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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012 - Página 2593

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TJSP 01/02/2012 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1115

2593

recuperação. Encontra, assim, a pretensão do autor, amparo legal. Saliente-se que, em se tratando de saúde pública, não pode
o cidadão ser penalizado pela burocracia do Estado, que deveria se organizar para o fornecimento aos necessitados. Ademais,
não significa violação ao princípio de independência e harmonia dos Poderes já que, no campo de obrigação contraposta
a interesse individual indisponível, inexiste discricionariedade administrativa. Soma-se a isso que é responsabilidade do
referido ente o cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. O direito constitucional à saúde faculta ao
cidadão obter de qualquer dos membros da federação o que necessita para manutenção da saúde. No caso presente, o uso do
medicamento pleiteado foi receitado por médico (fl. 14). Ora, se existe indicação para o uso desse remédio, não há fundamento
para, com base em protocolo disciplinar de generalidades, afastar-se a obrigação do seu fornecimento quando existe prescrição
com presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a necessidade do mesmo, sendo ainda pacífico o entendimento de
que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas hipossuficientes o necessário para o efetivo tratamento de saúde,
conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. Destarte, cabe ao Poder Público através da municipalidade e/
ou do Estado suprir essa necessidade da parte autora, nos termos da Constituição Federal e Estadual. Acrescento ainda que
não pode o impetrante ser prejudicado em razão de o remédio do qual necessita não constar do rol daqueles medicamentos
dispostos à coletividade. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONCEDER A ORDEM, determinando, assim,
à DIRETORA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU que forneça ao impetrante JOSÉ REGINALDO DE
LIMA, gratuitamente, insulina Lantus, 100 UI, 10 ml, conforme prescrição médica, enquanto for necessária para tratamento e
recuperação da doença mencionada na exordial, sob pena de crime de desobediência, estando ciente de que o não cumprimento
poderá implicar responsabilidade administrativa, civil e criminal. JULGO EXTINTO este processo com resolução de mérito, na
forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há custas processuais nem condenação do impetrado a pagar
honorários advocatícios da parte adversa (Súmula 512 do STF e Lei nº 12.016/09, artigo 25). Aguarde-se o prazo para recursos
voluntários, após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário (Lei nº 12.016/09, artigo 14,
§ 1º). Transitada esta em julgado, façam-se as devidas comunicações e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.
Pres. Venceslau, 21 de dezembro de 2011. SIZARA CORRAL DE ARÊA LEÃO MUNIZ ANDRADE Juíza de Direito - ADV SUELI
SILVA DE AGUIAR SOUZA OAB/SP 179766 - ADV MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA GALVÃO OAB/SP 181925 - ADV TACITO
ALEXANDRE DE CARVALHO E SILVA OAB/SP 254422
483.01.2011.000926-7/000000-000 - nº ordem 132/2011 - Mandado de Segurança - MARCOS ROBERTO STRAQUICINI X
PAULO PEREIRA DE LIMA - Fls. 324 - Vistos. Nada a prover. Aguarde-se por dez dias em cartório eventuais requerimentos. Na
inércia, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV EDUARDO ANDRADE BISPO OAB/SP 285060 ADV EVERTON DE SOUZA TREVELIN OAB/SP 304311 - ADV SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA OAB/SP 115071 - ADV MARCO
AURÉLIO DE OLIVEIRA GALVÃO OAB/SP 181925
483.01.2011.001095-4/000000-000 - nº ordem 153/2011 - Mandado de Segurança - RODNEY MORGADO JUNIOR
X DIRETORA DE ENSINO DA ESCOLA ESTADUAL ALFREDO MARCONDES CABRAL - Fls. 91/92 - VISTOS. RODNEY
MORGADO JÚNIOR impetrou mandado de segurança contra ato da DIRETORA DE ENSINO DA ESCOLA ESTADUAL ALFREDO
MARCONDES CABRAL, a fim de que esta seja compelida a providenciar, inclusive em sede liminar, a matrícula do impetrado
nos 2º e 3º anos supletivos do ensino médio, uma vez que possui 18 anos completos. O mandado de segurança foi instruído
com documentos (fl. 10/17). Deferiu-se o pedido liminar, determinando-se à autoridade coatora que realizasse a matrícula do
impetrante no 2º ano supletivo e, caso obtivesse aprovação, no 3º ano supletivo (fl. 34). A Fazenda do Estado de São Paulo
ingressou no pólo passivo da demanda (fl. 77) e, o Ministério Público entendeu não ser caso em que necessita intervir (fl. 80/82).
É o relatório. DECIDO. Trazem os autos que o impetrante, após ser reprovado no 2º ano do ensino médio, tentou realizar sua
matrícula nos 2º e 3º anos supletivos, mas foi impedido, pois ainda não tinha 18 anos e meio completos. Não se trata, portanto,
de concessão de habeas data ou habeas corpus. Admissível, pois, a pretensão do autor por meio do mandado de segurança.
Há que se verificar, no entanto, se a impetrada é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda e, também, se há
ilegalidade no ato por ela praticado. O artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.016/09 dispõe sobre a legitimidade passiva no mandado
de segurança. Aduz a legislação que o ato ilegal deve partir de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça. Equipara-se à autoridade, conforme redação do segundo parágrafo do artigo referido, “os representantes
ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas
ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições”.
Logo, como o writ foi impetrado contra a Diretora de Ensino da Escola Estadual Alfredo Marcondes Cabral, não há que se
falar em ilegitimidade de parte. Há também que se concluir pela ilegalidade do ato praticado pela impetrada. A Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, prevê, no seu artigo 38, a habilitação
ao prosseguimento dos estudos em caráter regular, por meio de cursos e exames supletivos que se realizarão: “§ 1º, II - no
nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de 18 anos”. Observa-se que o impetrante, à época do requerimento
(fl. 13), estava com 18 anos completos (fl. 10), razão pela qual se tem por ilegal a recusa da autoridade coatora em realizar a
matrícula do requerente no curso supletivo. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONCEDER A ORDEM,
tornando definitiva a medida liminar concedida e determinando à DIRETORA DE ENSINO DA ESCOLA ESTADUAL ALFREDO
MARCONDES CABRAL que proceda à matrícula do impetrante no 2º ano supletivo e, aprovado neste, no 3º ano supletivo,
estando ciente de que o não cumprimento poderá implicar responsabilidade administrativa, civil e criminal. Não há condenação
da impetrada a pagar honorários advocatícios da parte adversa (Súmula 512 do STF e Lei nº 12.016/09, artigo 25). Aguarde-se
o prazo para recursos voluntários, após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário (Lei
nº 12.016/09, artigo 14, § 1º). Transitada esta em julgado, façam-se as devidas comunicações e arquivem-se estes autos, com
as cautelas de praxe. P.R.I.C. Pres. Venceslau, 27 de dezembro de 2011. SIZARA CORRAL DE ARÊA LEÃO MUNIZ ANDRADE
Juíza de Direito - ADV TUFY NICOLAU OAB/SP 40992 - ADV SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI OAB/SP 227753
483.01.2011.001143-5/000000-000 - nº ordem 161/2011 - Ação Monitória - REVAL ATACADO DE PAPELARIA LTDA X
VANESSA SORIGOTTI DA COSTA SILVA PRESIDENTE VENCESLAU ME - Fls. 117/120 - VISTOS. REVAL ATACADO DE
PAPELARIA LTDA move esta ação monitória contra VANESSA SORIGOTTI DA COSTA SILVA PRESIDENTE VENCESLAU ME a
fim de receber a importância de R$ 9.407,23 (nove mil, quatrocentos e sete reais e vinte e três centavos). Alega que celebrou
com a ré negócios jurídicos consubstanciados em cheques não mais dotados de força executiva, que somavam, à época, débito
de R$ 5.293,82. Referidas cártulas não foram compensadas quando apresentadas para tanto e também não houve a satisfação
do crédito de forma amigável. A inicial foi instruída com planilha demonstrativa de evolução do débito (fl. 06/08) e demais
documentos (fl. 09/31). Citada (fl. 54), a ré opôs embargos à monitória (fl. 56/63) através dos quais sustentou o transcurso do
lapso prescricional para o ajuizamento da ação monitória. No mérito, a embargante apontou que efetuou, em datas posteriores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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