TJSP 02/02/2012 - Pág. 2550 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1116
2550
451.01.2007.014675-0/000000-000 - nº ordem 2541/2007 - Condenação em Dinheiro - PAULO CELSO MARQUES X BANCO
UNIBANCO S/A - Fls. 251 - Vistos. O executado informou que não localizou os extratos. Diante disso, determino que o exequente
apresente seus cálculos fundados nas informações que possui. Após a juntada, intime-se o executado a apresentar eventual
impugnação, devidamente fundamentada. Oportunamente, cls. - ADV SERGIO GERALDO SPENASSATTO OAB/SP 78905 ADV RAQUEL RICCI DUARTE OAB/SP 204549 - ADV EDUARDO GIBELLI OAB/SP 122942 - ADV EUNEIDE PEREIRA DE
SOUZA OAB/SP 51887 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP 187029
451.01.2007.016832-7/000000-000 - nº ordem 2815/2007 - Condenação em Dinheiro - MARCILIO ALVES JUNIOR X KELLY
FERNANDA DE PAULA LIMA - Fls. 50 - Tendo em vista a penhora infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 15
dias, indicar bens para penhora, sob pena de extinção. Int. Pir., d.s. - ADV THIAGO MARIN PERES OAB/SP 257761
451.01.2007.016885-3/000000-000 - nº ordem 2929/2007 - Condenação em Dinheiro - PEDRO BARRETE FORNES JÚNIOR
X NOVA CÓRSEGA PIRACICABA VEÍCULOS LTDA E OUTROS - Fls. 98 - Proc. nº 2929/2007 AUTOR(A): PEDRO BARRETE
FORNES JUNIOR RÉ(U) : NOVA CORSEGA PIRACICABA VEICULOS LTDA, CORSEGA NORTE SUL VEICULOS e ÉPPOCA
VEICULOS LTDA CONCLUSÃO: Em 18 de outubro de 2011 , levo estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ETTORE GERALDO
AVOLIO, MM. Juiz de Direito. O Escrevente. “Cls.” Em face da inércia da parte credora, que regularmente intimada para
manifestação, não o fez por prazo superior a trinta dias, JULGO EXTINTA a ação, por analogia conforme artigo 4º da Lei de
Introdução ao Código Civil, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento de
documentos. Façam-se as anotações de praxe. P.R.I.C., arquivem-se. Pir. d.s. JUIZ DE DIREITO - ADV GEANI APARECIDA
MARTIN VIEIRA OAB/SP 255141
451.01.2007.015497-9/000000-000 - nº ordem 3250/2007 - Condenação em Dinheiro - EDISON VERGILIO PONCHIO X
BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 127 - Traga o credor, aos autos, contas atualizadas de liquidação.Após, intime-se a parte vencida
para efetuar o pagamento do débito no prazo de quinze dias, contados, da efetiva intimação, sob pena de incidência de multa
de 10%, ou no mesmo prazo, querendo, impugnar a execução. Decorrido o prazo, não havendo pagamento ou manifestação,
elaborado o cálculo, com a multa do Art. 475, J do CPC, determino a penhora “on line”. Frustrada a penhora, à parte exeqüente
para indicar bens da parte devedora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do Art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Int. - ADV JULIANA DE CASSIA BONASSA OAB/SP 165246 - ADV MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450
- ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV JULIANA DE CASSIA BONASSA OAB/SP 165246
451.01.2007.019055-2/000000-000 - nº ordem 3978/2007 - Condenação em Dinheiro - PEDRO NARDELLI X BANCO
UNIBANCO S/A - Às partes, retirar mandado de levantamento. - ADV ANTONIO JORGE HILDEBRAND NETO OAB/SP 23987 ADV DEMÉTRIUS REBESSI OAB/SP 185201 - ADV ROBERVAL MAZOTTI OAB/SP 97329 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT
DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV ALESSANDRO
ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274 - ADV MARINA LIMA DO PRADO SCHARPF OAB/SP 211125 - ADV GERALDO
FONSECA DE BARROS NETO OAB/SP 206438
451.01.2007.020089-1/000000-000 - nº ordem 4184/2007 - Execução de Título Extrajudicial - GERSON ZANDONA X
GISLAINE TEIXEIRA - Fls. 51 - Proc. nº 4184/2007 AUTOR(A): GERSON ZANDONÁ RÉ(U) : GISLAINE TEIXEIRA CONCLUSÃO:
Em 18 de outubro de 2011 , levo estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ETTORE GERALDO AVOLIO, MM. Juiz de Direito. O
Escrevente. “Cls.” Em face da não localização de bens passíveis de constrição, bem como diante da inércia da parte credora,
JULGO EXTINTA a ação nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei Federal nº 9099/95. Fica a parte exeqüente ciente que pode
ajuizar a qualquer tempo nova execução, respeitando-se o prazo prescricional, desde que a indicação de bens passíveis de
penhora seja realizada. Autorizo o desentranhamento de documentos. Façam-se as anotações de praxe. P.R.I.C., arquivem-se.
Pir. d.s. JUIZ DE DIREITO - ADV RODRIGO FERNANDES GARCIA OAB/SP 220703 - ADV MANUELA GUEDES SANTOS OAB/
SP 251632
451.01.2007.021613-2/000000-000 - nº ordem 4423/2007 - Reparação de Danos (em geral) - MIRIAM RIBEIRO DE SA X
WILSON CARLOS SANTOS E OUTROS - Fls. 59 - “Cls.” Traga a exeqüente cálculo atualizado do débito. Após,subam os autos
para tentativa de penhora “on line” em nome do devedor Wilson. Int. Pirac., d.s. - ADV EZILDO EDISON BUENO DE GODOY
OAB/SP 90386 - ADV FELICIA BARONE CURCIO GONZALEZ OAB/SP 188959 - ADV EDUARDO GONZALEZ OAB/AC 1080
451.01.2007.022547-5/000000-000 - nº ordem 4553/2007 - Condenação em Dinheiro - FRANCISCO FRABER JARDINA
PENHA X BANCO NOSSA CAIXA SA E OUTROS - VISTOS. Dispensado o relatório na forma da lei. O Banco foi condenado
a pagar a quantia de R$14.887,91, ao autor, desde o ajuizamento da ação e juros de 12% ao ano desde a citação, além da
obrigação de restabelecer o “crédto eletrônico pré-aprovado” em sua conta no prazo de 15 dias (fls. 87). O acórdão confirmou a
sentença, condenando o banco ao pagamento de 20% a título de honorários advocatícios. A discussão nesta impugnação versa
sobre excesso de execução em relação ao valor do montante e da multa, pleiteando condenação do autor em litigância de máfé. O cálculo foi revisado pelo contador judicial o qual concluiu que o valor depositado pela instituição financeira foi insuficiente
(R$18.000,00), restando um saldo devedor em abril/2011 de R$10.154,03 (fls. 265). Quanto a multa, embora não constasse em
nenhum extrato apresentado pelo autor com a inicial que havia algum crédito pré-aprovado pelo banco a seu favor (fls. 24 e
29), a sentença condenou a instituição bancária na obrigação de restabelecer este crédito, em quinze dias, e após, foi fixada
multa de R$200,00 em 30/05/08 (fls. 140). Assim, não havendo demonstração nos extratos do autor de disponibilização deste
crédito, não restou cumprida a obrigação, sendo devida a multa. Todavia, para que não haja situação de enriquecimento sem
causa ao exeqüente e para que o instituto não seja utilizado para finalidade diversa da sua natureza, é o caso de reduzir essa
multa. Sobre o tema, já decidiu o STJ: “... É lícito ao Julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa
(art. 461, § 4o c / c § 6o, do CPC), conforme se mostre insuficiente ou excessiva” (STJ - 3a T. - REsp 1060293/RS - Relatora
Ministra Nancy Andrighi - j .04.03.2010 - DJe 18.03.2010), mesmo porque “(...) a multa prevista no art. 461 do CPC não faz coisa
julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada” (STJ - 5a T. - AgRg
no Ag 959.037/RJ - Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - j . 18.05.2010 - Dje 21.06.2010). O STF também se manifestou sobre
o assunto, no mesmo prisma: “Ao tempo que o legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com
vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, ateve-se também com acerto a atribuir-lhe, em qualquer época e grau
de jurisdição, a faculdade de rever a importância arbitrada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º