TJSP 02/02/2012 - Pág. 1528 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1116
1528
CELSO BRAZ JUNIOR OAB/SP 85477
382.01.2011.000640-0/000000-000 - nº ordem 389/2011 - Divórcio (ordinário) - V. L. D. S. N. X L. R. N. - Fls. 54 - V. L.
.S.N. propôs a AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de L.R.N., pelos fundamentos deduzidos na petição inicial. Tendo em
vista a manifestação da parte autora requerendo a desistência da ação, e ante a concordância do requerido(fls. 49), devem os
autos serem arquivados. Isto posto, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o presente processo. Autorizo eventual desentranhamento de documento(s) pela parte interessada, mediante cópia e recibo
nos autos, bem como levantamento de eventual numerário existente se requerido. Concedo ao requerido os benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Fixo os honorários aos Drs. José Gabriel Silva, com OAB/SP. 91.499,
e Lucas Garcia Suzana, com OAB/SP. 218.908, em R$ 627,07(seiscentos e vinte e sete reais e sete centavos) para cada um.
Código da causa 203. Com o Trânsito em julgado, expeçam-se as certidões e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. Neves Paulista, 19 de janeiro de 2012. TÚLIO MARCOS FAUSTINO DIAS BRANDÃO Juiz de Direito isento de preparo
- ADV JOSE GABRIEL SILVA OAB/SP 91499 - ADV LUCAS GARCIA SUZANA OAB/SP 218908
382.01.2011.000663-7/000001-000 - nº ordem 406/2011 - Embargos à Execução - Execução de Honorários Advocatícios JOSÉ ROBERTO MANSANO X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA - Fls. 60 - 1. Efetue o devedor Banco Bradesco
Financiamentos SA o pagamento da dívida(R$ 2.624,46), no prazo de quinze dias, contado da intimação deste despacho pelo
Diário Oficial (artigo 236 do CPC), sob pena de multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J do CPC). 2. Decorrido o
prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Efetivada a penhora, intime-se o executado na pessoa de
seu advogado, no órgão oficial (CPC, art. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, pessoalmente, por mandado
ou pelo correio, do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Se não localizado o devedor, ou se este se recusar ao
encargo de depositário do bem, fica autorizada a nomeação do exequente ou seu procurador e a remoção imediata do bem. Int.
N.Paulista, 31 de janeiro 2012. Túlio Marcos Faustino Dias Brandão Juiz de Direito - - ADV JOSE ROBERTO MANSANO OAB/
SP 45600 - ADV OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 49142
382.01.2011.000728-9/000000-000 - nº ordem 432/2011 - Extinção de Condomínio - JESUS MARCIANO X APARECIDA
AMARAL DA SILVA - Fls. 26 - CONCLUSÃO: Aos 10 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. Túlio
Marcos Faustino Dias Brandão, MM. Juiz de Direito da Vara Distrital de Neves Paulista. Escr. Fábio Luis Racoltti - matr. 350.695-6
Proc. 432/2011 - Cível Vistos, etc... JESUS MARCIANO propôs ação de EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO em face de APARECIDA
AMARAL DA SILVA, pelos fundamentos deduzidos na petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora,
apesar de devidamente intimada, não sanou a irregularidade, deixando de esclarecer os pedidos alistados nos itens I a IV da
letra “b” de fls. 04/05, e o item “d” de fls. 05, conforme determinação de fls. 23. Há incompatibilidade entre os pleitos deduzidos,
pois a pretendida extinção do condomínio leva à hasta judicial do bem, sendo incompatível com as medidas pretendidas pelo
autor, voltadas à venda do bem pelos próprios envolvidos. Em consequência, a petição inicial não preenche os requisitos
exigidos no artigo 282 do referido diploma processual. Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento
nos artigos 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO, nos termos do artigo 267, I, cc.
Artigo 295, parágrafo único, IV, do mesmo diploma processual. Autorizo eventual desentranhamento de documento(s) pela parte
interessada, mediante cópia e recibo nos autos, bem como levantamento de eventual numerário existente se requerido. Com
o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe, observando-se que a parte autora é beneficiária da assistência
judiciária gratuita(fls. 23, item “”2”). P.R.I.C. N.Paulista, 12 de janeiro de 2012. Túlio Marcos Faustino Dias Brandão Juiz de
Direito isento de preparo - ADV GLAUCO DE CARVALHO OAB/SP 202105
382.01.2011.000834-6/000000-000 - nº ordem 484/2011 - Execução de Alimentos - J. R. D. D. S. J. X J. R. D. D. S. - Fls. 28
- 1. Tendo em vista os novos valores apresentados às fls. 23/26 e a manifestação de fls. 27, intime-se o executado, nos termos
do artigo 733, do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do débito (R$ 659,60) devidamente atualizado com juros
e correção monetária ou justificar a impossibilidade de fazê-lo no prazo de 03 (três) dias, sob pena de ser decretada sua prisão
civil. Int. N.Paulista, 25 de janeiro 2012. Túlio Marcos Faustino Dias Brandão Juiz de Direito - - ADV JOSE GABRIEL SILVA OAB/
SP 91499 - ADV NEVILLE SILVEIRA DA CUNHA VASQUES OAB/SP 311510 - ADV JOSE GABRIEL SILVA OAB/SP 91499
382.01.2011.000848-0/000000-000 - nº ordem 491/2011 - Declaratória (em geral) - ROSE DA SILVA X MONICA BOGAZ
GAVA EPP - Fls. 33/36 - Juízo de Direito do Foro Distrital de Neves Paulista - Comarca de Mirassol- Proc. No. 491/2011.
ROSE DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, c.c. indenização por danos morais, em face de MONICA
BOGAZ GAVA EPP, expondo que a ré protestou duas duplicatas sacadas indevidamente, pois jamais celebrou negócio com a
empresa requerida. Em contestação, a ré afirmou a ausência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, dizendose vítima de fraude perpetrada por terceiro. Pugnou a improcedência. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta
julgamento imediato, por desnecessária a produção de prova em audiência. É incontroverso - e está robustamente comprovado
pelo documento de fls. 12 - que a ré promoveu o protesto de duas duplicatas mercantis (nos. 81508 e 85536), em 30.11.09 e
30.10.09. A autora negou a celebração de qualquer negócio com a ré, a qual, em defesa, se disse vítima de fraude praticada por
terceiros, que se fizeram passar pela autora. Incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), não obstante
não tenha havido celebração de contrato entre as partes, pois o artigo 14 do referido estatuto preceitua que o fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, explicando o artigo 17 que, para efeito da responsabilização cogitada, equiparamse aos consumidores todas as vítimas do evento. Assim, a autora foi atingida em sua esfera jurídica por atos da ré praticados
no âmbito de fornecimento a que profissionalmente se dedica, podendo a prejudicada, na medida em que amargou prejuízo,
ainda que de índole moral, invocar o estatuto consumerista e valer-se da regra de extensão subjetiva mencionada. Não houve
qualquer comportamento por parte da requerente que pudesse dar ensejo à inscrição do seu nome nos cadastros de restrição.
É mister assentar que o dever indenizatório, em hipóteses tais, é ditado pelo risco profissional da atividade desenvolvida pela
ré, exsurgindo o dever reparatório da relação de pura causalidade verificada entre a conduta e o dano, prescindível cogitar de
eventual atitude culposa da empresa ou de seus prepostos. Nesse passo, cabe mencionar julgado cujos fundamentos são mutatis
mutandis aplicáveis no caso: “RESPONSABILIDADE CIVIL - indenização - Administradora de cartão de crédito que, induzida por
ato de terceiro, procede a negativação indevida do nome de consumidor em cadastros de órgãos restritivos - Aplicação da teoria
do risco da atividade - Verba devida. Não demonstrada qualquer conduta do consumidor que pudesse dar ensejo à negativação
de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, é responsável civilmente a administradora de cartões de crédito que procede
à inscrição, não obstante tenha sido vítima de ato de terceiro, em observância à teoria do risco da atividade” (1o TACivSP Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º