TJSP 01/02/2012 - Pág. 1320 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1115
1320
da inicial. No mesmo período e sob a mesma pena, retifique o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor total do
contrato. Int. - ADV: RAFAEL HENRIQUE NOGAROTO KOHL (OAB 56233/PR)
Processo 0086644-57.2011.8.26.0002 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Itaucard S/A - Marcus Vinicius S. Magalhães
- Vistos. Nos prazos e sob as penas do artigo 284 do CPC, emende o autor a inicial, juntando aos autos a prova escrita sem
eficácia de título executivo com base na qual pretende o pagamento de soma em dinheiro. Após, conclusos para despacho
inicial. Int. - ADV: RAFAEL HENRIQUE NOGAROTO KOHL (OAB 56233/PR)
Processo 0086760-63.2011.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Henri Klabunbe - Vistos. Nos prazos e sob as penas do artigo 284 do CPC, emende
o autor a inicial, retificando o valor da causa para que este corresponda ao valor do contrato, e complementando as custas
iniciais, se o caso. Int. - ADV: ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA (OAB 268862/SP)
Processo 0086831-65.2011.8.26.0002 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Itaucard S/A - Ivan Carvalho Lima - Vistos.
O autor junta aos autos documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, contendo obrigação líquida, certa
e exigível. Nos termos do artigo 585, inciso II, trata-se de título executivo extrajudicial. Assim, emende, o autor, a inicial com
todos os elementos dos artigos 282 e incisos e 614 c.c. 615 e incisos, todos do CPC, em dez dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0086838-57.2011.8.26.0002 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Itaucard S/A - Sidney Melo de Oliveira
- Vistos. O autor junta aos autos documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, contendo obrigação
líquida, certa e exigível. Nos termos do artigo 585, inciso II, trata-se de título executivo extrajudicial. Assim, emende, o autor,
a inicial com todos os elementos dos artigos 282 e incisos e 614 c.c. 615 e incisos, todos do CPC, em dez dias, sob pena de
indeferimento da inicial. No mesmo período e sob a mesma pena, retifique o valor atribuído à causa, que deverá corresponder
ao valor total do contrato. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0087016-06.2011.8.26.0002 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Itaucard S/A - Jackon Alves Nogueira Vistos. O autor junta aos autos documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, contendo obrigação
líquida, certa e exigível. Nos termos do artigo 585, inciso II, trata-se de título executivo extrajudicial. Assim, emende, o autor,
a inicial com todos os elementos dos artigos 282 e incisos e 614 c.c. 615 e incisos, todos do CPC, em dez dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0087038-64.2011.8.26.0002 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Itaucard S/A - Osmar Rodrigues - Vistos. O
autor junta aos autos documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, contendo obrigação líquida, certa
e exigível. Nos termos do artigo 585, inciso II, trata-se de título executivo extrajudicial. Assim, emende, o autor, a inicial com
todos os elementos dos artigos 282 e incisos e 614 c.c. 615 e incisos, todos do CPC, em dez dias, sob pena de indeferimento
da inicial. No mesmo período e sob a mesma pena, retifique o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor total do
contrato. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0087849-24.2011.8.26.0002 - Exibição - Medida Cautelar - Julio Alcides Ferreira - Roland Berger Stratey
Consultants Ltda e outro - VISTOS. Trata-se de medida cautelar de exibição de documentos com vistas ao oportuno ajuizamento
de ação indenizatória. A hipótese trata de danos decorrentes de relação de trabalho. Os fatos ocorreram em razão da relação de
trabalho estabelecida entre as partes. O dano material oriundo do ilícito, em tese, tem origem nessa relação. A causa de pedir,
portanto, encontra-se no escopo da Justiça Especializada, cuja competência vem definida na Constituição Federal, art. 114, III,
com a alteração promovida pela EC nº 45 (“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ... IX outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. É certo, por outro lado, que a efetiva configuração dessa relação é matéria
que comporta análise mais ampla pelas instâncias trabalhistas. Incabível, de qualquer modo, proceder-se na Justiça Comum à
análise profunda da matéria, o que não se compadece com a própria delimitação constitucional de competências. Declarando
a incompetência desta Justiça Estadual Comum para o processo e julgamento desta ação, determino a redistribuição deste
processo a uma das Varas da Justiça Trabalhista desta Capital, com as anotações de estilo. Int. - ADV: GLIDSON MELO DE
OLIVEIRA (OAB 116032/SP)
Processo 0109091-15.2006.8.26.0002 (002.06.109091-6) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Condominio Cruzeiro do
Sul - Paulo Marco de Andrade e outro - Retirar guia - ADV: ROBERTO DE SOUZA (OAB 183226/SP), JOAO LUIS FERNANDES
INACIO (OAB 136784/SP), LUCIO MAURO FABIANO VIEIRA (OAB 257268/SP), FABIO MADDI (OAB 85640/SP)
Processo 0113596-44.2009.8.26.0002 (002.09.113596-0) - Procedimento Sumário - Seguro - Cirso Pedro Trindade - Liberty
Paulista Cia de Seguros - Anote-se a fase de execução de sentença. Intimem-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado
para pagamento da quantia de R$ 12.026,30, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de 10% e penhora, bem como
providencie a regularização de sua representação processual. Int. - ADV: NILTON CEZAR MARCHI (OAB 142003/SP)
Processo 0113596-44.2009.8.26.0002 (002.09.113596-0) - Procedimento Sumário - Seguro - Cirso Pedro Trindade - Liberty
Paulista Cia de Seguros - V I S T O S. 1. Retro: Em face das informações apresentadas, JULGO EXTINTA a presente ação em
fase de execução, movida por Cirso Pedro Trindade em face de Liberty Paulista Cia de Seguros, o que faço a teor do artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, com a vinda do comprovante de depósito, expeça-se guia de
levantamento em favor do(a) exeqüente. 2. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a
Serventia o trânsito em julgado. 3. Publique-se e, após as necessárias anotações, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
P.R.I. N.C.: Retirar Guia. - ADV: NILTON CEZAR MARCHI (OAB 142003/SP), REINALDO HIROSHI KANDA (OAB 236169/SP),
JORGE HENRIQUE RIBEIRO GALASSO JUNIOR (OAB 152215/SP)
Processo 0116597-42.2006.8.26.0002 (002.06.116597-5) - Procedimento Ordinário - Reivindicação - Aurelina Pereira Rosangela Angélica Andrade e outro - Vistos etc. Trata-se de ação de imissão na posse com pedido indenizatório de perdas
e danos ajuizada por AURELINA PEREIRA em face de ROSANGELA ANGÉLICA ANDRADE, em que alega, a autora: 1) ter
adquirido, em 17/10/88, os direitos de posse sobre o imóvel de nº 5 da Travessa Bambu Japonês, Pq. Residencial Cocaia, São
Paulo, de Efigênia Alvina dos Santos; 2) que em 08/05/90 Jair Andrade de Sá adquiriu o terreno próximo aos fundos do seu
terreno e construiu um muro que impede o acesso à Travessa Pau Santo (fundos); 3) que as descrições contratuais de ambos
os imóveis não foram confirmadas quando da aferição manual dos mesmos, ocasião em que se verificou ter Jair ocupado 14,14
metros a mais do lado esquerdo do terreno, ao ensejo da construção do muro; 3) que, portanto, está caracterizada a ocupação
irregular de parte do seu terreno. Entendendo configurado o esbulho possessório, pleiteia a autora, ao final, sua imissão na posse
do imóvel, compelindo-se o réu a desocupar a parte do imóvel que foi invadida e, conseqüentemente, desobstruir o acesso à
via pública pelos fundos do imóvel. Também pede indenização pelos danos materiais e morais que lhe foram causados. Citada,
a ré apresentou sua contestação a fls. 170/175. Aduz que adquiriu o imóvel de Jair Alexandre de Sá e que nenhuma parte do
imóvel da autora foi de fato invadida. Impugna a pretensão indenizatória, dizendo que não causou prejuízo algum à autora. Pede
a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 242/246). O feito foi saneado, determinando-se a realização de perícia (fls. 301).
Laudo pericial juntado a fls. 323/343, seguindo manifestações das partes (fls. 354/357 e 362/366). É O RELATÓRIO. DECIDO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º