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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012 - Página 1574

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TJSP 02/02/2012 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1116

1574

361.01.2011.019523-0/000000-000 - nº ordem 2305/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO SA X J
DARCY DE CARVALHO MOGI DAS CRUZES ME E OUTROS - Fls. 32 - “Defere-se o pedido retro pelo prazo solicitado de 30
dias.” - ADV ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA OAB/SP 132648 - ADV SANDRA LARA CASTRO OAB/SP 195467
361.01.2011.020370-9/000000-000 - nº ordem 2397/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO UNIBANCO
S/A X EXAME SERVIÇOS E COMERCIO LTDA - Fls. 58 - “ Expeça-se carta de citação por hora certa. Após, Libere-se ao
Sr. Oficial de Justiça a quantia de R$13,48 conforme comprovante de recolhimento de fls.57.” - ADV SIMONE APARECIDA
GASTALDELLO OAB/SP 66553 - ADV IONÁ KIYONAGA MARCOS OAB/SP 159633
361.01.2011.021890-4/000000-000 - nº ordem 2581/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X PAULO HENRIQUE GOMES DA SILVA - Manifeste-se o requerente, diante do decurso de prazo ao
requerido para contestação. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
361.01.2011.021876-3/000000-000 - nº ordem 2585/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X EMERSON DA SILVA PAINA - Fls. 31 - “Manifeste-se o autor sobre a certidão retro
do sr. Oficial de justiça, que deixou de proceder à apreensão por não encontrar o bem objeto da ação no local diligenciado em
companhia do representante do autor.” - ADV SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS OAB/SP 157721
361.01.2011.022650-6/000000-000 - nº ordem 2667/2011 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X DIONISIO XAVIER - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou a presente ação civil pública
(ordem nº 2667/11) contra Dionísio Xavier pretendendo a condenação do réu à desocupação do imóvel situado na Rua João
Mariano Franco, nº 49-A (ou Av. Manuel Pinto de Almeida, nº 50-A), Alto da Boa Vista, Mogi das Cruzes, e proibição de se
aproximar de sua genitora e da neta desta, afirmando que o réu, filho de Maria do Carmo Xavier, estaria ocupando o quintal
da casa da idosa, submetendo-a a situações de risco e ameaças, em grande parte decorrentes do fato de o réu fazer uso de
substâncias entorpecentes. Juntou os documentos de f. 11/59. A liminar foi concedida (f. 63/65). Citado (f. 71), o réu deixou
de apresentar contestação (f. 81vº). Foi constatado o não cumprimento da liminar por parte do requerido (f. 85). É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito, dada a revelia
(art. 330, inc. II, do Código de Processo Civil). A presente ação envolve interesses patrimoniais disponíveis. Ausente a defesa,
ocorre a revelia, que irradia seus efeitos, considerando-se o réu confesso quanto aos fatos narrados na inicial. Para além da
confissão, os autos contêm elementos que confirmam as condições constrangedoras e de ameaça em que a idosa vive. O réu foi
acolhido pela idosa para morar em uma casa no quintal desta. Sendo pessoa dependente química e que convive com usuários e
traficantes no local, passou a expor a vida e a integridade física da idosa e de seus demais familiares, que com ela residem. Com
efeito, os documentos colacionados aos autos pelo Ministério Público demonstram que o réu vem causando sérios transtornos à
idosa, expondo não só a sua propriedade, mas a vida e a saúde de Durvalina. As declarações prestadas pela filha de Durvalina,
irmã do réu, confirmam todos os problemas graves que enfrentam devido aos problemas de dependência do irmão, Dionísio (f.
18/19). Em relatório elaborado pelo Instituto Pró-Vida São Sebastião, foram apontados os problemas graves de segurança a
que está exposta a idosa Durvalina, bem como as pessoas com que ela residem, já que o réu, além de ser dependente químico,
convive no local com outros dependentes, provocando sérios transtornos. Inclusive foi sugerido pela assistente social que fosse
determinado o afastamento do réu do local, de forma a proteger a segurança da idosa e de seus familiares que com ela residem
(f. 43/45). Roberto Bolanho Pereira, por sua vez, informou ser o réu usuário de drogas, recém egresso do sistema prisional e
que não possui ocupação lícita. Relatou que já presenciou o réu ameaçar Maria do Carmo, sua irmã, que reside com a idosa
Dionísia, para que lhe desse certa quantia em dinheiro, sob pena de quebrar as duas casas existentes no local, inclusive onde
a idosa reside. O declarante afirmou que a família da idosa foi vítima do crime de ameaça praticado por traficante de droga a
quem o réu deveria dinheiro (f. 52). Somam-se a isso as novas declarações de Maria do Carmo Xavier, em que ela mencionou as
agressões e as constantes ameaças proferidas pelo irmão Dionísio caso ela chame a polícia e não lhe dê o dinheiro percebido
pela idosa Durvalina (f. 53). Em análise aos direitos e interesses em conflito, prepondera o direito à saúde e à vida do idoso
em detrimento do direito à moradia do réu. Dispositivo. Posto isto, julgo procedentes os pedidos de modo a condenar o réu a
desocupar do imóvel (sede ou quintal) situado na Rua João Mariano Franco, nº 49-A (ou Av. Manuel Pinto de Almeida, nº 50-A),
Alto da Boa Vista, Mogi das Cruzes. O réu não poderá retornar, nem se aproximar da residência da idosa Durvalina. Proíbo o réu
de se aproximar da idosa e dos familiares que com ela residem a menos de 150 metros. Confirmo o teor da liminar. Determino,
antes mesmo do trânsito em julgado, dada a urgência e o pedido de f. 86, a expedição de mandado de afastamento, desde já
deferido o reforço policial, para integral cumprimento da decisão liminar. Cumprida a medida supra, extraia-se cópia de todo
o processado, remetendo-se à Promotoria de Justiça local uma vez que, salvo melhor juízo, os autos contêm os elementos
necessários para a formação da opinio delicti, independentemente da instauração de inquérito. O réu arcará com a integralidade
das custas processuais. Incabível a fixação de honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 7.347/85). P.R.I.C. Mogi das Cruzes,
27.01.2012. Luiz Renato Bariani Peres Juiz de Direito
361.01.2011.022760-4/000000-000 - nº ordem 2697/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ROBERTO CARLOS DE SOUZA JUNIOR - Fls. 26 - “ Providencie o(a)
autor(a), o depósito da(s) diligência(s) do Sr. Oficial de Justiça. Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento no endereço
indicado às fls.25.” Int. - ADV FELIPE ARAUJO VIDAL OAB/SP 215762
361.01.2011.022792-0/000000-000 - nº ordem 2701/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM TUT. ANTECIPADA C.C DANOS MORAIS - ERICA MORI X MARCELO DOS SANTOS BONAFÉ - Sentença nº 144/2012
registrada em 31/01/2012 no livro nº 454 às Fls. 271/272: Número de ordem 2701/11 Vistos, Trata-se de ação Obrigação de
Fazer com tutela antecipada c/c danos morais requerida por Erica Mori em face de Marcelo dos Santos Bonafe, Número de
ordem 2701/11. A autora foi intimada foi intimada para juntar o comprovante original de pagamento da taxa judicial, sob as
penas do art. 257 do Código de Processo Civil (fls. 30). Nos termos da certidão de fls. 30vº, decorreu o prazo para recolhimento
das custas. É o relatório. Decido. O presente feito padece de pressuposto processual para a validade de seu prosseguimento.
Com efeito, o não recolhimento de custas, que têm natureza de taxa, tributo contraprestacional pela movimentação do aparato
Judiciário para atendimento da pretensão deduzida, impede a prestação do serviço público. Não feito o pagamento das custas,
não se permite o seu prosseguimento do processo. Dispositivo. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
extinto o processo sem apreciação do mérito, dada a falta de pressuposto processual quanto ao não recolhimento das custas,
nos termos do art. 267, inc. IV, c/c o art. 257, todos do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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