Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012 - Página 61

  1. Página inicial  > 
« 61 »
TJSP 02/02/2012 - Pág. 61 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1116

61

para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente(STJ, Súmula nº 314) Ultimado o qüinqüênio, intime-se a exeqüente
para os fins do § 4º do art. 40 da LEF, a fim de argüir eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Int.
Isa-sp, d.s. GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz de Direito. - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
246.01.2010.006250-8/000000-000 - nº ordem 1310/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X SEBASTIAO JOSE RODRIGUES - Fls. 02012010001310000000 - Vistos. Depreende-se dos autos que
a exeqüente requereu o sobrestamento do feito com fundamento no que dispõe o art. 792, do Código de Processo Civil, que
pressupõe a celebração de acordo entre as partes. Entretanto, não juntou quaisquer documentos que embasem o pedido,
comprovando a existência de composição amigável. Diante disto, visando ao principio da economia e celeridade processual,
bem como a evitar a prática de atos contraproducentes e procrastinatórios, faculto à exeqüente, no prazo de (05) cinco dias,
proceder à juntada do Termo de Acordo, sobredito, ou qualquer outro documento que ponha termo ao prazo concedido pelo
credor para o devedor cumprir a obrigação. Com a juntada da documentação pertinente, declaro, de antemão, suspensa a
execução pelo prazo convencionado, ressaltando que, transcorrido o prazo sem alteração, os autos aguardarão em cartório,
por trinta (30) dias, o pedido de prosseguimento ou extinção. Não sobrevindo tal manifestação, independentemente, de nova
intimação, deverão ser remetidos ao arquivo, onde deverão aguardar eventual provocação. Por outro lado, certificado o decurso
do prazo concedido, sem manifestação, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 40, da Lei 6830/80, e determino a
abertura de vista à exeqüente(§ 1º do referido artigo). Após, a ciência, aguarde-se o prazo de um ano. Decorrido o prazo, sem
localização ou indicação de bens à penhora pela exeqüente, independentemente de nova determinação judicial, arquivem-se
os autos sem baixa na distribuição, por cinco anos, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente(STJ, Súmula nº
314) Ultimado o qüinqüênio, intime-se a exeqüente para os fins do § 4º do art. 40 da LEF, a fim de argüir eventuais causas de
suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Int. Isa-sp, d.s. GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz de Direito. - ADV
FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
246.01.2010.006254-9/000000-000 - nº ordem 1314/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X MARCOS ANTONIO DA SILVA - Vistos. Depreende-se dos autos que o(a) executado(a), devidamente
citado(a), não procedeu ao pagamento do crédito exeqüendo, sequer, nomeou bens à penhora, quedando-se inerte. A exeqüente,
por sua vez, visando à garantia da execução e, conseqüentemente, a viabilidade do seu prosseguimento, requereu o bloqueio
de eventuais ativos financeiros pelo convênio Bacen-Jud. Defiro a medida pretendida. Proceda-se à pesquisa nas instituições
financeiras, elaborando-se a respectiva minuta. Após, venham-me os autos conclusos para a efetivação da constrição. Saliente-se
que, se os valores encontrados forem considerados ínfimos em relação ao montante do crédito exeqüendo, serão, ato contínuo,
desbloqueados. Por outro lado, restando frutífera a medida constritiva e, havendo a exeqüente manifestado, de antemão, o
interesse em eventuais valores bloqueados, será, desde logo, formalizada a penhora, intimando-se o(a) a executado(a), para,
querendo, interpor embargos, no prazo legal. Int. Isa-sp, d.s. GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz de Direito. - ADV FÁBIO
CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
246.01.2010.006258-0/000000-000 - nº ordem 1318/2010 - Embargos à Execução Fiscal - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X ZULEIDE FERNANDES VIEIRA ISA- ME E OUTROS - Vistos. Depreende-se dos autos que o(a)
executado(a), devidamente citado(a), não procedeu ao pagamento do crédito exeqüendo, sequer, nomeou bens à penhora,
quedando-se inerte. A exeqüente, por sua vez, visando à garantia da execução e, conseqüentemente, a viabilidade do seu
prosseguimento, requereu o bloqueio de eventuais ativos financeiros pelo convênio Bacen-Jud. Defiro a medida pretendida.
Proceda-se à pesquisa nas instituições financeiras, elaborando-se a respectiva minuta. Após, venham-me os autos conclusos
para a efetivação da constrição. Saliente-se que, se os valores encontrados forem considerados ínfimos em relação ao montante
do crédito exeqüendo, serão, ato contínuo, desbloqueados. Por outro lado, restando frutífera a medida constritiva e, havendo
a exeqüente manifestado, de antemão, o interesse em eventuais valores bloqueados, será, desde logo, formalizada a penhora,
intimando-se o(a) a executado(a), para, querendo, interpor embargos, no prazo legal. Int. Isa-sp, d.s. GUILHERME LOPES
ALVES LAMAS Juiz de Direito. - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
246.01.2010.006259-2/000000-000 - nº ordem 1319/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X GREMIO XV DE OUTUBRO - Vistos. Depreende-se dos autos que a exeqüente requereu o sobrestamento
do feito com fundamento no que dispõe o art. 792, do Código de Processo Civil, que pressupõe a celebração de acordo entre
as partes. Entretanto, não juntou quaisquer documentos que embasem o pedido, comprovando a existência de composição
amigável. Diante disto, visando ao principio da economia e celeridade processual, bem como a evitar a prática de atos
contraproducentes e procrastinatórios, faculto à exeqüente, no prazo de (05) cinco dias, proceder à juntada do Termo de Acordo,
sobredito, ou qualquer outro documento que ponha termo ao prazo concedido pelo credor para o devedor cumprir a obrigação.
Com a juntada da documentação pertinente, declaro, de antemão, suspensa a execução pelo prazo convencionado, ressaltando
que, transcorrido o prazo sem alteração, os autos aguardarão em cartório, por trinta (30) dias, o pedido de prosseguimento ou
extinção. Não sobrevindo tal manifestação, independentemente, de nova intimação, deverão ser remetidos ao arquivo, onde
deverão aguardar eventual provocação. Por outro lado, certificado o decurso do prazo concedido, sem manifestação, suspendo
o curso da execução, nos termos do art. 40, da Lei 6830/80, e determino a abertura de vista à exeqüente(§ 1º do referido artigo).
Após, a ciência, aguarde-se o prazo de um ano. Decorrido o prazo, sem localização ou indicação de bens à penhora pela
exeqüente, independentemente de nova determinação judicial, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, por cinco anos,
para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente(STJ, Súmula nº 314) Ultimado o qüinqüênio, intime-se a exeqüente
para os fins do § 4º do art. 40 da LEF, a fim de argüir eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Int.
Isa-sp, d.s. GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz de Direito. - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
246.01.2010.006260-1/000000-000 - nº ordem 1320/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X GREMIO XV DE OUTUBRO - Vistos. Depreende-se dos autos que a exeqüente requereu o sobrestamento
do feito com fundamento no que dispõe o art. 792, do Código de Processo Civil, que pressupõe a celebração de acordo entre
as partes. Entretanto, não juntou quaisquer documentos que embasem o pedido, comprovando a existência de composição
amigável. Diante disto, visando ao principio da economia e celeridade processual, bem como a evitar a prática de atos
contraproducentes e procrastinatórios, faculto à exeqüente, no prazo de (05) cinco dias, proceder à juntada do Termo de Acordo,
sobredito, ou qualquer outro documento que ponha termo ao prazo concedido pelo credor para o devedor cumprir a obrigação.
Com a juntada da documentação pertinente, declaro, de antemão, suspensa a execução pelo prazo convencionado, ressaltando
que, transcorrido o prazo sem alteração, os autos aguardarão em cartório, por trinta (30) dias, o pedido de prosseguimento ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo