que possuem os mesmos direitos de serem assistidos.
Frise-se que o réu não produziu qualquer prova apta a manter os alimentos no patamar atualmente fixados. Assim, considerando
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em vista da preservação dos direitos à vida e dignidade da pessoa
humana, de rigor a redução do valor da pensão nos moldes requeridos pelo Ministério Público, ou seja, em 2/3 (dois terços) do
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