TJSP 02/02/2012 - Pág. 403 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1116
403
se. São Paulo, 04 de novembro de 2011. OSWALDO LUIZ PALU Relator em Decisão Monocrática - Magistrado(a) Oswaldo
Luiz Palu - Advs: Cassia Maria Sigrist (OAB: 96204/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Alexandre Ferri (OAB:
263316/SP) - Palácio da Justiça - Sala 241
Nº 0015572-84.2009.8.26.0000 (994.09.015572-1) - Apelação - Sorocaba - Apelante: Maria dos Santos Castro - Apelante:
Maria Isolina Gonçalves Scaletti - Apelante: Olga Fischer Dias - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Por essas razões,
dou provimento ao recurso, reformo a r. sentença atacada e julgo procedente a pretensão inicial para: a) reconhecer às
autoras o direito à complementação de pensão correspondente à integralidade dos proventos ou vencimentos dos respectivos
instituidores, apostilando-se os respectivos títulos; b) condenar a ré, respeitada a prescrição quinquenal, no pagamento das
diferenças vencidas, reconhecida a natureza alimentar da dívida, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de
cada parcela, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e juros de mora de 6% ao ano, desde a citação até a vigência da Lei
11.960/09 e, a partir de então, pela Taxa Referencial com juros de mora de 6% ao ano, honorários advocatícios fixados em
R$ 2.500,00, nos termos do art. 20, § 4º, CPC, bem como custas e despesas processuais corrigidas a partir do desembolso.
Intimem-se. São Paulo, 05 de dezembro de 2011. DÉCIO NOTARANGELI Relator - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs:
Marcelino Francisco de Oliveira (OAB: 79433/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) - Palácio da Justiça - Sala 241
Nº 0036799-34.2010.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apelante: Ana Clélia Vieira (Justiça Gratuita) e outros - Apelado:
Fazenda do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 7162 Apelação Processo nº 0036799-34.2010.8.26.0053
Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público (..) Ante o exposto, dou provimento ao
recurso dos autores, com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º-A do Código de Processo Civil, para o fim de, julgar procedente
a ação e condenar a ré a recalcular os vencimentos da autora, mediante conversão em URV a partir de 1º de março daquele
ano, com a aplicação da Lei Federal nº 8.880/94, e com o consequente pagamento das diferenças vencidas, observando-se
a natureza alimentar da verba, respeitada a prescrição quinquenal. Consigna-se que os valores deverão ser atualizados e
acrescidos de juros legais de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F, da lei nº 9.494/97, a contar da citação. Ademais, há de
ser aplicado neste caso a regra contida na Lei nº 11.960/2009, de 29 de junho de 2009, ainda que a ação tenha sido movida
antes da sua vigência. Isto porque, a partir da decisão do STJ, exarada nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.207.197RS, relatado pelo Ministro Castro Meira, julgados em 18/05/11, nenhuma disceptação haverá acerca deste tema, na medida
em que: 1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que divergência situa-se na aplicação da lei nova
que modifica a taxa de juros de mora, aos processos em curso. Vencido o Relator. 2. As normas que dispõem sobre os juros
moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus
regit actum. Precedentes. 3. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente
pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes.
4. Embargos de divergência providos. E ainda, sobre a insurgência do termo inicial da atualização monetária, o C. STJ já decidiu
que: “a correção monetária deve incidir sobre as parcelas devidas aos servidores públicos, desde o momento em que deveriam
ter sido pagas (...)” (REsp. n. 859.435/RS, rel. Min. LAURITA VAZ). Invertidos os ônus da sucumbência, arcará a Fazenda do
Estado com as custas e despesas processuais, bem como a verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação,
pois adequado ao desiderato legal (art. 20, par. 4º, do CPC). Neste sentido já decidiu o STJ: “A teor do art. 20, § 4º, do CPC, nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública,
a verba honorária será fixada mediante apreciação eqüitativa do magistrado. 5. No juízo de eqüidade, o magistrado deve levar
em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do CPC, podendo
adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo”. (REsp nº 1.028.066 PB, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJ. 25/08/09). Intime-se e registre-se. São Paulo, 27 de outubro de 2011. REBOUÇAS DE CARVALHO
Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Jose Antonio Pancotti Junyor (OAB: 133178/SP) - Antonio Jose Pancotti
(OAB: 60957/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 241
Nº 0278783-42.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Izildinha Aparecida da Silva Piola (E
outros(as)) - Agravante: Andrea Assis Castilho Zorzi - Agravante: Antonio Jose Demian - Agravante: Antonio Marmo de Souza
- Agravante: Artha Luiza Felix Sobral - Agravante: Cirlei Ramos Nogueira - Agravante: Claudemir Laise - Agravante: Daniel
Saranço - Agravante: Deise Landenberger Andre dos Santos - Agravante: Delize Aparecida Sales Branco - Agravante: Ilda Cristina
Campos da Rocha Fernandes - Agravante: José Astolfo Júnior - Agravante: José Carlos Ruis - Agravante: Jose Eduardo da Silva
- Agravante: José Ferreira da Silva Filho - Agravante: José Santo Jacomelli - Agravante: Josefa Goncalves Dias - Agravante:
Júlio Cesar Doné - Agravante: Luisa Helena Gomes de Macedo - Agravante: Maria Aparecida de Souza Oliveira - Agravante:
Maria de Lourdes Lima - Agravante: Maria Tereza Tobias Reno - Agravante: Marilinda Garrido Ramos - Agravante: Nancy Pires
de Souza - Agravante: Onivaldo Rodrigues da Silva - Agravante: Paulo Candido de Melo - Agravante: Rita Susana Cordeiro
Garcia - Agravante: Vanda Papa de Azevedo Ramos - Agravante: Vania Martinez - Agravante: Virgilio Ferreira Fernandes Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 7290 Agravo de Instrumento Processo nº 027878342.2011.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público (...) Diante do exposto
dá-se provimento ao recurso, para o fim de determinar o regular prosseguimento da ação na Vara da Fazenda Pública. Intime-se
e registre-se. São Paulo, 16 de novembro de 2011. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho
- Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 241
Nº 0279661-64.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Watma Romani de Siqueira e outros Agravado: São Paulo Previdencia Spprev - Decisão Monocrática de fls. 81/86: “... por essas razões, dou provimento ao recurso,
reformo a decisão agravada reconhecendo a competência das Varas da Fazenda Pública para processamento da causa, nos
termos acima especificados. Intimem-se. S.P., 18/11/2011. - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Joao Carlos Amaral Diodatti
(OAB: 99484/SP) - Palácio da Justiça - Sala 241
Nº 0490119-93.2010.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - Pereira Barreto - Embargante: Prefeitura Municipal
de Pereira Barreto - Embargado: Aildo Ribeiro de Novais (Assistência Judiciária) - 4.Ante o exposto, acolho os embargos
de declaração opostos pelo município-réu e mantenho os honorários advocatícios fixados na r. sentença de primeiro grau
em R$1.000,00 (mil reais). São Paulo, 24 de outubro de 2011. OSWALDO LUIZ PALU Relator em Decisão monocrática Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Alberto Jun de Araujo (OAB: 215587/SP) - Carlos Edmur Marquesi (OAB: 174177/SP)
- Palácio da Justiça - Sala 241
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º