TJSP 02/02/2012 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1116
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porventura se fizerem necessários, devendo os órgãos e empresas ora solicitados acatarem tais informações, tendo em vista
que sobre estas informações responderá a parte sob as penas da lei, tudo a fim de evitar maiores burocracias que acabam por
só dificultar a citação do requerido, finalidade desta pesquisa, etapa fundamental do processo. Considerando o reduzido número
de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender celeridade, o presente servirá de ofício, para que os órgãos
citados respondam diretamente a este Juízo, informando o endereço do requerido Ednaldo Roberto Catellan, 253.469.84860, constante em seus cadastros, no prazo de 30 dias contados da data do recebimento (protocolo), sob as penas da lei,
mediante encaminhamento direto da parte e recolhimento de eventuais custas, para o que concedo ao autor o prazo de 10 dias.
Não comprovado nos autos ter o demandante diligenciado a fim de localizar o endereço da demandada, no prazo concedido,
conclusos, para extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV (ausência de pressuposto para
a constituição do processo citação), do Código de Processo Civil. Prov. Int. Artur Nogueira, 09 de dezembro de 2011. - ADV:
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0004057-57.2010.8.26.0666 (666.10.004057-8) - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - Jucelino Correa da
Silva - Willian Rodrigo Lopes - Assim sendo, julgo PROCEDENTE a ação, para o fim de condenar Willian Rodrigo Lopes a pagar
à parte autora a quantia de R$ 7.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da propositura
da ação. Porque sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento integral do valor das custas, despesas processuais e
dos honorários advocatícios, ora arbitrados 10% do valor da condenação. Adoto esta porcentagem ante a relativa simplicidade
das questões debatidas e ao exíguo tempo que perdurou a demanda. Publique-se. Intime-se. Artur Nogueira,10 de janeiro de
2012. - ADV: JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP)
Processo 0004065-97.2011.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Celso Moreira - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo,
com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Cobre-se o mandado expedido, independente de
cumprimento. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos
advogados dativos em 70% da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. P. R. I. C. Artur Nogueira,26 de janeiro de
2012. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0004066-53.2009.8.26.0666 (666.09.004066-0) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Nossa Caixa S.ACampinas - João Antonio Criveli - - Amancio Criveli - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do
mérito, nos termos do artigo 794 inciso I do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Execução de Título Extrajudicial
que Banco Nossa Caixa S.A- Campinas moveu em face de João Antonio Criveli, Amancio Criveli. Transitada esta em julgado
e oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos no teto da tabela
respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. Expeça-se o necessário, inclusive guia de levantamento, se o caso. P.R.I.C.
Artur Nogueira,31 de janeiro de 2012. - ADV: TATIANA VEIGA DE OLIVEIRA (OAB 233920/SP), DANAE GUEDES BIRER (OAB
242556/SP), RICARDO GROSSI (OAB 278403/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), MARCELO
BONELLI CARPES (OAB 121185/SP)
Processo 0004154-91.2009.8.26.0666 (666.09.004154-2) - Mandado de Segurança - Claudia Santos Abrão - Regis Forner Vistos. Ao Ministério Público para parecer final. Após, conlcuso para sentença. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO ABRAO (OAB
102329/SP), ANDERSON CORNELIO PEREIRA (OAB 273974/SP)
Processo 0004154-91.2009.8.26.0666 (666.09.004154-2) - Mandado de Segurança - Claudia Santos Abrão - Regis Forner
- Com esses fundamentos, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512, do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, e 105, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas e despesas processuais na forma da lei. Se
a parte autora tiver sido patrocinada por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeçase certidão de honorários, fixados estes no valor mínimo da tabela. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Artur Nogueira,31 de janeiro de 2012. - ADV: ANDERSON CORNELIO PEREIRA
(OAB 273974/SP), PAULO SERGIO ABRAO (OAB 102329/SP)
Processo 0004416-07.2010.8.26.0666 (666.10.004416-6) - Busca e Apreensão - Liminar - Aymoré, Crédito, Financiamento
e Investimento S/A - Roberto de Campos - Manifeste-se o requerente no prazo de vinte dias sobre os oficios juntados. - ADV:
JOÃO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI (OAB 270476/SP)
Processo 0004500-42.2009.8.26.0666 (666.09.004500-9) - Procedimento Sumário - Vagner Ribeiro - Dimprol Distribuidora
de Peças e Rolamentos Ltda. - - Textil Eluni - Industria e Comércio de Tecidos Limitada - ME - Vistos. 1- Cite-se a requerida
Têxtil Eluni por carta, no endereço fornecido em fls. 82. 2- Com relação a requerida DIMPROL, cite-se por edital, com o prazo
de 30 dias. Ficando a requerente ciente de que, se, dolosamente, informar que o requerido se encontra em lugar desconhecido
ocorrerá em multa, conforme o art. 233, CPC. 3- Expeça-se ofício a Defensoria Pública, para que seja nomeado Curador
Especial. 4- Fls. 82, anote-se 5- Intime-se. - ADV: AUGUSTO FRANCISCO (OAB 32048/SP), CARMEN JOSEFINA MACIEL
(OAB 68838/SP)
Processo 0004522-32.2011.8.26.0666 - Mandado de Segurança - DIREITO DO CONSUMIDOR - Naiara Regitano Hendrikx
- Margareti Groot - Prefeita Municipal de Holambra - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o
presente processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Cobre-se o mandado expedido,
independente de cumprimento. Fica desde já revogada qualquer decisão anterior. Oportunamente, transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos em 70% da tabela respectiva, se o caso.
Expeçam-se certidões. P. R. I. C. Artur Nogueira,26 de janeiro de 2012 - ADV: MANOELA ROBERTA DA SILVA (OAB 281085/
SP)
Processo 0004640-08.2011.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Imobiliaria Olandini Ltda
- Alcebiades de Sá - - Sandra Maria Ferreira de Sá - - Hilda Aparecida Camargo de Sá - - Antonio Carlos Pivetti Junior - O
requerente devera no prazo de dez dias efetuar o depósito do valor referente a diligencia do Oficial de Justiça. - ADV: LEILA
OLANDINI SIA (OAB 247205/SP)
Processo 0004858-41.2008.8.26.0666 (666.08.004858-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Finasa BMC S.A - Diego José da Silva - VISTOS. Antes de apreciar o pedido de fls. 54, a parte deve diligenciar, no prazo
de 30 (trinta dias), diretamente junto às companhias de telefonia móvel TIM, CLARO e VIVO, OI, à DRF, ao IIRGD, à Associação
Comercial de SP, ao SERASA e ao DETRAN, a fim de localizar o endereço do requerido, apresentando, se o caso, cópia desta
decisão para fundamentar a pretensão, observando que inexiste ofensa ao direito de privacidade em virtude da existência
de processo em curso que envolve as partes. DADOS DO PESQUISADO: NOME: Diego José da Silva CPF: 380.287.748-90
Fica autorizada desde já à parte interessada, no caso Banco Finasa BMC S.A bem como a seus procuradores, informar eles
próprios demais dados que porventura se fizerem necessários, devendo os órgãos e empresas ora solicitados acatarem tais
informações, tendo em vista que sobre estas informações responderá a parte sob as penas da lei, tudo a fim de evitar maiores
burocracias que acabam por só dificultar a citação do requerido, finalidade desta pesquisa, etapa fundamental do processo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º