TJSP 01/02/2012 - Pág. 1253 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1115
1253
CARLOS EDUARDO QUEIROZ MARQUES OAB/SP 204402 - ADV CLAUDIA LINE GABARRÃO GONÇALVES DA CUNHA OAB/
SP 300908 - ADV FILIPE BEZERRA DE MENEZES PICANÇO OAB/SP 302234 - ADV TYNANRA CARNEIRO ALVES CAMBOTA
OAB/GO 31277
338.01.2010.002879-2/000002-000 - nº ordem 813/2010 - Recuperação Judicial - Exceção de Suspeição - DROGARIA WALL
FARMA LTDA ME X MARIA APARECIDA GRESPAN - Fls. 9 - 1. Para melhor análise do pedido e, ainda, considerando que
a presente exceção não susta o andamento do feito principal (art. 138, §1º do CPC), desapense-se. 2. Anoto, por oportuno,
que o art. 138, §1º, do Código de Processo Civil, preleciona que esta exceção há de ser julgado por este Juízo. 3. Diga a
Administradora Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério
Público. Int. (fica a Administradora Judicial, devidamente intimada para se manifestar sobre a presente exceção de suspeição,
no prazo legal) - ADV RICARDO SANTOS FERREIRA OAB/SP 185362 - ADV MARIA APARECIDA GRESPAN OAB/SP 118366
338.01.2010.003392-0/000000-000 - nº ordem 953/2010 - Outros Feitos Não Especificados - DESAPROPRIAÇÃO AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A X MARIO RODRIGUES DE MENDONÇA E OUTROS - Fls. 290 - 1. Ante a certidão de fl. 286,
aceito a petição de fls. 282/283, como retificação do acordo já homologado. 2. Publique-se a sentença proferida e cumpra-se o
já determinado. Int. - ADV LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU OAB/SP 176938 - ADV RICARDO LUÍS DA SILVA OAB/SP 198851
338.01.2010.003392-0/000000-000 - nº ordem 953/2010 - Outros Feitos Não Especificados - DESAPROPRIAÇÃO AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A X MARIO RODRIGUES DE MENDONÇA E OUTROS - Vistos. AUTOPISTA FERNÃO DIAS
S/A ajuizou ação de desapropriação com pedido liminar de imissão provisória na posse em face de MARIO RODRIGUES DE
MENDONÇA e sua mulher SEVERINA RODRIGUES DE MENDONÇA. Alega, em resumo, que, por força do Decreto Federal
de 03 de março de 2010, parte do imóvel matriculado sob o nº 12.984 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca,
de propriedade dos réus, envolvendo área de 704,58 m², foi declarada de utilidade pública, para a realização de obras de
melhoria da interseção do Km. 67 + 500 metros na Rodovia Fernão Dias. Noticia a urgência da imissão na posse do imóvel,
em virtude das obras a serem realizadas e requer a nomeação de Perito, para a realização de avaliação prévia, visando
ulterior depósito judicial e a concessão de liminar, para a imissão provisória na posse. Por fim, pleiteia a procedência da
desapropriação, com a incorporação definitiva ao patrimônio da União (Poder Concedente). A petição inicial (fls. 02/07) veio
acompanhada de documentos (fls. 08/161), seguindo-se à juntada de petição com descrição do imóvel expropriado, cópia do
decreto expropriatório e certidão atualizada da matrícula do imóvel (fls. 165/172). Pela decisão de fls. 173/174, foi determinada
a realização de prévia avaliação judicial do imóvel, para fixação do valor provisório e apreciação do pedido liminar, com a
nomeação de Perito Judicial e prazo, para a realização da prova. Estimados e recolhidos os honorários periciais provisórios
(fls. 176/184), o laudo de avaliação prévia foi encartado às fls. 191/195 com ulteriores manifestações da autora, a respeito
do laudo (fls. 205/207). Pela decisão de fls. 243/vº, foi deferido aos réus os benefícios da assistência judiciária e suprida a
citação dos mesmos, diante do comparecimento espontâneo aos autos, sendo ainda determinado a remessa dos autos ao
Perito, para conferência da área e manifestação sobre as críticas ofertadas pelos réus. Em seguida, foi noticiada a composição
havida entre as partes, com a juntada de documentos (cf. fls. 265/267). É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de
ação de desapropriação, com pedido liminar. A certidão de matrícula de fls. 267/vº denota a regularidade do pólo passivo,
em virtude da titularidade do bem, objeto da desapropriação em discussão. É inegável que, com a desapropriação se mostra
devida a indenização, consoante os preceitos constitucionais da justa e integral indenização, conforme artigo 5º, inciso XXIV, da
Constituição da República. Assim, havendo concordância das partes sobre o valor da indenização, no importe de R$ 135.000,00
(cento e trinta e cinco mil reais), conforme petição de fls. 265/266, com a regularização da representação processual dos réus
(cf. fls. 188/189), deve ser proferida sentença homologatória, nos termos do artigo 22, do Decreto-lei nº 3365/41. Pelo exposto,
HOMOLOGO A COMPOSIÇÃO HAVIDA conforme petição de fls. 265/266, declarando incorporado ao patrimônio da União
(Poder Concedente) a área descrita na petição inicial e no acordo firmado, envolvendo 1.530,12 m² da matrícula nº 12.984 do
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, que ficam fazendo parte integrante desta sentença, mediante o pagamento do
valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). Por conseqüência, julgo extinto o processo de desapropriação, movido
pela AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A em face de MARIO RODRIGUES DE MENDONÇA e sua mulher SEVERINA RODRIGUES
DE MENDONÇA com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o
artigo 22, do Decreto-lei nº 3365/41. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, reconhecendo que
os honorários periciais já foram estimados, arbitrados e levantados pelo Perito. Diante da composição havida, sem ressalva,
considero descabida a imposição de verba honorária. Com o trânsito em julgado, poderá ser transcrita a área expropriada em
nome da União, perante o Registro de Imóveis, servindo esta decisão como título hábil para a transferência do domínio. Expeçase carta de adjudicação, como requerido pela autora. Sem prejuízo e independentemente do trânsito em julgado, expeça-se,
de imediato, mandado de levantamento do saldo do acordo, no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) (cf. fls. 199),
em benefício da autora. Providencie-se o necessário. P. R. I. C. - ADV LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU OAB/SP 176938 - ADV
RICARDO LUÍS DA SILVA OAB/SP 198851
338.01.2010.005637-6/000000-000 - nº ordem 1579/2010 - Possessórias em geral - BEONIRDA CARDOSO DA SILVA X
MARIA DE FATIMA DA SILVA ESPERIDIÃO - Fls. 61 - 1. Ante a certidão retro, recebo o recurso interposto (cf. fls. 56/59), em
seu duplo efeito. 2. À apelada para contra-arrazoar. 3. Após, com ou sem oferecimento das contrarrazões, subam os autos
à Superior Instância. Int. (recurso interposto pela ré) - ADV ADEMAR VALTER COIMBRA OAB/SP 26130 - ADV MARCELI
AUGUSTA CESAR CERESER ALVES OAB/SP 216393
338.01.2011.000605-0/000000-000 - nº ordem 148/2011 - Inventário - NOEME SOUZA DE OLIVEIRA PEREIRA X PEDRO
LOPES PEREIRA NETO - Fls. 32 - 1. Retro: defiro. Anote-se. 2. Decorrido “in albis”, arquivem-se os autos no aguardo de
provocação. Int.(deferido sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias) - ADV ANTONIO CANDIDO FERREIRA OAB/SP
83159
338.01.2011.000924-9/000000-000 - nº ordem 225/2011 - Medida Cautelar (em geral) - FUNERÁRIA MARIA PAULA LTDA
ME X SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MAIRIPORÃ - Fls. 60 - Vistos Funerária Maria Paula Ltda ME moveu
ação de Medida Cautelar em face do Sindicato dos Servidores Municipais de Mairiporã. Determinada a regularização da
representação processual (fl. 41, 44, 46, 51 e 58), a autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência (cf. certidão fl.
59). Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o
processo referente a ação Cautelar Inominada movida pela FUNERÁRIA MARIA PAULA LTDA ME em face do SINDICATO DOS
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