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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012 - Página 1821

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TJSP 01/02/2012 - Pág. 1821 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1115

1821

pelo prova documental juntada no processo que tenha feito qualquer ofensa ao autor. As testemunhas do autor foram unânimes
em afirmar que a ré questionou o autor se havia subtraído a carteira e, se o tivesse feito, que a devolvesse e deixasse o Hotel.
Não há qualquer menção a ofensas diretas o que, aliás, não foi mencionado na inicial. A suspeita dos réus se justifica pelo fato
de ter objeto desaparecido enquanto o autor dividia o quarto com o réu Octavio. Não se pode desconsiderar que o autor é uma
pessoa estranha aos réus. Desta forma, mero questionamento sobre o destino do objeto não é ofensa que fundamente o pleito
indenizatório. Diversa é a situação quanto ao réu Octavio. As testemunhas do autor relataram que houve efetivamente discussão
entre o réu e o autor. Essa discussão ultrapassou o limite da mera suspeita e do questionamento sobre o fato. As testemunhas
afirmaram que o réu estava nervoso e usando de tom de voz alto acusava diretamente o autor da subtração da carteira
chamando-o de “ladrão” e usando palavra de baixo calão. No teor do depoimentos das testemunhas não se vê discussão mutua
e ofensas recíprocas porque foi por elas relatado que o autor limitou-se a dizer que não havia cometido o furto e que não faria
aquilo, sem fazer qualquer ofensa ao réu. Verifica-se portanto, que a conduta do réu Octavio ultrapassou o limite do aceitável,
da conduta social esperada para os fatos ocorridos, passando a ofender o autor e a acusa-lo de “ladrão”. Tal excesso pode ser
considerado ato lesivo a honra do autor e justifica o pedido indenizatório. Para fixação do valor do dano devem ser consideradas
as circunstancias do caso, as conseqüências, o grau de culpa do ofensor e a lesão moral sofrida pela vítima. Verifica-se que se
trata de ofensa ocorrida entre particulares por discussão a respeito de suspeita de furto. Ao oposto de que narrado na inicial, as
testemunhas do autor demonstram que a discussão ocorreu no interior do imóvel ocupado pelo autor, e não na rua em frente ao
seu trabalho como descrito na inicial. Assim, a lesão moral do autor se restringe ao seu próprio sentimento pessoal, além de
poucas pessoas que ali estavam. O grau de culpa do réu é mediano, porque fundamentado em suspeita contra o autor, que se
demonstrou infundada, e se limita ao excesso quanto a acusação e ao xingamento. Não há de se negar o abalo moral do autor
ao ser acusado de “ladrão”, mas o fato não tem a dimensão que quis colocar na inicial. Por todos esses parâmetros fixo o valor
da indenização em R$2.500,00. Quanto o valor dos lucros cessantes não há nenhuma prova em que houvesse efetivamente um
contrato firmado para construção de residência ou que tenha sido dispensado em razão da discussão. Ao oposto, o empregador
citado pelo autor na inicial foi ouvido como testemunha da ré Dirce e negou peremptoriamente a existência de contrato que
tenha presenciado qualquer discussão entre as partes ou que tenha dispensado o autor em razão dessa discussão. O depoimento
da testemunha, que nem ao menos foi arrolado pelo autor quando era seu ônus comprovar os fatos alegados na inicial,
demonstram que o autor agiu de má fé ao alterar a verdade dos fatos, narrando na inicial a existência do contrato e que a
discussão ocorreu enfrente ao seu empregar e que foi o motivo de sua dispensa, formulando o pedido de R$12.000,00
indevidamente. Ressalte-se que o autor nem ao menos providenciou a oitiva da testemunha Donizeti para comprovar suas
alegações, limitando-se em trazer 02 outras testemunhas que ouviram uma outra discussão em um outro local, que nem ao
menos foi narrado na inicial. Desta forma, por alterar a verdade dos fatos e proceder a pedido infundado condeno o autor nas
penas de litigância de má fé. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor em relação Dirce Spegiorin de Oliveira
e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contra ao réu Octavio Alves de Oliveira para condená-lo a pagar ao autor
indenização por danos morais no valor de R$2.500,00. CONDENO ainda o autor a pagar multa de 1% sobre o valor da causa
bem como indenização ao réu Octavio em 10% do valor da causa nos termos dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil,
em razão do reconhecimento da má fé processual. Após o transito em julgado, deverá o(a) ré(u) cumprir voluntariamente a
sentença em 15 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 475-J, de CPC). Não
cumprida voluntariamente a sentença no prazo assinalado, poderá o credor requerer a execução, apresentando memória do
cálculo atualizado e indicando bem à penhora, no prazo de 6 meses, sob pena de arquivamento do feito. Sem custas nesta fase.
Publicada em audiência, saem os presentes devidamente intimados. Registre-se e cumpra-se”. Nada mais. Feito este que lido e
achado conforme vai devidamente assinado. Eu,______________(Danilo Alves de Lima), escrevente, digitei, providenciei a
impressão e assino. Meritíssima Juíza: Advogado do autor: Advogado da réu Dirce: Advogado do réu Octávio: Autor: Ré Dirce:
Réu Octavio: - ADV ANDRE LUIZ ROCHA OAB/SP 274913 - ADV LAERTE FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 96727 - ADV
WAGNER EDUARDO DIELLO OAB/SP 41689 - ADV MICHELLA GRACY DIELLO OAB/SP 219608 - ADV LUIS ROBERTO
BRAGA OAB/SP 273614
400.01.2011.006068-1/000000-000 - nº ordem 1075/2011 - Execução de Título Extrajudicial - VIVIANE CRISTINA VIDORETTI
- ME X FABIANA APARECIDA PINTO - Fls. 18 - Diante da ausência do(a) exeqüente à audiência para hoje designada, embora
devidamente intimado através de seu(ua) advogado(a) (fls. 17), julgo extinto o processo com fundamento no artigo 51, inciso I,
da Lei 9.099/95 e, em conseqüência, condeno o(a) exeqüente nos termos do artigo 268 do C.P.C. ao prévio depósito das custas
para renovação do pedido. Autorizo o desentranhamento do(s) documento(s) que instruiu(íram) a inicial, entregando-o(s) ao(à)
exeqüente. Dou por levantada a penhora. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da executada. Observadas as
cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV RENATO CESAR FERNANDES OAB/SP 277965
400.01.2011.006949-8/000000-000 - nº ordem 1216/2011 - Execução de Título Extrajudicial - VIVIANE CRISTINA VIDORETTI
- ME X ZILDA DE JESUS FERNANDES - Fls. 21 - Diante da ausência do(a) exeqüente à audiência para hoje designada, embora
devidamente intimado através de seu(ua) advogado(a) (fls. 17), julgo extinto o processo com fundamento no artigo 51, inciso I,
da Lei 9.099/95 e, em conseqüência, condeno o(a) exeqüente nos termos do artigo 268 do C.P.C. ao prévio depósito das custas
para renovação do pedido. Autorizo o desentranhamento do(s) documento(s) que instruiu(íram) a inicial, entregando-o(s) ao(à)
exeqüente. Dou por levantada a penhora. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da executada. Observadas as
cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.” - ADV RENATO CESAR FERNANDES OAB/SP 277965
400.01.2011.008229-0/000000-000 - nº ordem 1355/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO
ILICITO - DANIELA DE CASTRO OLIVEIRA ME X SILVANA CRISTINA TIXE SIMÕES - Fls. 29 - Proc. nº 1355/11. Vistos.
Razão assiste à autora, pois não houve o decurso de 06 (seis) meses após o prazo da apresentação, sendo cabível, portanto,
as cobranças dos mesmos, nos termos do artigo 61 da Lei 7.357/85. Assim, designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 26 de MARÇO de 2012, às 11:50 horas. Cite-se a requerida para os termos da ação, advertindo-a de que
o prazo para contestação vencerá na audiência designada. Int.-se. - ADV ADRIANO DIELLO PERES OAB/SP 254845
400.01.2011.010537-4/000000-000 - nº ordem 1585/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - ROBERLEI
LAZARI ME X TAISE FERREIRA LOPES DOS REIS - Fls. 9 - Proc. nº 1585/11. Vistos. Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 21 de MARÇO de 2012, às 10:40 horas. Cite-se a requerida para os termos da ação, no
endereço constante da pesquisa de fls. 15/16, advertindo-a de que o prazo para contestação vencerá na audiência designada.
Int.-se. - ADV GUILHERME BERTOLINO BRAIDO OAB/SP 205888

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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