TJSP 01/02/2012 - Pág. 2149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1115
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Arbitro os honorários advocatícios, nos termos do Convênio celebrado entre Defensoria Pública e OAB, no patamar máximo do
código correspondente à respectiva atuação, de acordo com a tabela em vigor, expedindo-se certidão. Oportunamente, pagas
eventuais custas pendentes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. ADV JESUS NOGUEIRA DE ALMEIDA OAB/SP 112083
445.01.2011.010903-1/000000-000 - nº ordem 1917/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X DANIEL DE JESUS LOPES - Vistos. Os patronos do Banco-Autor deverão apor sua assinatura na
petição inicial. Prazo: 10 dias sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079 - ADV
EVANDRO VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075
445.01.2011.010946-4/000000-000 - nº ordem 1927/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - VICENTE ALVES DE
CASTRO X BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fls. 86/87:- Uma vez que ainda não foi expedida a carta precatória para citação da
ré, a Serventia deverá consignar na referida, que a peça de defesa venha acompanhada da negativa na prestação dos serviços
médicos, ficando indeferido o pedido de expedição de ofício para tal fim. No mais, mantenho a decisão proferida por seus
próprios e legais fundamentos. Int. (Providenciado pela Serventia) - ADV NILZA MARIA HINZ OAB/SP 101451 - ADV VIVIANE
APARECIDA EUGENIO DE MENEZES OAB/SP 279431
445.01.2011.011026-1/000000-000 - nº ordem 1943/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X JHONATAN FERREIRA GUIMARÃES - Vistos. Comprovada a mora da(o) ré(u), defiro liminarmente
a medida requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-se-o em mãos
do(a) autor(a), na pessoa de seu(sua) representante. Executada a liminar, cite-se a(o) ré(u), com os benefícios previstos no §
2º do art. 172 do Código de Processo Civil, se pleiteados, advertindo-a(o) de que, no prazo de cinco dias a contar da execução
da liminar, poderá pagar o valor integral da dívida pendente, segundo o montante indicado na petição inicial da ação, hipótese
em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus da propriedade fiduciária. Cientifique-se a(o) ré(u), ainda, de que, decorrido tal
prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente no patrimônio do(a) autor(a).
Consigne-se no mandado que o prazo para apresentação de defesa, de quinze dias, fluirá a partir da execução da liminar. Sem
prejuízo, se assim requerido, cientifique-se o(a) avalista, indicado no contrato, do ajuizamento da demanda. Int. - ADV JOSE
MARTINS OAB/SP 84314 - ADV FRANCISCO DUQUE DABUS OAB/SP 248505 - ADV DENILSON VAZ DE MESQUITA OAB/SP
278916
445.01.2011.011029-0/000000-000 - nº ordem 1944/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - GIEDS NOGUEIRA CABRAL
X ANA PAULA CALASANS MACEDO - Autos nº 1944/11. Vistos. Considerando que a ação versa sobre interesses acerca dos
quais é possível transigir, antecipo a fase conciliatória. Remetam-se os autos ao Setor de Mediação, para designação de
audiência destinada, exclusivamente, à tentativa de composição amigável entre as partes. Cite-se a parte passiva e intimem-se
ambas para comparecimento ao ato, acompanhadas de Advogados, assinalando-se que o prazo para apresentação de defesa
ou de purgação da mora, de 15 dias, fluirá a partir da audiência, caso resulte infrutífera a proposta de conciliação. Para a
hipótese de purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito (aluguéis e encargos, inclusive vincendos),
devidos até a data do efetivo pagamento. Sem prejuízo, se requerido, notifique(m)-se o(s) fiador(es) e dê-se ciência a eventuais
sublocatários ou ocupantes do imóvel. Int. SETOR DE MEDIAÇÃO DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM
16/04/2012, às 15:30 horas . - ADV NILZA MARIA HINZ OAB/SP 101451
445.01.2011.011214-1/000000-000 - nº ordem 1977/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - C. F. I. X KLISMAN ALEX MOREIRA - Vistos. Comprovada a mora da(o) ré(u), defiro liminarmente a medida requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-se-o em mãos do(a) autor(a), na
pessoa de seu(sua) representante. Executada a liminar, cite-se a(o) ré(u), com os benefícios previstos no § 2º do art. 172 do
Código de Processo Civil, se pleiteados, advertindo-a(o) de que, no prazo de cinco dias a contar da execução da liminar, poderá
pagar o valor integral da dívida pendente, segundo o montante indicado na petição inicial da ação, hipótese em que o bem serlhe-á restituído livre do ônus da propriedade fiduciária. Cientifique-se a(o) ré(u), ainda, de que, decorrido tal prazo, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente no patrimônio do(a) autor(a). Consigne-se
no mandado que o prazo para apresentação de defesa, de quinze dias, fluirá a partir da execução da liminar. Sem prejuízo,
se assim requerido, cientifique-se o(a) avalista, indicado no contrato, do ajuizamento da demanda. Int. (Providenciado pela
Serventia) - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/
SP 192562
445.01.2011.011258-7/000000-000 - nº ordem 1985/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. H. D. M. B. X A. B. Autos nº 1985/11. Vistos. Fica indeferido o pedido de arbitramento de alimentos provisórios requeridos pela autora na inicial,
uma vez que não restou comprovado sua incapacidade laborativa. Considerando que a ação versa sobre interesses acerca
dos quais é possível transigir, antecipo a fase conciliatória. Remetam-se os autos ao Setor de Mediação, para designação de
audiência destinada, exclusivamente, à tentativa de composição amigável entre as partes. Cite-se a parte passiva e intimemse ambas para comparecimento ao ato, acompanhadas de Advogados, assinalando-se que o prazo para apresentação de
defesa, de 15 dias, fluirá a partir da audiência, caso resulte infrutífera a proposta de conciliação. Int. SETOR DE MEDIAÇÃO DA
COMARCA DE PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM 07/05/2012, às 15:45 horas. - ADV GIULIANA FARIA DE SOUZA VIZACO
OAB/SP 214323
445.01.2011.011795-6/000000-000 - nº ordem 2085/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. G. D. S. A. X R. C. D. M.
A. - Autos nº 2085/11. Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob as cominações legais.
Anote-se. 2. Remetam-se os autos ao Setor de Mediação para agendamento de audiência, em que será tentada, exclusivamente,
a composição amigável entre as partes. 3. O prazo para apresentação de defesa escrita, de 15 dias, fluirá a partir da audiência,
caso resulte infrutífera a proposta conciliatória. 4. Cite-se o alimentante, e intime-se, bem como a(o) representante do(a)(s)
alimentado(a)(s), a fim de que compareçam à audiência acompanhados de Advogados.5. Em face dos informes constantes dos
autos a respeito das possibilidades financeiras do alimentante, fixo os alimentos provisórios em meio salário mínimo, os quais
são devidos a partir da citação. 6. Em sendo o caso, expeçam-se ofícios para abertura de conta bancária, para depósito do
pensionamento, e ao empregador do alimentante, para que preste informações a respeito de seus rendimentos e proceda aos
descontos em folha de pagamento. Int., dando-se ciência ao Ministério Público. Setor de Mediação Audiência em 16/04/2012, às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º