TJSP 31/01/2012 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 31 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1114
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eventual pagamento das parcelas devidas. Com efeito, a caracterização da mora do devedor e a inexistência nos autos de
documentos a infirmar o inadimplemento contratual da ré, são suficientes para que a liminar que reintegrou o bem em questão
se torne definitiva. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por PANAMERICANO ARRENDAMENTO
MERCANTIL SA em face de NATÁLIA TAÍS PEREIRA SILVA, de modo a consolidar em definitivo o domínio e a posse plena e
exclusiva do veículo HONDA/CG 150 TITAN EX MIX A/G BAS, ano/modelo 2010/2010, placa EKF-1811, cor preta, chassi nº
9C2KC1640AR024152 e dos respectivos documentos nas mãos da requerente, dando por rescindido o contrato firmado. No
mais, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00 (seiscentos
reais). Autorizo a venda ou a novo arrendamento do bem. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Limeira, 20 de janeiro de 2012. DIOGO VOLPE GONÇALVES SOARES
Juiz Substituto E certidão de fla. 30:...para efeitos de preparo, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o recorrente deverá
efetuar o pagamento da importância de R$192,43, equivalente A 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, como preparo
de apelação, a ser recolhida na Guia GARE, Código 230-6, mais a importância de R$25,00, por volume dos autos, na guia
FEDTJ - Código 110-4, como porte postal de remessa e retorno. - ADV EVANDRO VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075
320.01.2011.020807-0/000000-000 - nº ordem 2740/2011 - Embargos de Terceiro - CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO
SEGURO X BANCO DO BRASIL SA - Para o autor se manifestar sobre a contestação apresentada. - ADV ZULEIDI BARBOSA
DOS SANTOS OAB/SP 208177 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV IVAN CARLOS DE ALMEIDA OAB/SP
173886
320.01.2011.021558-2/000000-000 - nº ordem 2845/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING SA X LAURO
DE OLIVEIRA - Vistos. Tendo em vista a petição de fls. 27, informando a desistência, JULGO EXTINTA a ação que BANCO
ITAULEASING SA move contra LAURO DE OLIVEIRA, com fulcro no artigo 267, VIII, do C.P.C. Indefiro a substituição por
cópias, pois os documentos que acompanharam a inicial são cópias Certificado o recolhimento de eventuais custas em aberto,
arquive-se, anotando-se. P.R.I. E certidão de fls.29:...até a presente data não há custas remanescentes a serem recolhidas nos
presentes autos. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
320.01.2011.021581-4/000000-000 - nº ordem 2882/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - E. M. M. E OUTROS VISTOS. EDUARDO MARQUES MENDONÇA e JHENIFER PROCÓPIO, qualificados nos autos, ajuizaram ação de conversão
de separação em divórcio, alegando, em síntese, que o casal se separou judicialmente há mais de um ano e as cláusulas
estabelecidas na separação estão sendo cumpridas. Postularam a procedência. Juntaram documentos (fls. 09/14). O Ministério
Público deixou de apresentar manifestação por não haver interesse público que justificasse sua intervenção no feito (fls. 11).
É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Os elementos constantes dos autos
são de molde a possibilitar o acolhimento da pretensão formulada na presente ação. O requerimento satisfaz às exigências
do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, c.c. o artigo
1571, § 1º, do Código Civil, conforme se vê dos documentos juntados. Ante o exposto, DECRETO a conversão de separação
em DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá nos exatos termos das cláusulas constantes da inicial. Em face do exposto e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação e CONVERTO EM
DIVÓRCIO a separação judicial do casal, mantendo inalteradas as cláusulas da separação consensual. Transitada em julgado
e pagas eventuais custas, expeça-se mandado de averbação. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arquive-se a seguir o processo. P.R.I.C. Limeira, 24 de janeiro de 2012.
DIOGO VOLPE GONÇALVES SOARES Juiz de Direito E certidão de fla. 13:...para efeitos de preparo, caso não seja beneficiário
da justiça gratuita, o recorrente deverá efetuar o pagamento da importância de R$92,20, equivalente ào mínimo da Tabela de
Custas do Estado de são Paulo, como preparo de apelação, a ser recolhida na Guia GARE, Código 230-6, mais a importância
de R$25,00, por volume dos autos, na guia FEDTJ - Código 110-4, como porte postal de remessa e retorno. - ADV FABIANO
D’ANDREA OAB/SP 186545
320.01.2011.021784-1/000000-000 - nº ordem 2901/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELIDE FERRARI RODRIGUES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Para o autor se manifestar sobre a contestação apresentada. - ADV
FLÁVIA ROSSI OAB/SP 197082
320.01.2011.022057-2/000000-000 - nº ordem 2929/2011 - Interdição - CATARINA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA JESUS X
ALZIRA DE CASTRO OLIVEIRA - Para o autor se manifestar, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de
citação/intimação. - ADV ELISEU DANIEL DOS SANTOS OAB/SP 139373
320.01.2011.022909-0/000000-000 - nº ordem 3020/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO HONDA SA
X DANILO BLUMER ABREU - Para o autor se manifestar sobre a contestação apresentada. - ADV NELSON PASCHOALOTTO
OAB/SP 108911 - ADV ADRIANA CRISTINA CIANO OAB/SP 137376
320.01.2011.023589-7/000000-000 - nº ordem 3129/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ ANTONIO FORINI
X SEPACO E OUTROS - Para o autor se manifestar sobre a contestação apresentada. - ADV JAMILE ABDEL LATIF OAB/SP
160139 - ADV ISMAEL CORTE INÁCIO JUNIOR OAB/SP 166878 - ADV RENATO CERDA PORTO OAB/SP 261446
320.01.2011.024125-1/000000-000 - nº ordem 3199/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES DO JARDIM DOS IPÊS X NEUSA GARCIA RODRIGUES GOMES - C O N C L U S Ã O Em 28/1/2012, faço estes
autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. DIOGO VOLPE GONÇALVES SOARES. Eu, __________, Valdir Rowe, escrevente,
subscrevi. Processo nº 3199/2011 Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
noticiado a fls. 55/56, e JULGO EXTINTO o processo movido por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO JARDIM DOS IPÊS
contra NEUSA GARCIA RODRIGUES GOMES, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Aguarde-se em cartório o prazo
para cumprimento do acordo. Decorrido o prazo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, e
certificado o recolhimento de eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. P.R.I. Limeira, 28 de janeiro de 2012 DIOGO
VOLPE GONÇALVES SOARES Juiz Substituto D A T A Em _____/_____/_____, recebi estes autos em cartório. Eu, ________,
escrevente, subscrevi. . E certidão de fls. 58:...até a presente data não há custas remanescentes a serem recolhidas nos
presentes autos. - ADV PATRICIA FAILLA CARNEIRO OAB/SP 233929
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