TJSP 02/02/2012 - Pág. 61 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1116
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para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente(STJ, Súmula nº 314) Ultimado o qüinqüênio, intime-se a exeqüente
para os fins do § 4º do art. 40 da LEF, a fim de argüir eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Int.
Isa-sp, d.s. GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz de Direito. - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
246.01.2010.006250-8/000000-000 - nº ordem 1310/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X SEBASTIAO JOSE RODRIGUES - Fls. 02012010001310000000 - Vistos. Depreende-se dos autos que
a exeqüente requereu o sobrestamento do feito com fundamento no que dispõe o art. 792, do Código de Processo Civil, que
pressupõe a celebração de acordo entre as partes. Entretanto, não juntou quaisquer documentos que embasem o pedido,
comprovando a existência de composição amigável. Diante disto, visando ao principio da economia e celeridade processual,
bem como a evitar a prática de atos contraproducentes e procrastinatórios, faculto à exeqüente, no prazo de (05) cinco dias,
proceder à juntada do Termo de Acordo, sobredito, ou qualquer outro documento que ponha termo ao prazo concedido pelo
credor para o devedor cumprir a obrigação. Com a juntada da documentação pertinente, declaro, de antemão, suspensa a
execução pelo prazo convencionado, ressaltando que, transcorrido o prazo sem alteração, os autos aguardarão em cartório,
por trinta (30) dias, o pedido de prosseguimento ou extinção. Não sobrevindo tal manifestação, independentemente, de nova
intimação, deverão ser remetidos ao arquivo, onde deverão aguardar eventual provocação. Por outro lado, certificado o decurso
do prazo concedido, sem manifestação, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 40, da Lei 6830/80, e determino a
abertura de vista à exeqüente(§ 1º do referido artigo). Após, a ciência, aguarde-se o prazo de um ano. Decorrido o prazo, sem
localização ou indicação de bens à penhora pela exeqüente, independentemente de nova determinação judicial, arquivem-se
os autos sem baixa na distribuição, por cinco anos, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente(STJ, Súmula nº
314) Ultimado o qüinqüênio, intime-se a exeqüente para os fins do § 4º do art. 40 da LEF, a fim de argüir eventuais causas de
suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Int. Isa-sp, d.s. GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz de Direito. - ADV
FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
246.01.2010.006254-9/000000-000 - nº ordem 1314/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X MARCOS ANTONIO DA SILVA - Vistos. Depreende-se dos autos que o(a) executado(a), devidamente
citado(a), não procedeu ao pagamento do crédito exeqüendo, sequer, nomeou bens à penhora, quedando-se inerte. A exeqüente,
por sua vez, visando à garantia da execução e, conseqüentemente, a viabilidade do seu prosseguimento, requereu o bloqueio
de eventuais ativos financeiros pelo convênio Bacen-Jud. Defiro a medida pretendida. Proceda-se à pesquisa nas instituições
financeiras, elaborando-se a respectiva minuta. Após, venham-me os autos conclusos para a efetivação da constrição. Saliente-se
que, se os valores encontrados forem considerados ínfimos em relação ao montante do crédito exeqüendo, serão, ato contínuo,
desbloqueados. Por outro lado, restando frutífera a medida constritiva e, havendo a exeqüente manifestado, de antemão, o
interesse em eventuais valores bloqueados, será, desde logo, formalizada a penhora, intimando-se o(a) a executado(a), para,
querendo, interpor embargos, no prazo legal. Int. Isa-sp, d.s. GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz de Direito. - ADV FÁBIO
CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
246.01.2010.006258-0/000000-000 - nº ordem 1318/2010 - Embargos à Execução Fiscal - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X ZULEIDE FERNANDES VIEIRA ISA- ME E OUTROS - Vistos. Depreende-se dos autos que o(a)
executado(a), devidamente citado(a), não procedeu ao pagamento do crédito exeqüendo, sequer, nomeou bens à penhora,
quedando-se inerte. A exeqüente, por sua vez, visando à garantia da execução e, conseqüentemente, a viabilidade do seu
prosseguimento, requereu o bloqueio de eventuais ativos financeiros pelo convênio Bacen-Jud. Defiro a medida pretendida.
Proceda-se à pesquisa nas instituições financeiras, elaborando-se a respectiva minuta. Após, venham-me os autos conclusos
para a efetivação da constrição. Saliente-se que, se os valores encontrados forem considerados ínfimos em relação ao montante
do crédito exeqüendo, serão, ato contínuo, desbloqueados. Por outro lado, restando frutífera a medida constritiva e, havendo
a exeqüente manifestado, de antemão, o interesse em eventuais valores bloqueados, será, desde logo, formalizada a penhora,
intimando-se o(a) a executado(a), para, querendo, interpor embargos, no prazo legal. Int. Isa-sp, d.s. GUILHERME LOPES
ALVES LAMAS Juiz de Direito. - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
246.01.2010.006259-2/000000-000 - nº ordem 1319/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X GREMIO XV DE OUTUBRO - Vistos. Depreende-se dos autos que a exeqüente requereu o sobrestamento
do feito com fundamento no que dispõe o art. 792, do Código de Processo Civil, que pressupõe a celebração de acordo entre
as partes. Entretanto, não juntou quaisquer documentos que embasem o pedido, comprovando a existência de composição
amigável. Diante disto, visando ao principio da economia e celeridade processual, bem como a evitar a prática de atos
contraproducentes e procrastinatórios, faculto à exeqüente, no prazo de (05) cinco dias, proceder à juntada do Termo de Acordo,
sobredito, ou qualquer outro documento que ponha termo ao prazo concedido pelo credor para o devedor cumprir a obrigação.
Com a juntada da documentação pertinente, declaro, de antemão, suspensa a execução pelo prazo convencionado, ressaltando
que, transcorrido o prazo sem alteração, os autos aguardarão em cartório, por trinta (30) dias, o pedido de prosseguimento ou
extinção. Não sobrevindo tal manifestação, independentemente, de nova intimação, deverão ser remetidos ao arquivo, onde
deverão aguardar eventual provocação. Por outro lado, certificado o decurso do prazo concedido, sem manifestação, suspendo
o curso da execução, nos termos do art. 40, da Lei 6830/80, e determino a abertura de vista à exeqüente(§ 1º do referido artigo).
Após, a ciência, aguarde-se o prazo de um ano. Decorrido o prazo, sem localização ou indicação de bens à penhora pela
exeqüente, independentemente de nova determinação judicial, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, por cinco anos,
para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente(STJ, Súmula nº 314) Ultimado o qüinqüênio, intime-se a exeqüente
para os fins do § 4º do art. 40 da LEF, a fim de argüir eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Int.
Isa-sp, d.s. GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz de Direito. - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
246.01.2010.006260-1/000000-000 - nº ordem 1320/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X GREMIO XV DE OUTUBRO - Vistos. Depreende-se dos autos que a exeqüente requereu o sobrestamento
do feito com fundamento no que dispõe o art. 792, do Código de Processo Civil, que pressupõe a celebração de acordo entre
as partes. Entretanto, não juntou quaisquer documentos que embasem o pedido, comprovando a existência de composição
amigável. Diante disto, visando ao principio da economia e celeridade processual, bem como a evitar a prática de atos
contraproducentes e procrastinatórios, faculto à exeqüente, no prazo de (05) cinco dias, proceder à juntada do Termo de Acordo,
sobredito, ou qualquer outro documento que ponha termo ao prazo concedido pelo credor para o devedor cumprir a obrigação.
Com a juntada da documentação pertinente, declaro, de antemão, suspensa a execução pelo prazo convencionado, ressaltando
que, transcorrido o prazo sem alteração, os autos aguardarão em cartório, por trinta (30) dias, o pedido de prosseguimento ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º