TJSP 01/02/2012 - Pág. 1729 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1115
1729
370.01.2011.002198-8/000000-000 - nº ordem 1006/2011 - Precatória (em geral) - WILSON FLÁVIO BARBOSA & CIA LTDA.
X GISLAINE CAETANO MEDEIROS MINTO - Fls. 07 - (exequente manifestar-se face à certidão do oficial de justiça informando
que deixou de citar a executada, em virtude da mesma ter se mudado, sendo que os vizinhos não souberam informar o seu
endereço)
370.01.2011.002444-2/000000-000 - nº ordem 1101/2011 - Dissolução e Liquidação de Sociedades - AIRTO DE JESUS
BARATO X GUSTAVO BERCHIOR JÚNIOR - Vistos. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela postulada por
AIRTO DE JESUS BARATO, contra GUSTAVO BERCHIOR JUNIOR em que o autor argumenta o réu, como sócio da empresa,
está dilapidando o patrimônio da empresa, razão pela qual pretende que ele seja impedido de alienar ou de dispor de qualquer
bem da sociedade, ressalvada autorização judicial e que seja determinada a apuração de haveres com a realização de prova
pericial. O pedido deve ser indeferido. Inicialmente porque é direito do sócio analisar os livros e documentos da empresa, como
enuncia o artigo 1.021 do Código Civil; tal conduta, portanto, não configura justa causa para resolução da sociedade em relação
a um dos sócios,ainda que a inspeção de documentos se faça no período noturno e sem o conhecimento do outro sócio. Diversa
seria a hipótese do sócio extraviar ou se apropriar de documentos da sociedade, o que, pelo teor petição inicial e da notificação
juntada, não parece ser o caso. Dessa forma, a tutela inibitória na forma requerida, aparentemente visa a alijar o réu, detentor de
50% do capital social, da administração da empresa, e da participação nos resultados sociais antes da resolução da sociedade
em relação ao sócio. Com efeito, não há como restringir ao réu o acesso aos documentos relacionados à administração da
empresa e os atos descritos na inicial (compra e venda de veículos), em princípio, não caracteriza o abuso do objeto social (teoria
ultra vires). Mesmo porque o próprio contrato social autoriza o sócio a praticar os atos comuns de administração da empresa
isoladamente, como se depreende do inciso segundo da cláusula 5ª (folhas 25-26). Caso fosse concedida a antecipação,
haveria grande risco de irreversibilidade do provimento antecipada, já que o decreto de indisponibilidade dos bens poderá
inviabilizar as atividades da empresa, porquanto as vendas não podem estar atreladas à autorização judicial, até pelo próprio
dinamismo do mercado; por isso, o pedido de antecipação de tutela, tão somente pela venda de veículos sem comunicação
prévia ao autor, por si só, não caracteriza ato desleal do sócio para com a empresa. Ante os fundamentos expendidos acima,
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque o contrato social autoriza o sócio a praticar os atos comuns de
administração da empresa, isoladamente, e por considerar que a indisponibilidade de bens do ativo prejudicará as atividades
da empresa, tendo por fundamento o artigo 273, § 2.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do exame posterior, quando
da prolação da sentença de mérito. Ressalvo, contudo, que todos os atos do réu poderão ser fiscalizados pelo autor, por si, ou
por preposto. Cite-se e intimem-se. - (carta de citação expedida em 20.01.2012) - ADV LEONARDO MIALICHI OAB/SP 200352
- ADV KETRI DANIELA ROSSIGALLI DA SILVA OAB/SP 282146
370.01.2011.002521-1/000000-000 - nº ordem 1141/2011 - Execução de Título Extrajudicial - PETROBRAS DISTRIBUIDORA
S.A. X INDIANÁPOLIS COMÉRCIO DE DERIVADO DE PETRÓLEO LTDA. E OUTROS - Fls. 71 e ss - (exequente manifestar-se
face a petição do executado ofertado com bem à penhora uma área de terras situada nesta cidade de propriedade do executado
Idílio Rafael de Carli e sua esposa, com 962,05 m2 (R-5 da matrícula 7685 do CRI local), sobre o qual está edificado um complexo
destinado ao Posto de Combustíveis Interlagos Energia e Logística Ltda, com endereço à Av.Antonio Correia, n.1100, no valor
de R$.1.300.000,00, sendo sobre tal imóvel consta uma hipoteca em favor da RUFF CJ DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO
LTDA, para garantia de um crédito rotativo de R$.320,000,00 em garantia das transações comerciais entre tal fornecedora e
a executado, sendo que o valor devido foi dividido em 24 parcelas de R$.5.797,57, as quais já estão pagas como provam os
boletos bancários quitados em poder da executada, o que importa dizer que o ônus real só sobrevive formalmente, dado que
não houve baixa na matrícula) - ADV MAURICIO BALIEIRO LODI OAB/SP 151526 - ADV PAULO SERGIO DE ALMEIDA OAB/
SP 18425
370.01.2011.002596-0/000000-000 - nº ordem 1183/2011 - (apensado ao processo 370.01.2001.001028-0/000000-000 - nº
ordem 829/2001) - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I N S S X JOAO FRANCISCO DE
SOUZA - Fls. 6 - Vistos. Apensem-se os autos 829/01, certificando a tempestividade. Se tempestivos, desde já ficam os mesmos
recebidos em seus regulares efeitos, dando-se vista ao embargado para oferecimento de impugnação. Int. - (consta certidão da
serventia informando que os embargos interpostos são tempestivos) - embargado oferecer impugnação - ADV RAFAEL DUARTE
RAMOS OAB/SP 269285 - ADV MEIVE CARDOSO OAB/SP 48076 - ADV MARCELO FÁVERO CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/
SP 189301
370.01.2011.002693-7/000000-000 - nº ordem 1241/2011 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - MARIA JOSÉ
ZUCCHERATO GUIMARÃES E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 81 e ss - (requerente manifestar-se face ao
oferecimento de impugnação apresentada pelo requerido bem como sobre a petição do Banco do Brasil S/A juntando aos autos
os extratos das contas poupança localizadas em nome dos autores) - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP
40869 - ADV FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
370.01.2011.002765-6/000000-000 - nº ordem 1275/2011 - Declaratória (em geral) - JOSIANA BARBOSA X ORGANIZAÇÃO
FUNERÁRIA ROSOLEM LTDA - ME - Fls. 45 - Defiro o pedido da autora formulado às fls. 43/44 e determino que oficie-se ao
Diretor da Ciretran Local para que proceda ao licenciamento do veículo em questão e, posteriormente sua liberação, esta,
independente do pagamento da taxa de estadia oriunda de sua apreensão, uma vez ser ela beneficiária da Justiça Gratuita.
Aguarde a efetivação da citação (fls.41). - (requerente manifestar-se face a não efetivação da citação tendo em vista as
informações do correio constando que o requerido mudou-se) - (consta à fls.48 ofício do Delegado de Polícia local informando
que não foi possível efetuar o desbloqueio do veículo tendo em vista que o mesmo foi efetivado através do Renajud - órgão
judicial - 00932 - VT Hortolândia) - ADV DOMINGOS IZIDORO TRIVELONI GIL OAB/SP 86255
370.01.2011.002965-5/000000-000 - nº ordem 1352/2011 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) L. V. P. X J. C. D. S. - Fls. 13 - Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária. Int. e cite-se. - (mandado de citação
expedido em 20.01.2012) - ADV DEBORA CRISTINA BRASIL DE SOUZA OAB/SP 248082
370.01.2011.002998-4/000000-000 - nº ordem 1362/2011 - Ação Monitória - BANCO DO BRASIL S/A. X ISAIAS JOSÉ
JUSTINO JUNIOR - ME. E OUTROS - Fls. 26 - Reconsidero o despacho de fls. 25. Cite-se, nos termos da lei. - (mandado de
citação expedido em 20.01.2012) - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV DANIEL DE SOUZA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º