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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012 - Página 2142

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TJSP 01/02/2012 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1115

2142

trate a guardiã, da genitora da menor, a guarda, no presente caso, não decorre diretamente do exercício do poder familiar, mas
sim de decisão judicial e de natureza provisória, que retira a guarda de terceiros e devolve à genitora, decisão essa, inclusive,
passível de revisão ou confirmação futura. Empós, venha aos autos pesquisa junto ao T.R.E (SIEL), na tentativa de localização
do genitor da menor. Infrutífera a diligência, tornem ao Ministério Público para que, julgando pertinente, faça juntar aos autos
pesquisa de endereços junto ao CAEX. Anoto, por oportuno, que a expedição dos demais ofícios de praxe (Receita Federal,
Associação Comercial e outros) é inócua ante a ausência do número do CPF do genitor da menor. Intimem-se as partes. - ADV
ELIANE FLORENCIO RANGEL DOS SANTOS OAB/SP 144584
06- 445.01.2011.011762-7/000000-000 - nº ordem 1995/2011 - Revisional de Alimentos - J. J. D. E OUTROS - Fls. 18
- Sentença nº 25/2012 registrada em 09/01/2012 no livro nº 53 às Fls. 146: Caracterizada a hipótese do artigo 269, III, do
Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o acordo formulado pelas partes e julgo extinta a presente ação Revisional
de Alimentos requerida por José Jailson Dantas e outros. Fixo os honorários advocatícios do (s) em 100% do valor da tabela
vigente. Expeça-se certidão. Oficie-se a empregadora do requerido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, comuniquese e arquivem-se. P.R.I.C. Pinda, data supra. - ADV JOSE ALBERTO MONTECLARO CESAR OAB/SP 36949 - ADV ANTONIO
AZIZ BOULOS OAB/SP 153074
07- 445.01.2012.000125-0/000000-000 - nº ordem 36/2012 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X JOSÉ CARLOS DOS SANTOS - FLS. 25: MANDADO EXPEDIDO. CABE AO REQUERENTE
ACOMPANHAR O ANDAMENTO DO FEITO E ENTRAR EM CONTATO COM O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA PARA A REALIZAÇÃO
DA DILIGÊNCIA, FORNECENDO OS MEIOS NECESSÁRIOS. - ADV RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA OAB/SP
165046
08- 445.01.2012.000212-2/000000-000 - nº ordem 46/2012 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER CC PED. DE CONS. LIMINAR - GERALDO NERIS DOS SANTOS X BRADESCO SAUDE S/A - Fls. 42-43 - Vistos.
GERALDO NERIS DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, em face de BRADESCO SAÚDE S/A,
alegando, em síntese, que laborou por mais de 10 anos na empresa AÇOS VILLARES S/A, sendo demitido sem justa causa.
Afirma preencher os requisitos para a manutenção no plano de saúde de que desfrutava, oferecendo-se a pagar a sua parcela e
a relativa àquela suportada pela empregadora. Pugnou pela antecipação de tutela, e no mérito pela procedência e com a inicial
juntou documentos. Este um breve relato. Fundamento e DECIDO. A tutela há de ser deferida, eis que presentes no caso os
requisitos autorizadores dos efeitos precipitativos do provimento jurisdicional, a título liminar, estando presentes os requisitos do
perigo na demora, pois o autor possui 52 anos de idade e se trata de cobertura de plano médico. Também presente a fumaça do
bom direito eis que o autor era empregado da empresa Aço Villares e a cobertura do plano médico conveniado com a ré, vem
documentada nos autos, vide fls. 09 /19. A Tutela antecipada tem por escopo tentar propiciar a máxima efetividade da jurisdição,
contribuindo para minorar os nefastos efeitos da tão decantada morosidade judiciária, cujos requisitos estão insertos no art. 273
do CPC. No caso em tela, os Tribunais têm entendido que diante da saúde e vida humanas não se pode transigir, impondo-se
a manutenção do plano de que desfrutada o empregado, homenageando-se o princípio da dignidade da pessoa humana e da
própria saúde e vida, direito vértice albergado pela Carta Magna, sem o qual há o esvaziamento do próprio sistema jurídico.
Também ingressam no cenário sob enfoque os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente da
hipossuficiência do consumidor, de cuja caso não se afasta o presente. No mais, em cognição sumária, presente o permissivo
enfocado pelo autor, art. 31 da Lei 9.656/98. Posto isso, defiro a antecipação dos efeitos precipitativos da Tutela, determinando
a ré que reintegre o autor no plano médico de que desfrutava, nas mesmas condições, até que sobrevenha eventual ordem
judicial em contrário, sob pena de multa diária de R$500.00, afora outras medidas de apoio que se fizerem necessária para o
cumprimento da presente medida, desde que pague o valor relativo à verba patronal. Cite-se a ré para responder aos termos
da presente demanda. Intimem-se as partes da presente decisão. - ADV PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI OAB/SP
226233
09- 445.01.2012.000491-8/000000-000 - nº ordem 95/2012 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER CC PED. LIMINAR - MILTON GASTALDO X BRADESCO SAUDE S/A - Fls. 45-46 - Vistos. MILTON GASTALDO,
qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, alegando, em síntese, que laborou por
mais de 10 anos na empresa AÇOS VILLARES S/A, sendo demitido sem justa causa. Afirma preencher os requisitos para a
manutenção no plano de saúde de que desfrutava, oferecendo-se a pagar a sua parcela e a relativa àquela suportada pela
empregadora. Pugnou pela antecipação de tutela, e no mérito pela procedência e com a inicial juntou documentos. Este um
breve relato. Fundamento e DECIDO. A tutela há de ser deferida, eis que presentes no caso os requisitos autorizadores dos
efeitos precipitativos do provimento jurisdicional, a título liminar, estando presentes os requisitos do perigo na demora, pois o
autor possui 59 anos de idade e se trata de cobertura de plano médico. Também presente a fumaça do bom direito eis que o autor
era empregado da empresa Aço Villares e a cobertura do plano médico conveniado com a ré, vem documentada nos autos, vide
fls. 12 /27. A Tutela antecipada tem por escopo tentar propiciar a máxima efetividade da jurisdição, contribuindo para minorar os
nefastos efeitos da tão decantada morosidade judiciária, cujos requisitos estão insertos no art. 273 do CPC. No caso em tela,
os Tribunais têm entendido que diante da saúde e vida humanas não se pode transigir, impondo-se a manutenção do plano de
que desfrutada o empregado, homenageando-se o princípio da dignidade da pessoa humana e da própria saúde e vida, direito
vértice albergado pela Carta Magna, sem o qual há o esvaziamento do próprio sistema jurídico. Também ingressam no cenário
sob enfoque os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente da hipossuficiência do consumidor, de
cuja caso não se afasta o presente. No mais, em cognição sumária, presente o permissivo enfocado pelo autor, art. 31 da Lei
9.656/98. Posto isso, defiro a antecipação dos efeitos precipitativos da Tutela, determinando a ré que reintegre o autor no plano
médico de que desfrutava, nas mesmas condições, até que sobrevenha eventual ordem judicial em contrário, sob pena de multa
diária de R$500.00, afora outras medidas de apoio que se fizerem necessária para o cumprimento da presente medida, desde
que pague o valor relativo à verba patronal. Cite-se a ré para responder aos termos da presente demanda. Intimem-se as partes
da presente decisão. - ADV PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI OAB/SP 226233
10- 445.01.2012.000518-2/000000-000 - nº ordem 105/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - JULIO ROBERTO DANIEL
X BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Fls. 67 - VISTOS. JULIO ROBERTO DANIEL, qualificado nos autos, move
a presente ação de revisão de contrato de financiamento c.c. antecipação de tutela, alegando, em síntese, que firmou com o
réu contrato de financiamento que tem por objeto o veículo que descreveu na inicial. Afirma que na pactuação foram cobrados
valores abusivos, com infringência da legislação de regência, notadamente juros cumulados, capitalizados, juros acima dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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