TJSP 02/02/2012 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1116
1495
TELES OAB/SP 120455
358.01.2008.005714-3/000000-000 - nº ordem 968/2008 - Execução de Título Extrajudicial - TRÊS BARRAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA X VARLEI APARECIDO RATHLEF - Fls. 194 - Sentença nº 1309/2011 registrada em
15/12/2011 no livro nº 128 às Fls. 32: VISTOS. Tendo em vista o pagamento do débito, Julgo Extinto o processo (CPC.art.794,I).
Oportunamente, ao arquivo. P. R. e Int. - ADV GUSTAVO BRANDIMARTE DEL RIO OAB/SP 220643 - ADV PÉRSIO MORENO
VILLALVA OAB/SP 184815
358.01.2008.006912-2/000000-000 - nº ordem 1160/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A
X MÓVEIS SIPIOLLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS - Vista dos autos ao autor para: manifestar sobre o ofício da
Receita Federal de fl. 140 (encaminhamento cópias de declarações) - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/
SP 109631 - ADV ELOURIZEL CAVALIERI NETO OAB/SP 86861
358.01.2008.009239-3/000000-000 - nº ordem 1517/2008 - Separação Consensual - C. M. V. M. E OUTROS - Processo
desarquivado em cartório - às partes para requererem o que entenderem de direito (nota do cartório: o processo permanecerá
em cartório por 30 dias). - ADV ALEXANDRE MIGUEL GARCIA OAB/SP 103575 - ADV LUCAS EUZEBIO CALIJURI OAB/SP
272795
358.01.2008.009700-0/000000-000 - nº ordem 1598/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - TARRAF ADMINISTRADORA
DE CONSÓRCIO LTDA X ALEXANDRE DONINI E OUTROS - Fls. 143evº/144 - Vistos. Trata-se de ação de cobrança, ajuizada
por Tarraf Administradora de Consórios Ltda. Contra (i) Alexandre Donini, (ii) José Donini Filho e (iii) Maria de Lourdes Pereira
Donini (petição de fl. 02/05, adida de documentos), estando as partes qualificadas nos autos. Afirma a requerente, em síntese,
que pactuou junto à parte adversa contrato de administração de consórcios, estando esta inscrita no grupo 4.167, cota
254, tendo se comprometido por força de cláusulas contratuais e normas específicas a contribuir mensalmente com parcela
correspondente a 1,6667% do preço sugerido pelo fabricante, sendo que consolidada a contemplação e transferido o domínio
resolúvel, ulteriormente quedou o primeiro réu - e seus fiadores, também requeridos - inadimplentes, apreendido o bem que foi
vendido para terceiro. Todavia, remanesce débito em desfavor do requerido no percentual de 26,5%, nos termos dos cálculos
de fl. 04, precedida a ação de notificação. Pede a procedência da ação com a condenação do requerido no pagamento dos
valores devidos, e a incidência dos consectários legais ajustáveis à espécie. O réu insurgiu-se mediante contestação (fl. 61/62),
asseverando, em síntese, que do valor suscitado pela autora, não houve abatimento daquilo que foi pago pelo autor. Ainda,
a requerente inclui valores , v.g., taxa de distribuição de carta precatória, descabidos na espécie. Maria de Lourdes Donini
(fl. 104/106), disse de suas dificuldades financeira É o conciso relatório. Passo a fundamentar, apta a demanda ao pronto
desenlace, despicienda dilação probatória, eis que cotejados pedido, causa de pedir remota e as considerações delineadas na
resposta, se conclui que puramente técnica a matéria sob apreciação - exegese dos artigos 130 e 330, inciso I, do Código de
Processo Civil. Anote-se que o corréu José Donini Filho não contestou, bem como que tempestiva a resposta ofertada por Maria
de Lourdes Donini, visto o contido no art. 191 do Código de Processo Civil. A existência de dívida é incontroversa, restando sua
delimitação. Nesta trilha, faço assinalar que eventuais custas resultantes de outro processo são impassíveis de cobrança neste,
como quer a suplicante, sob pena de ofensa ao contido no art. 575, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, a cobrança de
honorários é manifestamente descabida, quer pelo já assentado, quer porque já consolidado que os custos do curso do contrato
não podem ser repassados ao consumidor. Outros valores sob cobrança expostos em fl. 42, v.g., custos coligados a reembolso
de documentação ao comprador do bem, no monte de R$ 1.150,22 (mil e cento e cinqüenta reais e centavos), destoam da
realidade do negócio e, mais, não ostentam elementos probatórios nos autos para justificar sua incidência. A se reconhecer,
nesta quadratura, a legitimidade apenas da cobrança de R$ 964,78, a serem acrescidos de juros de mora de 01% a.m., multa
prevista no CDC (02%), e correção monetária. Diante do exposto, e tudo quanto dos autos consta, com resolução de mérito
firmada no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, decreto a procedência parcial da ação, para condenar os requeridos
no pagamento da quantia de R$ 964,78 (novecentos e sessenta e quatro reais e centavos), com os acréscimos previstos nos
fundamentos. Verba de patrocínio na forma do art. 21 do Código de Processo Civil, a cargo da parte - diante das peculiaridades
do caso concreto, não olvidando este julgador de que os honorários pertencem ao patrono e não à parte - o pagamento do
respectiva patrono. Concedo gratuidade de justiça ao polo passivo, já que assistido pelo Estado, anotando-se. P.R.I. e Cumprase. Mirassol, 02 de dezembro de 2011. Marcelo Haggi Andreotti Juiz de Direito Em caso de apelação, o valor do preparo a ser
recolhido é de R$ 92,65 mais porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00. - ADV REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA OAB/SP
156751 - ADV CLÁUDIA FEROLDI ANGELO CINTRA OAB/SP 228552 - ADV PATRICIA MOREIRA DORNAIKA OAB/SP 234047
358.01.2009.000903-7/000000-000 - nº ordem 152/2009 - Busca e Apreensão - Reserva de Domínio - J MAHFUZ LTDA X
LUIZ CARLOS RIBEIRO - Vistas dos autos ao autor para cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido
o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV EMANUEL
HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR OAB/SP 223363
358.01.2009.000901-1/000000-000 - nº ordem 158/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAÚ S/A X ADIB
ISMAEL JÚNIOR ME E OUTROS - Fls. 75 - Vistos. Fls.73/74: Defiro, observadas as formalidades legais. Intimem-se. (favor o
exequente retirar ofício expedido em cartório). - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
358.01.2008.010748-4/000000-000 - nº ordem 218/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - OLAIR SACCHI E OUTROS X
BANCO ITAÚ S/A - Fls. 121 - Vistos. Os autores não apresentaram, até o presente momento, os cálculos das contas reclamadas;
assim, concedo a eles o prazo de 10 dias para essa finalidade; com a juntada, dê ciência ao requerido por igual prazo, tornando
conclusos, após, para decisão. Intimem-se. - ADV FERNANDO CESAR PIEROBON BENTO OAB/SP 139671 - ADV ELADIO
SILVA OAB/SP 25048
358.01.2009.001540-0/000000-000 - nº ordem 248/2009 - Declaratória (em geral) - EWERTON RODRIGO DE FREITAS
X BANCO ABN AMRO REAL S/A - Fls. 273 - Vistos. Fls.272: Defiro, observadas as formalidades legais. Intimem-se. (Favor o
Banco retirar guias expedidas em cartório). - ADV RONALDO SANCHES TROMBINI OAB/SP 169297 - ADV RICARDO NEVES
COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP
153447
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