TJSP 02/02/2012 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1116
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representadas. Sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas dou por saneado o feito e defiro as provas requeridas.
Fixo os pontos controvertidos da ação em: a incapacidade alegada.Em caso positivo, qual o grau. Considerando que a perícia
médica não poderá mais ser de responsabilidade do IMESC, conforme Resolução 541/07, do Conselho de Justiça Federal,
nomeio o(a) Dr(a).Jose Ricardo Nars, arbitrando seus honorários em R$200,00. Sob pena de nulidade deverá o sr perito
cientificar os assistentes técnicos das partes. Encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao sr perito para que
os responda quando da realização da perícia. Defiro os quesitos apresentados pelas partes. Encaminhe-os ao perito para que
sejam respondidos quando da realização da perícia. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ BRUNO OAB/SP 259028 - ADV RENATO BIBIANO
FAGUNDES OAB/SP 169833
363.01.2011.001447-7/000000-000 - nº ordem 299/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA COSTA OLIVEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Designado o dia 18/04/2012 às 11:00 horas para realização de
perícia com Dr. José Ricardo Nasr, em Amparo-SP - ADV GESLER LEITÃO OAB/SP 201023
363.01.2011.002067-1/000000-000 - nº ordem 404/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ ROBERTO MANTOVANI
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Proc. Nº404/2011 Processo em ordem com partes legítimas e bem
representadas. Sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas dou por saneado o feito e defiro as provas requeridas. Fixo
os pontos controvertidos da ação em: a incapacidade alegada.Em caso positivo, qual o grau. Considerando que a perícia médica
não poderá mais ser de responsabilidade do IMESC, conforme Resolução 541/07, do Conselho de Justiça Federal, nomeio
o(a) Dr(a).Jose Ricardo Nars, arbitrando seus honorários em R$200,00. Sob pena de nulidade deverá o sr perito cientificar
os assistentes técnicos das partes. Encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao sr perito para que os responda
quando da realização da perícia. Defiro os quesitos apresentados pelas partes. Encaminhe-os ao perito para que sejam
respondidos quando da realização da perícia. Int. - ADV JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA OAB/SP 91278
363.01.2011.001703-5/000000-000 - nº ordem 440/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLÁUDIO RIBEIRO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Designado o dia 24/04/2012 às 13:15 horas para realização de perícia
com Dr. José Henrique Figueiredo Rached, em Campinas-SP - ADV JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA OAB/SP 91278
363.01.2011.002618-3/000000-000 - nº ordem 498/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JULIA DE SOUZA BAÊTA
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Proc. Nº498/2011 Processo em ordem com partes legítimas e
bem representadas. Sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas dou por saneado o feito e defiro as provas requeridas.
Fixo os pontos controvertidos da ação em: a incapacidade alegada.Em caso positivo, qual o grau. Considerando que a perícia
médica não poderá mais ser de responsabilidade do IMESC, conforme Resolução 541/07, do Conselho de Justiça Federal,
nomeio o(a) Dr(a).Jose Ricardo Nars, arbitrando seus honorários em R$200,00. Sob pena de nulidade deverá o sr perito
cientificar os assistentes técnicos das partes. Encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao sr perito para que
os responda quando da realização da perícia. Defiro os quesitos apresentados pelas partes. Encaminhe-os ao perito para que
sejam respondidos quando da realização da perícia. Int. - ADV GESLER LEITÃO OAB/SP 201023
363.01.2011.002956-6/000000-000 - nº ordem 576/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA PAULA TREVELIN
ZERBINATTI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Proc. Nº576/2011 Processo em ordem com partes
legítimas e bem representadas. Sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas dou por saneado o feito e defiro as provas
requeridas. Fixo os pontos controvertidos da ação em: a incapacidade alegada.Em caso positivo, qual o grau. Considerando
que a perícia médica não poderá mais ser de responsabilidade do IMESC, conforme Resolução 541/07, do Conselho de Justiça
Federal, nomeio o(a) Dr(a).Jose Ricardo Nars, arbitrando seus honorários em R$200,00. Sob pena de nulidade deverá o sr
perito cientificar os assistentes técnicos das partes. Encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao sr perito para
que os responda quando da realização da perícia. Defiro os quesitos apresentados pelas partes. Encaminhe-os ao perito para
que sejam respondidos quando da realização da perícia. Int. - ADV ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI OAB/SP 244092
363.01.2011.003013-8/000000-000 - nº ordem 630/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEONILDO SUSSE X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Processo n.630/2011 Manifeste-se o autor sobre a contestação ofertada
às fls.19/24. Int. - ADV EMERSON BARJUD ROMERO OAB/SP 194384
363.01.2011.003688-4/000000-000 - nº ordem 712/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - NAIRDE BARBOSA TEODORO
FERNANDES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Proc. Nº712/2011 Informem as partes se pretendem
produzir provas. Em caso positivo, quais, justificando a necessidade de produzi-las. Int. - ADV CRISTIANE KEMP PHILOMENO
OAB/SP 223940 - ADV GESLER LEITÃO OAB/SP 201023
363.01.2011.003847-6/000000-000 - nº ordem 745/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSEMARA DO PRADO
GOMES DA LUZ X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Proc. Nº745/2011 Processo em ordem com partes
legítimas e bem representadas. Sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas dou por saneado o feito e defiro as provas
requeridas. Fixo os pontos controvertidos da ação em: a incapacidade alegada.Em caso positivo, qual o grau. Considerando
que a perícia médica não poderá mais ser de responsabilidade do IMESC, conforme Resolução 541/07, do Conselho de Justiça
Federal, nomeio o(a) Dr(a).Jose Ricardo Nars, arbitrando seus honorários em R$200,00. Sob pena de nulidade deverá o sr
perito cientificar os assistentes técnicos das partes. Encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao sr perito para
que os responda quando da realização da perícia. Defiro os quesitos apresentados pelas partes. Encaminhe-os ao perito para
que sejam respondidos quando da realização da perícia. Int. - ADV GESLER LEITÃO OAB/SP 201023
363.01.2011.003947-0/000000-000 - nº ordem 765/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELAINE CRISTINA DE SOUZA
VICENTE X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Proc. Nº765/2011 Processo em ordem com partes
legítimas e bem representadas. Sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas dou por saneado o feito e defiro as provas
requeridas. Fixo os pontos controvertidos da ação em: a incapacidade alegada.Em caso positivo, qual o grau. Considerando
que a perícia médica não poderá mais ser de responsabilidade do IMESC, conforme Resolução 541/07, do Conselho de Justiça
Federal, nomeio o(a) Dr(a).Jose Ricardo Nars, arbitrando seus honorários em R$200,00. Sob pena de nulidade deverá o sr
perito cientificar os assistentes técnicos das partes. Encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao sr perito para
que os responda quando da realização da perícia. Defiro os quesitos apresentados pelas partes. Encaminhe-os ao perito para
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