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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012 - Página 1674

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TJSP 02/02/2012 - Pág. 1674 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1116

1674

362.01.2009.003558-6/000000-000 - nº ordem 489/2009 - Declaratória (em geral) - GUAÇU CABOS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA X AL BRASIL COMERCIAL LTDA - Processo: 0489/2009 Considerando que o processo encontra-se paralisado,
em Cartório, por mais de trinta (30) dias, aguardando providências da autora, o que impede o seu prosseguimento. Considerando
que a autora foi intimada a dar prosseguimento no feito, não o fazendo. JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo
Civil, nestes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA, promovida por GUAÇU CABOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, contra AL
BRASIL COMERCIAL LTDA. Custas na forma da Lei. Transitada em julgado, comunique-se, anote-se , e arquivem-se os autos.
- ADV MAURICIO VIANA OAB/SP 108262 - ADV PATRÍCIA LOPES FERRAZ FONSECA OAB/SP 161038
362.01.2009.006629-9/000000-000 - nº ordem 959/2009 - Divórcio (ordinário) - M. G. D. S. X J. M. D. S. - Processo nº
959/2009 VISTOS. ETC. Malvina Gonçalves da Silva, propôs a presente ação de divórcio contra Juraci Martins da Silva,
alegando que contraiu matrimônio em 07 de julho de 1966 e dessa união tiveram quatro filhos. Diz que a convivência em comum
tornou-se insuportável, sendo que o casal se encontra separado de fato há mais de trinta anos. Citado por edital, o réu não
se fez presente à audiência de tentativa de conciliação. Nomeou-se Curador Especial que ofertou defesa (fls. 70/72). Após,
os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão de mérito é de fato e de direito. Contudo,
mostra-se desnecessária a dilação probatória, porque a matéria fática - separação de fato - ficou comprovada nos autos. Passo,
portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Diz o autor que a
ruptura da vida em comum ocorreu há mais de trinta anos. Em audiência de tentativa de conciliação, impossível a reconciliação
do casal. Assim sendo, no caso sub judice, não se trata de divórcio consensual, mas, ao contrário, de divórcio litigioso. Como
é certo, a dissolução da sociedade conjugal não é direito indisponível, ainda que o sejam os alimentos dos filhos do casal.
É, portanto, direito disponível. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Malvina Gonçalves da Silva, nos
autos de divórcio judicial que move contra Juraci Martins da Silva, para o fim de decretar o divórcio do casal. Condeno o réu ao
pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa. Fixo os
honorários ao Procurador nomeado em 70% do valor da tabela, código 202 e ao Curador Especial em 70% do valor da tabela,
código 115. Oportunamente expeça-se mandado de averbação e certidões de honorários. - ADV HENRIQUE FRANCISCO
SEIXAS OAB/SP 220398 - ADV LEANDRO FRANCATTO ASSUNÇÃO OAB/SP 284680
362.01.2009.007835-6/000000-000 - nº ordem 1165/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SEBASTIÃO MASTRACOUZO
E MASTRACOUZO LTDA - EPP X APARECIDA TOMAZ - Processo: 1165/2009 O processo encontra-se paralisado em arquivo
por mais de um (1) ano. A parte interessada foi intimada a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente,
que lhe impede o prosseguimento (fls 43), mas deixou que se escoasse o prazo assinalado, sem providência (certidão de fls
45). Em conseqüência, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo, com base
no artigo 267, inciso II, do Código de Processo Civil, nestes autos de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, promovida por
SEBASTIÃO MASTRACOUZO E MASTRACOUZO LTDA EPP, contra APARECIDA TOMAZ. Custas na forma da Lei. Transitada
em julgado, comunique-se , anote-se e arquivem-se os autos. - ADV MARILENA BENJAMIM OAB/SP 113839 - ADV ANTONIO
LUIZ BUENO DE MACEDO OAB/SP 40355 - ADV JEFERSON ANDRE DORIN OAB/SP 220405 - ADV MELISSA TOLEDO DE
MACEDO DORIN OAB/SP 219665 - ADV LUIZ CARLOS THIM OAB/SP 111850 - ADV JANAINA DE FATIMA NARESSI OAB/SP
293083
362.01.2009.008059-3/000000-000 - nº ordem 1306/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRMANDADE DA SANTA
CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUAÇU X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Processo: 1306/09 VISTOS 1.
Comprovado o integral pagamento do débito, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA
A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, nestes autos de ação de COBRANÇA, em
fase de execução de sentença, promovida por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUAÇU, contra
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. 2. Expeça-se mandado em favor da autora/exequente, para levantamento do valor
total da guia de fls. 431, o qual deverá ser retirado em cinco (5) dias. 3. Expeça-se mandado em favor da ré-executada, para
levantamento do valor total da guia de fls. 392, o qual deverá ser retirado no mesmo prazo (5 dias). 4. Custas na forma da lei. 5.
Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV IRANI RIBEIRO FRAZÃO OAB/SP 243485 - ADV
LUIZ BERNARDO ALVAREZ OAB/SP 107997 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762 - ADV REINALDO
HIROSHI KANDA OAB/SP 236169
362.01.2009.019262-9/000000-000 - nº ordem 3116/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSA SANTA ROSA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Processo: 3116/2009 Ante o pagamento do débito, JULGO, por sentença,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil, nestes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE BENEFÍCIO (EM FASE DE EXECUÇÃO), promovida por ROSA
SANTA ROSA, contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.. Expeçam-se alvarás em favor da autora e da
procuradora, para o levantamento dos valores constantes de fls 87/88. Transitada em julgado, e expedidos os alvarás, anotese, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328 - ADV FRANCISCO DE ASSIS
GAMA OAB/SP 73759 - ADV ELIANA COELHO OAB/SP 281788
362.01.2009.019352-0/000000-000 - nº ordem 3139/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
S/A X OSVALDO ALVES FONSECA - Processo: 3139/2009 Fls 60/61: prejudicado, ante o despacho de fls 59, e por falta de
requerimento. Considerando que o processo encontra-se paralisado, em Cartório, por mais de trinta (30) dias, aguardando
providências do autor, o que impede o seu prosseguimento. Considerando que o autor foi intimado a dar prosseguimento
no feito, não o fazendo. JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo, sem
julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, nestes autos de AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO, promovida pelo BANCO FINASA S.A., contra OSVALDO ALVES FONSECA. Custas na forma da Lei. Transitada
em julgado, comunique-se, anote-se , e arquivem-se os autos. CONTA DE PREPARO (Prov CG 14/2008, DJE de 23.04.2008
- pág. 09) (art. 4º, inc. II, §§ 1º e 2º, da Lei 11.608, de 29.12.2003, e Comunicado DEPRI de 22.06.2006) Processo: 3139/2009
Valor da causa: R$ 9.394,56 (emendada a fls. -.-); Valor da taxa judiciária - 2% do valor da causa: R$ 187,89 ou 2% do valor
fixado na sentença, na hipótese de pedido condenatório: R$-.-; Despesas com porte de remessa e retorno: R$ 25,00 (R$25,00
por volume de autos); OBS.: o recolhimento dos valores acima deverá ser efetuado nas Agências do Banco Nossa Caixa S/A,
ou pela Internet, mediante utilização do seguinte código:110-4 - Porte de remessa e retorno de autos - guia FEDTJ, 230-6 preparo - guia GARE. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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