TJSP 01/02/2012 - Pág. 884 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1115
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a conciliação, poderá apresentar a defesa que tiver por escrito ou oralmente, por intermédio advogado regularmente constituído,
sob pena de serem presumidos os fatos alegados na inicial, cuja cópia segue anexa. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Defiro os benefícios do art.172 e §§ do CPC. Int. - ADV HELDER
DE SOUSA OAB/SP 146912
309.01.2012.000489-4/000000-000 - nº ordem 42/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A X ELIZEU SOARES PINHEIRO - Fls. 37 e 42: Expedido mandado de busca/apreensão e citação e
entregue com carga ao oficial de justiça Márcio. - ADV CELSO MARCON OAB/SP 260289 - ADV TATIANA ARAÚJO DE CAMPOS
OAB/SP 284326
309.01.2011.042705-6/000000-000 - nº ordem 46/2012 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - ASSOCIAÇÃO DOS
AMIGOS PORTAL DO PARAISO I X SEBASTIÃO CARLOS DE CAMARGO E OUTROS - Fls. 29 - MANDADO DE CITAÇÃO
- AUDIÊNCIA-SUMÀRIO Para audiência de conciliação, designo o dia 04 de abril de 2.012, às 16h30 , sendo obrigatório o
comparecimento das partes que, na hipótese de transigirem, poderão estar representados por prepostos. O(A) advogado(a)
do(s) autor(es) providenciará o comparecimento, independentemente de intimação. Cite-se e intime-se o(s) réu(s) para
comparecer(em) pessoalmente à audiência que se realizará na sala de audiências do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da
Comarca de Jundiaí-SP, Palácio da Justiça Dr. Adriano de Oliveira, no 2º andar do Fórum, sala 202, sito à Praça São Bento s/nº,
Centro, Jundiaí; ou nela fazer-se representar por preposto no caso de transigir, com poderes para tanto, oportunidade em que,
frustrada a conciliação, poderá apresentar a defesa que tiver por escrito ou oralmente, por intermédio advogado regularmente
constituído, sob pena de serem presumidos os fatos alegados na inicial, cuja cópia segue anexa. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Defiro os benefícios do art.172 e §§ do CPC. Int. - ADV
MARIA LUCIA VION SANT GALVEZ OAB/SP 99016
309.01.2012.002602-6/000000-000 - nº ordem 133/2012 - Indenização (Ordinária) - MARIA DE LOURDES TONOLI X SIPA
TERRAPLENAGEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS - Fls. 607 - Proc.0133/2012
Não se justifica a distribuição por dependência porque não há conexão ou continência entre esta e a demanda anteriormente
processada neste juízo. E mesmo que houvesse, aquela já foi sentenciada (fls. 240/245), o que afasta a possibilidade de
reunião dos processos e, por consequência, de prevenção. Distribua-se livremente,. - ADV FRANKLYN VASCONCELLOS DEL
BIANCO OAB/SP 270939
309.01.2012.002969-0/000000-000 - nº ordem 176/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA CRISTINA MODANESE
X DAE S/A AGUA E ESGOTO - Fls. 46 - Feito nº 176/12 Vistos. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária. Os
documentos apresentados conferem plausibilidade ao questionamento da correção da medição feita pelo hidrômetro em razão
do consumo faturado ser aparentemente incompatível com a simplicidade da moradia. A ré ameaça interromper de modo abusivo
o fornecimento de água, pois condiciona a continuidade ao pagamento dos valores questionados, o que, nas circunstâncias,
viola o direito do consumidor previsto no art. 22 da Lei 8.078/90. O perigo na demora da entrega da prestação jurisdicional
definitiva reside no fato de que a suspensão do fornecimento de água poderá causar dano de difícil reparação à parte autora,
pois é sabido que se trata de serviço essencial. Assim, defiro a liminar, para determinar que a ré se abstenha de interromper o
fornecimento de água à residência da autora até segunda ordem deste juízo, sob pena de pagamento da multa de R$ 1.000,00
por dia de descumprimento da obrigação de não fazer, sem prejuízo da sanção por desobediência à ordem judicial. Cite-se e
intime-se a ré desta decisão, com urgência e com a advertência do art. 285 do CPC, observado que o prazo de resposta é de
quinze dias. Int. Jundiaí, 26 de janeiro de 2012. Henrique Nader Juiz de Direito - ADV MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI
OAB/SP 286261
Centimetragem justiça
SEGUNDO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Jundiaí - Comarca de Jundiaí
JUIZ: HENRIQUE NADER
309.01.2005.024676-9/000000-000 - nº ordem 1344/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - GERALDO LOPES MARINHO
X INSS - Fls. 167 - Sentença nº 90/2012 registrada em 30/01/2012 no livro nº 521 às Fls. 75: Proc. nº 1344/2005. Vistos, etc. 1)
O débito foi devidamente quitado, conforme fls. retro. 2) Isto posto, nos termos do art. 794, I do CPC., julgo extinta esta ação de
procedimento ordinário (execução da sentença) que Geraldo Lopes Marinho move contra Instituto Nacional de Seguros Sociais.
3) Expeçam-se alvarás de levantamento. Se o advogado que tiver poderes para receber e dar quitação retirar o mandado
de levantamento, comunique-se o autor pelo correio de que o processo terminou e o pagamento foi feito ao advogado, com
informação do valor levantado. 4)Após, ao arquivo. P.R.I. Jd. 24/01/2012. HENRIQUE NADER Juiz de Direito - ADV ADONAI
ANGELO ZANI OAB/SP 39925 - ADV KEDMA IARA FERREIRA OAB/SP 157323
309.01.2006.019211-0/000261-000 - nº ordem 906/2006 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - RAIMUNDA
GOMES CATARINA - H.C.- 261 X INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS DE CERÂMICA - IBAC LTDA - Fls. 102 - Sentença
nº 109/2012 registrada em 30/01/2012 no livro nº 521 às Fls. 108: Proc. nº 0906/2006-261 Vistos, etc. 1) Diante da manifestação
do administrador e do Promotor de Justiça e a concordância do habilitante com os valores incluídos na lista de credores o pedido
de habilitação perdeu o objeto. 2) Isto posto, nos termos do art. 267, IV do CPC., julgo extinta este incidente de habilitação de
crédito que Raimunda Gomes Catarina move contra Industria Brasileira de Artefatos de Cerâmica -IBAC. 3) Ao arquivo. P.R.I. Jd.
20/01/2012. HENRIQUE NADER Juiz de Direito - ADV MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ OAB/SP 163741 - ADV
ROLFF MILANI DE CARVALHO OAB/SP 84441 - ADV ANAPAULA HAIPEK OAB/SP 146951 - ADV LUIZ FELIPE DE MOURA
FRANCO OAB/SP 234725
309.01.2006.019211-3/000280-000 - nº ordem 906/2006 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - ANA LUCIA
APARECIDA GONÇALVES X INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS DE CERÂMICA - IBAC LTDA - Fls. 94 - Sentença nº
110/2012 registrada em 30/01/2012 no livro nº 521 às Fls. 109: Proc. nº 0906/2006-280 Vistos, etc. 1) Diante da manifestação do
administrador e do Promotor de Justiça e a concordância do habilitante com os valores incluídos na lista de credores o pedido
de habilitação perdeu o objeto. 2) Isto posto, nos termos do art. 267, IV do CPC., julgo extinta este incidente de habilitação de
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