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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012 - Página 1320

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TJSP 02/02/2012 - Pág. 1320 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1116

1320

JUIZ: GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
347.01.2003.006020-7/000001-000 - nº ordem 1359/2003 - Indenização (Ordinária) - Impugnação ao Cumprimento de Título
Judicial - BANCO BRADESCO S/A X CELSO ZENTI NUNES DE ALENCAR - NOTA DE CARTÓRIO: Mandado de levantamento
judicial à disposição do Banco Bradesco. Recolha também a taxa de mandato, R$ 10,90. - ADV NELSON PASCHOALOTTO
OAB/SP 108911 - ADV MARCOS ROBERTO GARCIA OAB/SP 132221
347.01.2005.002440-5/000000-000 - nº ordem 510/2005 - Declaratória (em geral) - ELIZABETH RAMALHO GOMES MATAO
ME X EMIGRAN EMPRESA DE MINERACAO DE GRANITOS LTDA - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a requerida ora
exequente sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista que até a presente data a executada não efetuou o pagamento. ADV MAURICIO JOSE ERCOLE OAB/SP 152418 - ADV GUILHERME BARBOSA DE ARAUJO OAB/SP 155467 - ADV JÉSSICA
MARTINS DA SILVA OAB/SP 223988
347.01.2005.004455-3/000000-000 - nº ordem 899/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - DELVANIA DEZOLINA
MANENTE X TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO SA TELEFONICA - NOTA DE CARTÓRIO: Diga a autora sobre o depósito
efetuado pela ré no valor de R$ 16. 608,18 - ADV CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI OAB/SP 121994 - ADV FABIANO
APARECIDO FERRANTE OAB/SP 216529 - ADV LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081 - ADV ROBERTA
MACEDO VIRONDA OAB/SP 89243 - ADV RODNEI RODRIGUES OAB/SP 182290
347.01.2008.005722-8/000000-000 - nº ordem 1161/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA IRENE MARCILIO
REIS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 106 - Ciente da contestação com documentos (fls. 75/102) e
réplica (fls. 104/105). Defiro a produção de provas oral e pericial. Para a perícia nomeio o Dr. Amilton Eduardo de Sá, médico
com consultório nesta cidade. Nos termos da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, arbitro-lhe os honorários
em R$ 200,00, encaminhando-lhe o formulário para regular preenchimento, que deverá ser devolvido juntamente com o laudo
pericial. Consigno que além das respostas dos quesitos das partes, o laudo deverá conter a conclusão do médico, inclusive
outras observações que julgar convenientes e que possam auxiliar o Juízo. Desde já apresento os seguintes quesitos:- 1) Há
incapacidade para o trabalho? 2) A incapacidade é total ou parcial? 3) A incapacidade é permanente ou não? 4) Tendo em vista
a idade e o nível educacional, a requerente tem condições de exercer outras funções? 5) Quando se iniciou a doença e/ou a
incapacidade? Faculto às partes, no prazo de 5 dias, a indicação de assistentes técnicos. Quesitos das partes já formulados
(fls. 11 e 88). Designada a perícia pelo profissional nomeado, intime-se a autora para comparecimento e dê-se ciência às
partes (artigo 431-A do CPC.). Finalizados os trabalhos periciais, encaminhe-se o ofício requisitório de pagamento ao Núcleo
Financeiro e Orçamentário da Justiça Federal - Rua Libero Badaró, 73 - Centro - São Paulo. Sem prejuízo, designo AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO para o dia 19 de março de 2.012, às 15:00 horas. Intime-se a autora para depoimento pessoal sob pena de
confesso e as testemunhas arroladas (fls. 11). Int. - ADV FERNANDA GOUVEIA SOBREIRA OAB/SP 242202
347.01.2008.007666-0/000000-000 - nº ordem 1550/2008 - Declaratória (em geral) - F C ELETRO INSTRUMENTACAO
LTDA X MUNICIPIO DE MATAO - Fls. 721 - Ante o decurso do prazo sem apresentação de embargos, expeça-se o requisitório,
observando-se os cálculos de fls. 710 e que se trata de verba relativa a sucumbência. Int.. NOTA DE CARTÓRIO: Ofício
requisitório já expedido. - ADV CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI OAB/SP 121994 - ADV FABIANO APARECIDO
FERRANTE OAB/SP 216529 - ADV PAULO ROBERTO CARUZO OAB/SP 240407 - ADV MAURICIO DA SILVA MIRANDA OAB/
SP 249464 - ADV FABIO AUGUSTO BOZELLI OAB/SP 191633
347.01.2011.001299-2/000000-000 - nº ordem 262/2011 - Precatória (em geral) - GILSON VIERA CHAVES E OUTROS X
ANDREA CRISTINA DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 30 - Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para depósito dos honorários
periciais, conforme requerido pelo autor. Comunique-se o Juízo deprecante, inclusive a respeito da nomeação do perito (despacho
de fl. 28). Int. NOTA DE CARTÓRIO: “Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência a fim de informar que, para a avaliação do
imóvel penhorado, foi nomeado perito o Dr. Aureliano Biaggioni Junior e concedido o prazo de 15 dias para depósito dos salários
periciais, conforme requerido pelo autor”. - ADV LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA OAB/SP 165319 - ADV HUMBERTO
FERRARI NETO OAB/SP 161329
347.01.2011.003037-7/000000-000 - nº ordem 619/2011 - Interdição - SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA X WILLIAN
CARLOS DE MEDEIROS - Fls. 65/66 - Cuida-se de interdição onde o réu já foi citado, interrogado e não apresentou defesa.
A causa da interdição tem relação com problemas de drogadição. O réu foi internado em hospital público para tratamento;
obteve alta médica, mas ainda continua internado (fls. 53). Agora, comparece a autora pugnando pela inclusão do Município de
Matão no pólo passivo da ação, bem como pela manutenção da internação do réu (fls. 55/60). O Hospital Psiquiátrico Espírita
Caibar Schutel, por sua vez, indicando que já houve alta médica, pede seja autorizado a desinternação do réu (fls. 53). O M.P.
manifestou pelo indeferimento do pedido de nova internação (fls. 61). Passo a decidir. Primeiro, cumpre-me consignar que não
é possível a inclusão do Município de Matão no pólo passivo da ação. A pretensão da autora em relação à Municipalidade, é
a de obrigá-la a possibilitar ao réu o tratamento de saúde visando tirá-lo da dependência química. De outro lado, a ação de
interdição subsiste em razão da relação de consanguinidade das partes e o objetivo principal dela é autorizar a autora a gerir
a vida do réu. Assim, por inacumuláveis as pretensões da autora, seja pela incompatibilidade de ritos, seja pela natureza das
causas, INDEFIRO o pedido de aditamento da inicial e a inclusão do Município de Matão no pólo passivo da ação. Em relação
à manutenção da internação do réu, considerando que a autora não fez prova da necessidade de que ele permaneça internado,
INDEFIRO o pedido de nova internação e autorizo o Hospital Caibar Schutel a desinterná-lo. Comunique-se, rapidamente.
Solicite-se informação sobre o cumprimento da precatória e aguarde-se a resposta para fins de se avaliar sobre a necessidade
de realização da perícia por este Juízo, caso ainda ela não tenha sido realizada pelo Juízo deprecado. Int. - ADV PEDRO
CASSIANO BELLENTANI OAB/SP 135484 - ADV WILSON JOSE DEMORI OAB/SP 142852
347.01.2011.003037-7/000000-000 - nº ordem 619/2011 - Interdição - SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA X WILLIAN
CARLOS DE MEDEIROS - Fls. 68 - Fls. 67: ciência à autora a respeito da fuga do réu na data de ontem. Cumpra-se a parte
final do despacho de fls. 66, inclusive sobre a autorização para desinternação do réu, em que pese ele ter fugido. Int. NOTA DE
CARTÓRIO: Tenho a honra de me dirigir a vossa Excelência a fim de solicitar informações à respeito do cumprimento da carta
precatória para a realização de perícia no requerido WILLIAN CARLOS DE MEDEIROS, distribuida neste juízo sob o número
2735/2011, bem como informar que conforme despacho datado de 16/01/2012 foi autorizada a desinternação do requerido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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