TJSP 01/02/2012 - Pág. 1644 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1115
1644
honorários advocatícios em R$397,13, expedindo-se certidão. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para
recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C.
Monte Alto, 27 de janeiro de 2.012. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV FÁTIMA DE JESUS SOARES
OAB/SP 172228
368.01.2011.006978-2/000000-000 - nº ordem 1028/2011 - Declaratória (em geral) - ALEX BENEDITO MARTA X MOTOCAR
VEICULOS ME - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. - ADV PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/SP 125409 ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2011.007001-2/000000-000 - nº ordem 1030/2011 - Declaratória (em geral) - BERTOLO AGROINDUSTRIAL LTDA
EM RECUPERACAO JUDICIAL X TRANSCORPA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - VISTOS. BERTOLO AGROINDUSTRIAL
LTDA, ajuizou a presente ação em face de TRANSCORPA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, objetivando a declaração judicial
de inexistência de relação jurídica obrigacional, bem como a nulidade dos títulos emitidos, tendo em vista a emissão de diversas
duplicatas de prestação de serviços pela ré que, segundo narra, não foram prestados de acordo com o combinado. É a síntese
do necessário. Fundamento e decido. De rigor a extinção do processo, sem apreciação do mérito, porque ausente pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido e regular. É que, a autora não efetuou o recolhimento da taxa judiciária devida no
momento da distribuição da ação, por força da Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, nº I). E, omissão desse jaez implica na extinção do
processo, sem análise do mérito, por constituir pressuposto de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular.
Nesse sentido, AC. da 1ª Câm. do TJES de 16.6.87, na apel. 15.323, rel. Des. Renato de Mattos; Adcoas 1987, n. 115.813,
apud, Alexandre de Paula, Código de Processo Civil Anotado, editora Revista dos Tribunais, 5ª edição, página 1063. Posto isso,
julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora no pagamento das custas devidas. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos do
processo, com as comunicações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 30 de janeiro de 2.012. Loredana Henck Cano de Carvalho
Juíza de Direito (Preparo valor R$6.106,19-GARE Cód.230-6, despesas de remessa e retorno, no caso de recurso R$25,00 por
volume - (1 volume(s)) Guia FEDTJ Cód.110-4) - ADV RODRIGO CARLOS BISCOLA OAB/SP 202476
368.01.2011.007230-0/000000-000 - nº ordem 1071/2011 - (apensado ao processo 368.01.2011.007001-2/000000-000 - nº
ordem 1030/2011) - Declaratória (em geral) - BERTOLO AGROINDUSTRIAL LTDA X TRANSCORPA TRANSPORTE DE CARGAS
LTDA - VISTOS. BERTOLO AGROINDUSTRIAL LTDA, ajuizou a presente ação em face de TRANSCORPA TRANSPORTE DE
CARGAS LTDA, objetivando a declaração judicial de inexistência de relação jurídica obrigacional, bem como a nulidade dos
títulos emitidos, tendo em vista a emissão de diversas duplicatas de prestação de serviços pela ré que, segundo narra, não
foram prestados de acordo com o combinado. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. De rigor a extinção do processo,
sem apreciação do mérito, porque ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. É que, a autora
não efetuou o recolhimento da taxa judiciária devida no momento da distribuição da ação, por força da Lei nº 11.608/2003
(art. 4º, nº I). E, omissão desse jaez implica na extinção do processo, sem análise do mérito, por constituir pressuposto de sua
constituição e de seu desenvolvimento válido e regular. Nesse sentido, AC. da 1ª Câm. do TJES de 16.6.87, na apel. 15.323, rel.
Des. Renato de Mattos; Adcoas 1987, n. 115.813, apud, Alexandre de Paula, Código de Processo Civil Anotado, editora Revista
dos Tribunais, 5ª edição, página 1063. Posto isso, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora no pagamento das custas devidas. Oportunamente,
após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos do processo, com as comunicações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 30 de
janeiro de 2.012. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito (Preparo valor R$3.031,92 -GARE Cód.230-6, despesas de
remessa e retorno, no caso de recurso R$25,00 por volume - (1 volume(s)) Guia FEDTJ Cód.110-4) - ADV AIRES VIGO OAB/SP
84934 - ADV CAMILA PERES DE SOUSA OAB/SP 253206
368.01.2012.000169-0/000000-000 - nº ordem 17/2012 - Usucapião - MANOEL PEDRO FILHO - Providencie o autor, em
10 dias a juntada de planta e memorial descrito o imóvel usucapiendo. Intim. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP
216622
368.01.2012.000188-5/000000-000 - nº ordem 20/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - EUVIRA APARECIDA FRANCIOSI
X ANGELA APARECIDA RIBEIRO - VISTOS. EUVIRA APARECIDA FRANCIOSI ajuizou a presente ação de despejo em face de
ANGELA APARECIDA RIBEIRO, alegando, em síntese, que locou à requerida o imóvel descrito na inicial, pelo aluguel mensal de
R$450,00. Contudo, a ré encontra-se em atraso no pagamento dos alugueis, razão pela qual pretende a decretação do despejo.
Conforme se verifica a fls.11, as partes celebraram acordo. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Segundo consta
dos autos, as partes transigiram, pondo fim ao litígio. O acordo firmado entre as partes deve ser homologado, para que produza
efeitos jurídicos, acarretando, ademais, a extinção do processo, com apreciação do mérito. Posto isso, homologo o acordo
celebrado entre as partes e, em conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento
no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso.
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto,
27 de janeiro de 2.012. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV ELIO MARCOS MARTINS PARRA OAB/SP
115031
368.01.2012.000233-8/000000-000 - nº ordem 22/2012 - (apensado ao processo 368.01.2009.006437-6/000000-000 - nº
ordem 1327/2009) - Embargos à Execução - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO X DANIELA APARECIDA DO
NASCIMENTO FRANCIOSI - Recebo os embargos para discussão. À Impugnação pelo prazo legal. Int. Monte Alto, d.s. Loredana
Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
368.01.2012.000284-9/000000-000 - nº ordem 26/2012 - Divórcio Consensual - O. R. E OUTROS - 2ª VARA DA COMARCA
DE MONTE ALTO/SP Processo nº 26/2.012 VISTOS. ONASSIS RODRIGUES e LUCIANE SWERTZ ROCHA RODRIGUES
ajuizaram a presente ação de divórcio para por fim ao matrimônio, com base no acordo estabelecido entre eles, inclusive em
relação à guarda dos filhos, o valor da pensão alimentícia e a partilha dos bens. É a síntese do necessário. Decido. Conheço
diretamente do pedido (Lei nº6.515/77, art. 37) e considero satisfeitas as exigências legais para a decretação do divórcio.
Sendo assim, homologo, para que produza os efeitos de direito, o acordo celebrado, julgando PROCEDENTE a presente ação
e decretando o divórcio do casal, com fundamento na Constituição da República. A mulher voltará a usar o nome de solteira,
ou seja, Luciane Swertz Rocha. Expeça-se o mandado de averbação. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º