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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012 - Página 1567

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TJSP 02/02/2012 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 02/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1116

1567

090.01.2010.000124-2/000000-000 - nº ordem 15/2010 - Declaratória (em geral) - DELMA FERREIRA DA ROSA X BANCO
DO BRASIL - * nota: manifeste-se a reqte. sobre o ofício da Serasa de fls. 192. - ADV PATRICIA ROSE DE PAIVA FERREIRA
OAB/MG 87706 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
090.01.2010.005049-6/000000-000 - nº ordem 751/2010 - Indenização (Ordinária) - AUTODESK INC. X ITATRON
FERRAMENTAS PRECISA LTDA - Sentença às fls. 152. Arquivem-se os autos. Int. - ADV MAURICIO MARQUES DOMINGUES
OAB/SP 175513 - ADV OSVALDO LUIS ZAGO OAB/SP 101030
090.01.2010.008309-1/000000-000 - nº ordem 1151/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE
ENSINO SUPERIOR DE BRAGANÇA PAULISTA/SP - FESB X MARCEL DE LIMA SANCHES - Apresente a exeqüente a planilha
com o cálculo atualizado do valor do débito. Após, voltem me para apreciação do pedido de fls. 112/113. Int. - ADV GUSTAVO
ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA OAB/SP 214810 - ADV GABRIELA DE MORAES MONTAGNANA OAB/SP 240034
090.01.2010.008671-9/000000-000 - nº ordem 1215/2010 - Revisional de Alimentos - M. J. D. R. G. D. O. X L. N. D. O. - Fls.
190/196 - Vistos. MARIA JÚLIA DA ROSA GUIMARÃES DE OLIVEIRA representada por sua genitora MARIANE GISELE DA
ROSA GUIMARÃES, qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de LEONARDO
NINNI DE OLIVEIRA, pleiteando a alteração da pensão alimentícia, fixada em 60% do salário mínimo, conforme acordo celebrado
na Ação de Alimentos, nos autos de n° 456/2006, que tramitou perante este juízo, para o valor equivalente a um salário mínimo
e meio. Sustenta que o valor vigente não é suficiente para a sua mantença, pois atualmente suas despesas importam em R$
1.063,78, compreendendo os gastos com escola, transporte, plano de saúde, curso de inglês e tratamento de ortodontia. Afirmou
que há evidência de uma sensível melhora na condição econômica do requerido, pois costuma se apresentar trajando roupas de
grife, mora em um dos bairros nobres da cidade e é visto frequentemente nos melhores restaurantes e bares badalados da
cidade, além de cada dia desfilar com um veículo, ou seja, Fox e Saveiro, sem contar que possui uma empresa de representação
da Danone. Requereu a procedência da ação e instruiu a inicial com os documentos de fls. 6/14. Regularmente citado (fls. 22verso), o requerido apresentou contestação às fls. 43/46, rechaçando os argumentos da autora. Afirmou que exerce a função de
ajudante de motorista na empresa R.N. Franco Transporte, tendo como salário o valor de R$ 752,04 e reside na Vila Batista, em
imóvel pertencente aos pais de sua companheira e que não está localizado em bairro nobre da cidade. Requereu a improcedência
do pedido e instruiu a inicial com os documentos de fls. 47/66. Em sede de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a
tentativa de conciliação restou infrutífera, tendo sido determinado à expedição de ofício visando averiguar a condição financeira
do requerido. Em resposta aos ofícios expedidos, sobrevieram informações que foram juntadas aos autos às fls. 63/66, 69, 90,
/93, 99/109, 111/150, 152/162. Em manifestação às fls. 74/76 e 168/170, a representante do Ministério Público opinou pela
procedência da ação, para o fim de majorar o encargo alimentar para o valor correspondente a um salário mínimo e meio. É o
breve relatório. Fundamento e Decido. Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da
questão de fundo. A ação deve ser julgada improcedente. O artigo 1.699 do Código Civil é claro ao dispor que, “Se, fixados
alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar
ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. Contudo, não demonstrou a autora, de
forma inequívoca, alteração na situação financeira do genitor que possibilitasse a majoração da pensão anteriormente fixada. O
ser humano, desde o nascimento até sua morte, necessita de amparo de seus semelhantes e de bens essenciais ou necessários
para a sua sobrevivência. O dever de os pais proverem a subsistência e a educação dos filhos é fundamental, como corolário do
poder familiar. Esse dever transmuta-se na obrigação legal de prestar alimentos. Neste sentido, preceitua o artigo 1.703 do
Código Civil: “Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”.
O artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente reafirma esse dever dos pais com relação aos filhos menores. A obrigação
alimentar deve ser fixada de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, conforme dispõe
o artigo 1.695 do Código Civil. Entretanto, o fornecedor de alimentos não pode ficar entregue à penúria, nem o necessitado pode
se locupletar à sua custa. Desta forma, é preciso ponderar estes dois valores na fixação da quantia devida. Como as condições
de fortuna de alimentando e alimentante são mutáveis, é possível a modificação do montante dos alimentos fixados, desde que
se altere a situação econômica das partes. No caso em testilha, o réu alega que não houve modificação em sua capacidade
financeira, pois exerce a função de ajudante de motorista na empresa R.N. Franco Transporte tendo como salário o valor de R$
752,04. Afirmou ainda que reside na Vila Batista, que não é bairro nobre da cidade e o imóvel pertence aos pais de sua
companheira, localizando-se no mesmo terreno. Afirmou ainda, que as suas despesas relativas às contas de água, luz, IPTU
são assumidas de forma comum com os pais de sua companheira e que possui um veículo Saveiro, Ano 2000, ainda financiado,
cujo pagamento é assumido em conjunto com a companheira. Por esses motivos, alega que é inviável a majoração dos alimentos.
De outro lado, a autora afirma que o requerido possui conta em diversos bancos, com saldo no Banco Bradesco, Banco do Brasil
e Banco Santander. Afirmou ainda, que em análise ao extrato do Banco Santander referente ao mês de agosto de 2010, inferese que há débito de TV a cabo, pagamentos de títulos de outro banco nos valores de R$ 271,26 e R$ 31,71, débito com fatura
de cartão de crédito Master no valor de R$ 138,89, débito de fatura cartão de crédito Visa no valor de R$ 580,44 e débito de
conta telefônica no valor de R$ 45,19, evidenciando que o requerido tem condições financeiras superiores àquela que alega.
Com efeito, o requerido apresentou declaração da Empresa Neves Franco e Franco Comércio e Representação Ltda. (fls. 98),
na qual informa que o mesmo é funcionário da empresa desde 21/02/2011, percebendo o salário mensal de R$ 900,00.
Finalmente em manifestação às informações prestadas pelo Banco Santander (fls. 176), o requerido informou que a referida
conta corrente era conjunta, mas, no entanto, afirma que o Banco olvidou a informação de que a referida conta conjunta foi
cancelada em 19/10/2006, passando a ser movimentada apenas pelo seu genitor Sergio Luiz de Oliveira. A fim de comprovar o
alegado, juntou os documentos de fls. 177/181. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que, na ação de revisão, é fundamental a
comprovação da mudança na fortuna de quem supre os alimentos. No caso em tela, a autora não trouxe aos autos prova
inequívoca no que tange a alteração da capacidade econômica do requerido. De fato, conforme se infere dos documentos
encartados às fls. 177/180, restou demonstrado que a conta corrente nº 010.037.038-1 foi cancelada pelo requerido em
10/10/2006 e desde então passou a ser movimentada apenas por Sergio Luiz de Oliveira. Ademais, os extratos das outras
contas correntes pertencentes ao requerido junto ao Banco Bradesco e Banco do Brasil, juntados às fls. 154/162 e fls.99/109,
respectivamente, não evidenciam movimentações de grande porte suficientes para comprovar que tem um salário maior do que
aquele comprovado nestes autos. A propósito, a jurisprudência é pacífica acerca desse entendimento: Ementa: Alimentos.
Revisional. Ausência de demonstração de mudança na situação econômica do alimentante. Sentença de improcedência mantida.
Recurso improvido. Ementa: Revisional de Alimentos. Improcedência do pedido. Inconformismo. Não se desincumbiu a autora/
alimentada de comprovar alteração financeira do genitor que possibilitasse a majoração dos alimentos anteriormente fixados.
Decisão mantida. Recurso de apelação não provido. Conforme a lição de YUSSEF SAID CAHALI: (...) a redução, exoneração ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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