TJSP 01/02/2012 - Pág. 1405 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1115
1405
M. Juiz JOSÉ MAGNO LOUREIRO JUNIOR - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 352.01.2011.000334-1/000000-000 - Controle nº.: 000064/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ARI CESAR
SOARES - Fls.: 0 - VISTOS.1. Não vislumbro hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).2. Por isso, considerando a extensa
pauta de audiência deste juízo, ocasionada pelo elevado número de processos em trâmite nesta comarca, deixo de observar o
prazo legal de 30 dias (art. 531, CPP), por absoluta impossibilidade de cumprimento, e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
para o dia 25 de junho de 2012 , às 13:30horas.3. Para tanto, intime-se o acusado, seu defensor, o Ministério Público e, se for
o caso, também, o querelante e o assistente. (art. 399, CPP). Estando preso o réu, providencie-se sua requisição. Intimem-se
também as testemunhas de acusação e defesa arroladas.
MIRACATU
Cível
PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Miracatu - Comarca de Miracatu
JUIZ: ANDRÉ PEREIRA DE SOUZA
355.01.2008.000971-0/000000-000 - nº ordem 275/2008 - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER - MARIA CECÍLIA DE OLIVEIRA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Fls. 111 - Vistos. Defiro
o levantamento das importâncias de folhas 109/110, intimando-se a autora do valor depositado. Int. - ADV NELSON RIBEIRO
JUNIOR OAB/SP 126244 - ADV PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA OAB/SP 247179 - ADV ADELINE GARCIA MATIAS
OAB/PR 38715
355.01.2008.000971-0/000000-000 - nº ordem 275/2008 - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER - MARIA CECÍLIA DE OLIVEIRA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Fls. 116 - Compulsando
estes autos, verifico que a autora é analfabeta, portanto se encontra irregular a sua representação processual. Assim, diante
da retirada do alvará expedido a folhas 112, onde se encontra mencionado que a autora está representada pelo advogado Dr.
Nelson Ribeiro Junior, OAB/SP Nº 126.244, TORNO CANCELADO o presente alvará. Oficie-se a Caixa Econômica Federal de
Iguape, informando que o alvará expedido em favor da autora se encontra cancelado. Expeça-se novo alvará em nome somente
da autora. Int. - ADV NELSON RIBEIRO JUNIOR OAB/SP 126244 - ADV PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA OAB/SP
247179 - ADV ADELINE GARCIA MATIAS OAB/PR 38715
355.01.2008.000971-0/000000-000 - nº ordem 275/2008 - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER - MARIA CECÍLIA DE OLIVEIRA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Fls. 120 - Vistos. Diante
da notícia de que o causídico da autora levantou os valores constantes no alvará de levantamento, intime-o para que apresente
o contrato de honorários firmado com a autora, no prazo máximo de 48 horas nestes autos, e, no mesmo prazo, comprove
o repasse dos valores devidos à autora, descontados, somente seus honorários advocatícios, sob pena de serem tomadas
as medidas judiciais criminais cabíveis. Int. - ADV NELSON RIBEIRO JUNIOR OAB/SP 126244 - ADV PALOMA DOS REIS
COIMBRA DE SOUZA OAB/SP 247179 - ADV ADELINE GARCIA MATIAS OAB/PR 38715
355.01.2012.000180-7/000000-000 - nº ordem 35/2012 - Declaratória (em geral) - MARIA APARECIDA FORNAZIERI DA
COSTA X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A. - Fls. 16/verso - Vistos. 1. Concedo à autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita. 2. A autora relata na inicial que recebeu comunicado por parte da CPFL informando que será interrompido o
fornecimento do serviço de energia elétrica em razão da constatação de irregularidade no equipamento de medição. Em razão
disso, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que este Juízo determine a proibição de suspensão do fornecimento de
energia elétrica em razão dos valores discutidos. É o relatório. Passo a decidir. Verifico a existência de prova inequívoca de
verossimilhança das alegações apresentadas pelo autor, isso porque os documentos acostados à inicial dão conta que suas
contas mensais de energia elétrica se encontram quitadas. Demonstra, também ao aviso por parte da requerida apontando
irregularidade no relógio de medição da UC nº 481334. Por outro lado, o receio de ocorrência de dano de difícil reparação é
evidente, visto que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, do que decorre que a suspensão de seu fornecimento,
sem justificativa bastante, é situação constrangedora, que fere o princípio lapidar da dignidade da pessoa humana, mormente no
caso presente, em que temos pessoa idosa e dependente de cuidados residindo no local onde se pretende efetuar a suspensão
do serviço. A alegada fraude deve ser constatada por meio de procedimento no qual se observe o princípio do contraditório, não
podendo ocorrer com base em simples constatação unilateral, como no caso dos autos. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação
dos efeitos da tutela para determinar à Requerida que não interrompa, ou, caso já tenha interrompido, que restabeleça o
fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Autora, em razão da dívida discutida nestes autos, até ulterior
determinação judicial, independentemente do pagamento da taxa respectiva. No entanto, as contas mensais não incluídas na
presente decisão deverão ser pagas pontualmente, para evitar posterior suspensão. O fornecimento deverá ser restabelecido se for o caso - no prazo máximo de 48 horas após o recebimento da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil
reais), sem prejuízo de eventual caracterização do crime de desobediência. Cite-se com as advertências legais. Intime-se, com
urgência. - ADV HANS GETHMANN NETTO OAB/SP 213418
Centimetragem justiça
2ª Vara Cível
2º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Miracatu - Comarca de Miracatu
JUIZ:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º