TJSP 02/02/2012 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1116
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execução fiscal em apenso, bem como a condenação da embargada nas custas processuais e honorários advocatícios. Deu à
causa o mesmo valor atribuído à execução. A inicial foi instruída com documentos de fls. 10/22. Os embargos foram recebidos
com a suspensão da execução apensa (fls. 24). Intimada, a embargada requereu que fosse expedido ofício ao Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá, a fim de que fosse informado sobre a documentação referente ao imóvel rural.
Juntou-se aos autos cópia do procedimento administrativo que originou a certidão de dívida ativa, a qual embasa a execução
em apenso (fls. 33/46), bem como resposta do ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá (fls. 51/57), seguindo-se
manifestação do embargante (fls. 59/61). Foi proferida a sentença de procedência dos embargos, declarando extinta a execução
fiscal, por não ser o embargante sujeito passivo da obrigação tributária no tocante ao pagamento do ITR em relação ao exercício
fiscal de 1996 (fls. 98/102). A embargada recorreu da decisão (fls. 106/124). Contrarrazões do embargante (fls. 126/129). Às fls.
135/157 está a precatória na qual foi realizada constatação sobre a existência ou não do imóvel rural. Por acórdão proferido pela
Egrégia TURMA D do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi anulada determinando que os autos retornassem à
origem, por entender que o julgamento foi extra petita (fls. 158/162). Atendendo a diligência do Juízo foram juntadas aos autos
certidões atualizadas dos imóveis (fls. 175/176 e verso). O embargante na manifestação de fls. 178 informou que não mais
houve cobrança do ITR sobre o imóvel após o exercício de 1996. Sobre esta informação pode se manifestar à embargada (fls.
181). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As provas documentais trazidas aos autos são suficientes para acolher a
tese do embargante de que o imóvel rural descrito e caracterizado na inicial não existe de fato, mas tão somente de direito. Pois
bem, alega o embargante que em dezembro de 1976 adquiriu uma área com 1.210,00 hectares no município de Chapada dos
Guimarães, Estado do Mato Grosso, e que referida área não existe. Embora não haja documento específico e emitido pelo órgão
oficial atestando a inexistência da gleba rural, o fato é que as provas até então carreadas ao processo são aptas a concluir
que de fato o imóvel rural não existe de fato. Inicialmente, cotejando a prova documental trazida pelo embargante na inicial,
percebe-se a existência de embargos à execução, promovido pelo atual embargante sobre uma ação de execução que sofreu
no ano de 1978, para cobrança dos títulos emitidos para pagamento da aquisição do imóvel em questão. Naquela oportunidade,
foram inquiridas 03 (três) testemunhas (fls. 13/15 dos autos), sendo certo que todas confirmaram que a área rural pertencente
ao então proprietário Mário Rosa, não existia, tratando-se de títulos fraudulentos. De outra parte, a reportagem publicada no
jornal Correio da Imprensa da cidade de Cuiabá, datada de 06.12.1978, também atesta que o alienante Mário Rosa vendeu
várias propriedades rurais inexistentes na Chapada dos Guimarães, em prejuízo de muitos adquirentes. Já no tocante à prova
documental produzida durante a instrução processual, convém registrar que o Instituto de Terras do Mato Grosso - INTERMAT,
não esclareceu a indagação deste Juízo acerca da existência, localização e proprietários da área em discussão, mas tão
somente remeteu a matéria para o Cartório de Registro de Imóveis para a juntada da cadeia dominial do imóvel. Por outro lado,
o 6º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá, também em atendimento a ofício deste Juízo, informou que nada
consta nas matrículas 632 e 1.339 (imóvel rural em debate) acerca de registros que indiquem a sua nulidade. No entanto, disse
que o imóvel foi alienado pelo proprietário Geraldo Buosi para Mato Grosso Madeireira Industrial Ltda em maio de 1991. Por
fim, registrou que em buscas realizadas em referido Cartório em nome de Mário Rosa e Mário Rosa Imóveis e Incorporações,
foi encontrado mandado de cancelamento de 08 (oito) matrículas de imóveis (fls. 57). Esse documento reforça ainda mais a
tese de que a área adquirida pelo embargante Geraldo Buosi era oriunda de uma fraude praticada pelo vendedor Mário Rosa.
A corroborar ainda esta assertiva, tem-se a certidão do Sr. Oficial de Justiça acostada às fls. 152 dos autos na qual o meirinho
realizou diversas diligências no município onde situa-se o pseudo imóvel, sendo certo que corretores e imobiliárias disseram
que desconhecem referida área e que nunca ouviram falar. Concluí-se, portanto, que o imóvel em questão somente existe na
ficção, de modo que não há que se falar em incidência de imposto. Neste ínterim, vale registrar que o fato gerador da obrigação
tributária no caso em tela nada mais é do que “a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza, como definido
na lei civil, localizado fora da zona urbana do município” (Artigo 29 do CTN). Uma vez reconhecida à inexistência do imóvel,
não há que se falar em incidência tributária, até porque não existe a propriedade em si. Diante de todo o exposto, JULGO
PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal que GERALDO BUOSI promove em face da FAZENDA NACIONAL,
e o faço para DECLARAR extinta a execução fiscal em apenso, no tocante ao pagamento do ITR em relação ao exercício fiscal
de 1992, inscrita no débito em dívida ativa em 1996, e o faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Por força da sucumbência arcará a embargada com verba honorária que fixo em R$ 200,00, ficando isenta do pagamento
das custas e despesas processuais. Determino, por fim, que seja oficiado à Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Mato
Grosso, encaminhando cópia de todo o processado, encabeçado pela sentença, para as providências que entender cabível.
P.R.I.C. Presidente Bernardes, 30 de janeiro de 12. GABRIEL MEDEIROS Juiz de Direito - ADV ARLINDO PATUSSI DA SILVA
OAB/SP 105647 - ADV MARCOS ROBERTO CANDIDO OAB/SP 238363
480.01.2000.000943-7/000000-000 - nº ordem 122/2000 - Execução Fiscal (em geral) - UNIAO - PROCURADORIA GERAL DA
FAZENDA NACIONAL X GALLEGO, COELHO & CIA LTDA - Aguarde-se como requerido retro. Após, manifeste-se o executado
independentemente de nova intimação. Int. - ADV VINICIUS DA SILVA RAMOS OAB/SP 121613
480.01.2000.000944-0/000000-000 - nº ordem 123/2000 - Execução Fiscal (em geral) - UNIAO - PROCURADORIA GERAL
DA FAZENDA NACIONAL X GALLEGO, COELHO & CIA LTDA - Fls. 50 v - Aguarde-se como requerido retro. Após, manifeste-se
o executado independentemente de nova intimação. Int. - ADV VINICIUS DA SILVA RAMOS OAB/SP 121613
480.01.2000.000946-5/000000-000 - nº ordem 125/2000 - Execução Fiscal (em geral) - UNIAO - PROCURADORIA GERAL
DA FAZENDA NACIONAL X GALLEGO, COELHO & CIA LTDA - Fls. 47 - Aguarde-se como requerido retro. Após, manifeste-se o
executado independentemente de nova intimação. Int. - ADV VINICIUS DA SILVA RAMOS OAB/SP 121613
480.01.2001.000889-1/000000-000 - nº ordem 80/2001 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CRF X GALLEGO & BORDINASSI LTDA E OUTROS - Fls. 266 - O pedido formulado
em fls. 263/265 é mera reiteração daquele acostado em fls. 258/260. Assim, considerando que não houve atendimento às
determinações contidas em fls. 261 e 262, após as devidas anotações, tornem os autos ao arquivo. - ADV PATRICIA APARECIDA
SIMONI BARRETTO OAB/SP 132302 - ADV ANA CAROLINA GIMENES GAMBA OAB/SP 211568 - ADV ANA CRISTINA PERLIN
ROSSI OAB/SP 242185 - ADV LUIS EDUARDO TANUS OAB/SP 80782
480.01.2001.000419-8/000000-000 - nº ordem 336/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - COOLVAP - COOPERATIVA
DE LATICINIOS VALE DO PARANAPANEMA LTDA X PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE BERNARDES - Fls. 281 vº
- Ante o teor da certidão supra, remetam-se os autos ao arquivo no aguardo de provocação. Int. - ADV ROGÉRIO APARECIDO
SALES OAB/SP 153621 - ADV JOCELINO JOSE DE AZEVEDO OAB/SP 69438
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º