TJSP 02/02/2012 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1116
2034
405.01.2010.012041-3/000000-000 - nº ordem 520/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - SONIA REGINA SIQUEIRA X
IGREJA DO REINO DA GRAÇA DO PODER DE DEUS MINISTERIO PAO DA VIDA - Vistos. Fls. 151: indefiro o pedido, uma vez
que os requeridos Luiz Salviano de Souza e Adriana de Santana Souza de Souza não participaram do acordo homologado às
fls. 65. Requeira o exeqüente o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Int. - ADV AYLTON CESAR
GRIZI OLIVA OAB/SP 37628
405.01.2010.024606-7/000000-000 - nº ordem 1045/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FABIO AUGUSTO KELLER X
MARIA BETHANIA DIAS DA SILVA AMARAL - Fls. 76 - Vistos. Apresentado o demonstrativo do débito atualizado, no prazo de
cinco (05) dias, proceda pesquisa junto ao Bacen Jud como requerido. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado no
arquivo. Int. - ADV MARCOS FRANCO TOLEDO OAB/SP 123977
405.01.2010.024595-2/000000-000 - nº ordem 1049/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - CATHARINO DE LIMA
BARROS X MARCIO DADDATO E OUTROS - Fls. 64 - Vistos. A petição de fls. 62 veio desacompanhada do demonstrativo do
débito a que faz referência. Assim, fornecido o cálculo do débito atualizado, no prazo de cinco (05) dias, proceda-se bloqueio
via BACEN JUD como requerido. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado em arquivo. Int. - ADV RENATO TARSIS
ARAUJO OAB/SP 236661
405.01.2010.030206-3/000000-000 - nº ordem 1265/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
C.F.I. X RAFAELA FERNANDA DE MARIA - Manifeste-se a autora em cinco dias por determinação judicial sobre a certidão do
oficial de justiça de fls.75 que diz o seguinte: (Dirigi ao endereço indicado, deixando de proceder a apreensão do bem indicado
na inicial, por não ter encontrado o veículo). - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA
ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV LUCIANA DE AVELAR SIQUEIRA OAB/SP 279335
405.01.2010.036076-2/000000-000 - nº ordem 1512/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
PONTUAL COMERCIO DE MOTOS LTDA EPP E OUTROS - Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do artigo
791, III do CPC. Int. - ADV MARCEL VAJSENBEK OAB/SP 267026
405.01.2010.041224-7/000000-000 - nº ordem 1714/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S/A BANCO MULTIPLO X MARCELO TADEU FRARE - TORNAR SEM EFEITO A PUBLICAÇÃO “ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM AS CAUTELAS DE PRAXE”. UMA VEZ QUE FOI FEITO POR EQUIVOCO - ADV SERGIO GONZALEZ OAB/SP 106130 ADV MARIA AMELIA RIBEIRO PORTILHO OAB/SP 136313
405.01.2010.042100-0/000000-000 - nº ordem 1753/2010 - Outros Feitos Não Especificados - execução de titulo judicial CAV INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA X JOSE MARIO LEITE XAVIER - OS AUTOS ENCONTRAM-SE DESARQUIVADOS
POR 30 DIAS. NADA SENDO REQUERIDO, RETORNEM. - ADV LUCIANO ALVES MADEIRA FREDERICO OAB/SP 257008 ADV JULIANA LEMOS XAVIER OAB/SP 176243
405.01.2010.050068-4/000000-000 - nº ordem 2092/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ELEFTERIOS GEORG
FRANGULIS E OUTROS X ALEX DA COSTA ECHENIQUE E OUTROS - C O N C L U S Ã O Aos 26 de janeiro de 2012, faço
conclusão destes autos a Exma. Sra. Dra. JULIANA NISHINA DE AZEVEDO, MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Osasco.
Eu, ______ (Eduardo Matukiwa), Escrevente, digitei e assino. Proc. nº 2092/10 3ª Vara Cível Vistos. Em 17 de dezembro de
2010 foi proposta ação de execução movida pelos exequentes contra IOséas Echenique e Eliete Eurosa da Costa Echenique. Os
exeqüentes postularam a penhora sobre o bem dos co-executados os quais venderam o bem descrito conforme matrícula de nº
137678. Postulam assim o reconhecimento da fraude à execução (art. 593 do Código de Processo Civil) para que seja declarada
ineficaz a transferência do imóvel apontado, penhorando-se-o, ainda que registrado em nome de terceiro. A presente execução
foi proposta em 17 de dezembro de 2010 por aditamento à inicial (fls. 41/43). O imóvel apontado pelos exequentes teria sido
adquirido pelos executados em virtude de partilha ocorrido em 03 de outubro de 2008. O apontado imóvel foi transferido para
a empresa Ralph Empreendimentos Imobiliários ltda em 01 de fevereiro de 2011 (fls. 114). Quando os exequentes postularam
a penhora do imóvel (17 de outubro de 2011- fls. 79), já havia sido transferido a terceiro, conforme se vê de fls. 114. A fraude à
execução é ato atentatório à função jurisdicional e ato ineficaz em relação ao exequente. Independe da constatação da intenção
de fraudar. Faz-se mister, contudo, que os bens estejam penhorados e registrados (art. 240 da LRP - Lei n. 6015/73) ou, ao
menos, arrestados. No presente caso, não houve alienação de bem penhorado, motivo pelo qual não se pode reconhecer a
ineficácia da alienação. Com efeito, a fraude à execução representa uma especialização da fraude contra credores. Apresenta
como pontos principais de diferença ser um instituto processual, tendo como pressuposto a litispendência e por representar o
ato de disposição do bem maior gravidade, pois consubstancia um atentado à dignidade da Justiça. Em ambas as hipóteses,
para impugnar o ato praticado pelo insolvente, não basta ter um crédito contra ele, sendo necessário ainda que referido crédito
seja anterior ao ato que se pretende revogar. O Código Civil contém disposição expressa nesse sentido: “só os credores, que já
o eram ao tempo desses atos, podem pleitear-lhes a anulação (artigo 158, parágrafo único)”. A anterioridade do crédito ao ato
fraudulento é questão de lógica jurídica, pela razão óbvia de que não se pode prejudicar uma pretensão de crédito ainda não
nascida. Aqueles, cujos créditos são posteriores, já encontraram o patrimônio do devedor no estado, em que o deixaram essas
liberalidades, e desse modo, não podem alegar que, em conseqüências delas, os bens do devedor se tornaram insuficientes
para o seu pagamento. A disciplina da fraude em execução vem prevista no Código de Processo Civil, em seu artigo 593.
Segundo esse dispositivo, “Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles
pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz
de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei.” Não há nada nos autos para se saber quando a executada
alienou o referido imóvel à terceiros, que podem estar de boa-fé, que à esse tempo, corria com sua pessoa demanda capaz
de reduzi-la à insolvência, e ainda, nomeou outros bens à penhora, com a qual concordou o exeqüente (fls. 294 item IV). É
sabida a divergência jurisprudencial sobre o exato momento em que a fraude à execução se verifica. Alguns entendem que
é necessária a citação válida do devedor (RTJ 116/356, 9/899; JTJESP 106/108; RJTJESP 40/19, JTA-Lex 110/91; 110/218;
107/185; 101/90; 101/248; 97/60. RT 569/158; RT 509/296); outros partilham do ponto de vista que a citação para a execução
é suficiente para presumir insolvência (JTA-Lex 115/93; 110/114; 108/111; 107/184; 107/187; 106/106; 102/75, 94/88; 93/102),
dispensada a exigência de inscrever-se a citação no Registro Imobiliário. Dentro dessa visão, outros entendem que a inscrição
da citação (Lei nº 6.015/78, artigo 167-I inciso XXI) é indispensável. Nesse sentido, Orlando de Souza, “Processo de Execução”,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º