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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012 - Página 1720

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TJSP 01/02/2012 - Pág. 1720 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1115

1720

334.01.2011.001004-0/000000-000 - nº ordem 441/2011 - Procedimento Sumário - IVANIR FULIOTO DE MELO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - Fls. 81 - Defiro os quesitos apresentados pela autora para que produza seus efeitos
legais. No mais, cumpra-se integralmente o r. despacho de fls. 78. Int. - ADV FERNANDO CLEBER DE SOUZA GIMENEZ OAB/
SP 222752 - ADV JOÃO PAULO BELINI E SILVA OAB/SP 221224 - ADV ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS OAB/SP 119743
- ADV LEANDRO MUSA DE ALMEIDA OAB/SP 266855
334.01.2011.001028-9/000000-000 - nº ordem 453/2011 - Usucapião - ALICE MARCOLINA DE JESUS - Fls. 75 - Proc. nº
453/11 Para audiência de instrução designo o dia _____21______/______03______/2012, às __14:00____________ horas.
Intime-se a autora para comparecer à audiência a fim de prestar depoimento pessoal sob pena de confesso e as testemunhas
tempestivamente arroladas. Int. Macaubal, 10 de janeiro de 2012. CLAUDIO BARBARO VITA Juiz de Direito - ADV CIBELE
PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390 - ADV THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA OAB/SP 151765 - ADV JOSE ANDRE FREIRE
NETO OAB/SP 216604
334.01.2011.001123-0/000000-000 - nº ordem 478/2011 - Procedimento Sumário - IVANICE CARLOS DE ARAÚJO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 59 - Conforme comunicação verbal do próprio perito a este Juízo de
que está afastado de suas atividades laborativas para tratamento de saúde, nomeio o Dr. Maurício Dieb Borges independente
de compromisso para perito judicial em substituição ao Dr. Ednilson Todesco. Intime-se o Sr. Perito nomeado para designação
de data para realização da perícia com prévia comunicação a este Juízo para intimação das partes para comparecimento,
cientificando-o que os honorários periciais serão fixados por este Juízo após a realização dos serviços, nos termos da Resolução
nº 541 de 18 de Janeiro de 2007 do Conselho da Justiça Federal. No mais, cumpra-se integralmente o r. despacho de fls. 56/57.
Int. - ADV SILVIO JOSE TRINDADE OAB/SP 121478 - ADV THAÍS CORRÊA TRINDADE OAB/SP 244252 - ADV EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234 - ADV LEANDRO MUSA DE ALMEIDA OAB/SP 266855
334.01.2011.001172-5/000000-000 - nº ordem 495/2011 - Procedimento Sumário - ORIDES CIPRIANO ALVES X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 41 - Vistos, Não há necessidade de se designar audiência de tentativa de
conciliação, na forma do art. 331 do CPC, uma vez que a conciliação será tentada na audiência de instrução a ser designada.
Afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Isto porque, conforme entendimento jurisprudencial
consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não é condição para o exercício da ação previdenciária a existência de prévio
pedido administrativo junto à autarquia ré, tendo em vista que não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa
para o ajuizamento da ação. A respeito do tema: “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. O prévio requerimento na esfera administrativa não pode ser considerado
como condição para propositura da ação de natureza previdenciária. Ademais, é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que é desnecessário o requerimento administrativo prévio à propositura de ação que vise concessão de
benefício previdenciário. Recurso conhecido e desprovido.” (STJ - RESP nº 602843 - QUINTA TURMA - Relator: JOSÉ ARNALDO
DA FONSECA - DJ 29/11/2004) “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. 1. É firme o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de
ser desnecessário o prévio requerimento administrativo à propositura de ação que visa à percepção de benefício previdenciário.
(REsp nº 230.499/CE, da minha Relatoria, in DJ 1º/8/2000). 2. Recurso improvido”. (STJ - RESP nº 543117 - SEXTA TURMA
Relator: HAMILTON CARVALHIDO - DJ 02/08/2004. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades
a declarar ou falhas a suprir e, concorrendo as condições da ação, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos estão
bem delineados na inicial e contestação e serão devidamente apreciados na sentença final, após dilação probatória, que no
caso é necessária. Defiro a produção de prova testemunhal, cuja audiência de instrução, debates e julgamento designo para o
dia 28 de 02 de 2012, às 14:30 horas. Intime-se o autor para comparecer na audiência para prestar depoimento pessoal, sob
as penas da lei. Conste do mandado, expressamente, a advertência prevista no art. 343, parágrafo 1º, do Código de Processo
Civil, bem como para comparecer na audiência munido de sua carteira de trabalho. Intime-se as testemunhas arroladas na
inicial e contestação. Int. - ADV DULCILINA MARTINS CASTELAO OAB/SP 49895 - ADV LEANDRO MUSA DE ALMEIDA OAB/
SP 266855
334.01.2011.001173-8/000000-000 - nº ordem 496/2011 - Procedimento Sumário - GIOVANI JOSÉ PIVATO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - Fls. 46 - VISTOS. Fls. 44/45: Observe-se e atente-se para que a cobrança dos
autos com carga aos advogados seja feita após o decurso do prazo para manifestação. Não há necessidade de se designar
audiência de tentativa de conciliação, na forma do art. 331 do CPC, uma vez que a conciliação será tentada na audiência de
conciliação a ser designada. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a declarar ou falhas a
suprir e, concorrendo as condições da ação, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos estão bem delineados na inicial
e contestação e serão devidamente apreciados na sentença final, após dilação probatória, que no caso é necessária. Defiro a
produção de prova testemunhal, cuja audiência de instrução, debates e julgamento designo para o dia 28 de 02 de 2012, às
14:00 horas. Intime-se o autor para comparecer na audiência para prestar depoimento pessoal, sob as penas da lei. Conste
do mandado, expressamente, a advertência prevista no art. 343, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, bem como para
comparecer na audiência munida de sua carteira de trabalho. Intime-se as testemunhas arroladas na inicial e contestação. Int. ADV JURACI ALVES DOMINGUES OAB/SP 30636 - ADV MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA OAB/SP 225013
334.01.2011.001214-3/000000-000 - nº ordem 518/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA LUCI NOGUEIRA X
EMPRESA SANTANDER SEGUROS - S.A. - Fls. 76 - Vistos. Não foram aventadas preliminares de mérito na contestação
apresentada pela seguradora ré. Não se vislumbra a necessidade de expedição de oficio para envio ao juízo de cópia do
inquérito policial instaurado para apurar as circunstâncias em que se deu o acidente sofrido pelo segurado uma vez que não
se tratando de procedimento que tramita em segredo de justiça a parte interessada poderá obter os documentos pretendidos
diretamente junto ao órgão competente. Por isso, indefiro o pedido de fls.74, item 1. No mais, processo em ordem e partes
representadas, razão pela qual dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas
previamente arroladas pelas partes. Fixo como ponto controvertido o suposto estado de embriaguez alcoólica do condutor do
veículo, fundamento explicitado pela seguradora ré quando do indeferimento do pedido de pagamento da indenização securitária
pela via administrativa. Concedo as partes o prazo de 15 dias para depositar em cartório o rol de testemunhas, devendo indicar
expressamente a necessidade ou não de intimação das testemunhas arroladas. Designo audiência de instrução para o dia
14/03/2012, às 14:00 horas. Int. Cumpra-se. - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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